Parecer GEOT Nº 723 DE 23/08/2011


 Publicado no DOE - GO em 23 ago 2011


Pagamento de contribuição ao Fundo Protege Goiás na ocorrência de devolução da mercadoria contemplada com benefício fiscal.


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............................, pessoa jurídica, estabelecida na ..........................., inscrita no CNPJ/MF sob nº ...................... e Inscrição Estadual nº ...................., com base no Decreto nº 4.852/97 – RCTE, Lei nº 14.469/2003 e IN nº 639/93 e suas posteriores alterações, apresenta a seguinte consulta:

1 – Que tratamento deve ser dispensado no caso de devolução de mercadorias com incidência de benefício fiscal, cujo montante do benefício (Fundo Protege Goiás) já foi recolhido?

2 – Que tratamento deve ser dispensado no caso de devolução de mercadorias antes do pagamento do benefício (Fundo Protege Goiás)?

O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1998, que regulamenta o Código Tributário Estadual, prevê em seu Anexo IX, art. 1º, § 3º, que a utilização dos benefícios fiscais relacionados nos incisos I, II e III, é condicionada ao pagamento da contribuição ao PROTEGE.

Assim, na ocorrência de venda de mercadoria com a aplicação de qualquer um dos benefícios relacionados, seja de redução de base de cálculo, seja de crédito outorgado, o contribuinte está obrigado ao pagamento do valor correspondente ao percentual de 5% aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com a aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal.

Como é da regra de mercado o desfazimento de negócio, as operações de devolução de mercadorias são bastante comuns nas relações comerciais e pode ocorrer devolução de mercadoria cuja saída foi contemplada com benefício fiscal, condicionado à contribuição ao PROTEGE.

Na ocorrência de devolução de mercadoria após o pagamento da contribuição ao PROTEGE, a consulente não terá direito a recuperar o valor da contribuição recolhida, conforme entendimento desta Gerência manifestado por meio do Parecer nº727/2010-GEPT.

Tal entendimento se fundamenta no fato de que, apesar de ocorrida a devolução, a operação inicial ocorreu com a aplicação do benefício, portanto, devida a contribuição ao PROTEGE.

Observa-se que, em razão do prazo para o pagamento da contribuição ser até o dia 20 do mês subseqüente (art. 4º da IN 639/93-GSF), pode ocorrer de o desfazimento do negócio se dar antes do pagamento da contribuição, porém, após o encerramento do período de apuração relativo à saída da mercadoria devolvida. Nesse caso, a contribuição deverá ser recolhida e, também, não poderá ser recuperada de forma alguma.

Caso a devolução da mercadoria ocorra no mesmo período de apuração de sua saída, considerando que a devolução de mercadoria tem por objeto anular todos os efeitos da operação anterior, não será aplicado o benefício fiscal, portanto, não será exigido o seu pagamento.

Ante o exposto, esclarecemos:

1 – no caso de devolução de mercadorias com incidência de benefício fiscal, após o pagamento da contribuição ao PROTEGE, a consulente não terá direito a recuperar o valor da contribuição recolhida;

2 – no caso de devolução de mercadoria antes do pagamento da contribuição ao PROTEGE, podem ocorrer duas situações:

1 - se a devolução ocorrer até o último dia do mês de apuração, a consulente poderá excluir o valor da contribuição que seria devida do computo do valor a recolher, ou seja, poderá deixar de efetuar o pagamento da contribuição ao PROTEGE relativamente à mercadoria devolvida, considerando a não utilização do benefício fiscal na apuração do ICMS;

2 – caso a devolução ocorra a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da saída da mercadoria, em razão da utilização do benefício fiscal no cálculo do ICMS a pagar no mês de apuração da saída da mercadoria com a aplicação do benefício fiscal, a contribuição ao PROTEGE deverá ser recolhida no prazo legal, ou seja, até o dia 20 do mês seguinte ao da utilização do benefício fiscal, não podendo ser recuperado o valor recolhido.

É o parecer.

Goiânia, 23 de agosto 2011.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária