Parecer GEOT Nº 720 DE 23/08/2011


 Publicado no DOE - GO em 23 ago 2011


Possibilidade de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 6º, inc. LXXVIII, do Anexo IX e do procedimento fiscal disposto nos artigos 35 a 41 do Anexo XIII, na saída de sorgo com destino à industria de álcool.


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...................................., sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ sob o nº ............................ e inscrição estadual nº ..........................., com sede na ......................................, e filial industrial inscrita no CNPJ sob nº ..................... e inscrição estadual sob nº .............................., instalada na ....................................., com fundamento nos artigos 48 a 52 da Lei nº 16.469/09, formula a presente consulta, pelos fatos e fundamentos a seguir apresentados.

Expõe que a consulente exerce a atividade de fabricação de álcool a partir do insumo cana-de-acúcar, adquirido internamente de diversos produtores e de plantio próprio, e que pretende produzir álcool utilizando-se da matéria prima sorgo.

Acrescenta que, atualmente, está realizando testes com o sorgo sacarino para a produção de etanol. Para tanto, efetuou o plantio em meados do mês de março deste ano em um dos seus estabelecimentos, estimando que a produção será em média de 50 litros de etanol por tonelada de sorgo sacarino e que a respectiva colheita se dará no mês de julho de 2011.

Esclarece que a especificação técnica do álcool oriundo do “sorgo sacarino” é a mesma obtida na produção do álcool oriundo da cana de açúcar, sendo obtido pelo mesmo processo industrial.

Aduz que o Regulamento do Código Tributário Estadual prevê tratamentos tributários específicos às operações com cana-de-açúcar, como a isenção do ICMS na saída interna de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização (art. 6º, inc. LXXVIII, do Anexo IX) e procedimentos fiscais especiais aplicáveis à Usina Açucareira, Destilaria de Álcool e Fabricante de Aguardente (artigos 35 a 41 do Anexo XIII do RCTE).

Diz, ainda, que o Regulamento do ICMS apenas contém dispositivo legal que trata exclusivamente das operações com sorgo destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (artigos 7º, inc. XXV, “f” e 9º, inc. VII, “f”, do Anexo IX, do RCTE).

Conclui que, considerando a ausência de dispositivo legal quanto à produção de álcool a partir do sorgo sacarino, o tratamento fiscal dado a este produto pode ser equiparado, por analogia, ao da cana-de-açúcar no que tange à isenção do ICMS, benefício previsto no art. 6º, LXXVII do Anexo IX e nos artigos 35 a 41 do Anexo XIII, do RCTE.

Ante o exposto, solicita que seja ratificado o seu entendimento ou, havendo manifestação em contrário, que seja delineado o procedimento a ser adotado no momento e, ainda, que seja avaliada a inclusão da isenção do ICMS e procedimentos fiscais atrelados às operações com sorgo sacarino na legislação tributária do Estado nos mesmos moldes pré-existentes para a cana-de-açúcar.

O assunto objeto da presente consulta deve ser analisado à vista dos seguintes dispositivos da legislação tributária:

- Anexo IX, do RCTE:

Art. 6º São isentos do ICMS:

.....................................................................................................................

LXXVIII - a saída interna, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo (Lei nº 13.453/99, art. 2º II, "f");

Anexo VIII

Art. 2º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior, os estabelecimentos:

I - industrial, na aquisição dos seguintes produtos, efetuada diretamente ao estabelecimento produtor, ou extrator, inclusive de suas cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial:

...............................................................................................................................

i) cereais;

...............................................................................................................................

Art. 5º Fica autorizado o uso de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente emitida pelo destinatário, como documento hábil para acobertar a operação interna de circulação que envolva produto agropecuário e substância mineral ou fóssil, relacionados noart. 2º, nas seguintes situações:

I - aquisição efetuada pela indústria, diretamente do extrator ou produtor;

...............................................................................................................................

Art. 6º Na entrada do produto ou substância no estabelecimento, o destinatário deve declarar, se for o caso, o teor de umidade, na primeira via do documento fiscal que acobertar a operação, além de afixar ao mesmo uma via do tíquete da balança, hipótese em que, com base no relatório de impureza e umidade do produto ou substância, deve ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:

...............................................................................................................................

§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação, não podendo ser inferior à pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, vigente no dia da emissão da nota fiscal que acobertou o transporte do produto ou substância.

§ 2º A nota fiscal deve ser registrada no livro próprio e o imposto nela destacado constitui crédito ao substituto tributário no respectivo período de apuração.

§ 3º Quando caracterizada a substituição tributária em relação ao imposto incidente na prestação do serviço de transporte correspondente, devem constar, ainda, na nota fiscal emitida para acobertar a aquisição do produto ou substância, os seguintes dados relativos a esse serviço:

...............................................................................................................................................................................

§ 4º Se a nota fiscal que acobertar a operação interna de circulação de produto agropecuário e substância mineral ou fóssil for de emissão do produtor ou da repartição fazendária, o seu registro no livro próprio deve ser com a indicação do valor da operação igual a zero e na coluna OBSERVAÇÕES anotar o número da nota fiscal de entrada correspondente, bem como os demais esclarecimentos necessários.

Art. 7º Até o 5º (quinto) dia, a contar da data do encerramento do período de apuração, o produtor ou extrator remetente do produto ou da substância mineral ou fóssil deve emitir nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, englobando as operações efetuadas com cada destinatário no período.

§ 1º Na nota fiscal emitida pelo produtor ou extrator é obrigatório mencionar os números dos seguintes documentos:

...............................................................................................................................

§ 2º Caso o estabelecimento produtor ou extrator não esteja credenciado a emitir sua própria nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, o estabelecimento destinatário do produto ou da substância mineral ou fóssil deve emitir nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, englobando todas as entradas de mercadorias no período, por produtor ou extrator, remetente, observado o disposto no parágrafo anterior.

- Anexo XIII, do RCTE:

Art. 35. Na operação de que decorrer entrada de cana no estabelecimento industrial fabricante de açúcar ou álcool, deve ser observado o controle fiscal estabelecido nesta seção.

A Lei nº 15.453, de 16 de abril de 1999, autoriza o Chefe do Poder Executivo, na forma limites e condições que estabelecer, a conceder a isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção do crédito, na operação interna com cana-de-açúcar (art. 2º, inc. II, alínea “f”).

Autorizado por essa Lei, o Chefe do Poder executivo edita o Decreto nº 5.157, de 29 de dezembro de 1999, para acrescer o inciso LXXVIII ao art. 6º do Anexo IX do RCTE, concedendo o benefício da isenção do ICMS na saída interna, de produção própria do estabelecimento produtor com destino à industrialização, de cana-de-açúcar, entre outros produtos.

O Código Tributário Nacional - CTN estabeleceu em seu art. 111, que a legislação que disponha sobre a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, ou seja, deve-se compreender única e exclusivamente o sentido dos vocábulos do texto legal.

Da análise do disposto no art. 6º, inc.LXXVIII, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), verifica-se que a isenção é concedida na saída interna e interestadual para os produtos neles discriminados, entre os quais não se encontra o produto sorgo.

 Portanto, não podendo ser aplicada a analogia para integrar a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção, o benefício fiscal previsto no art. 6º, inc. LXXVIII, do Anexo IX, do RCTE, não abrange a saída do produto sorgo com destino à industrialização.

No mesmo sentido, relativamente aos procedimentos descritos nos artigos 35 a 41 do Anexo XIII, do RCTE, por serem específicos para o produto cana-de-açúcar, não se aplicam às operações realizadas com o produto sorgo.

Observamos que a consulente, na condição de substituta tributária na aquisição efetuada diretamente ao estabelecimento produtor, inclusive de suas cooperativas, deverá observar o disposto nos artigos. 2º, 5º a 7º do Anexo VIII, do RCTE, acima transcritos.

Ante o exposto, esclarecemos à consulente que seu entendimento não coaduna com o disposto na legislação tributária e que, para ter seu pleito atendido, deverá solicitar ao Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Goiás a inclusão do produto sorgo no dispositivo que autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder o benefício da isenção, previsto no art. 2º, inc. II, alínea “f”, da Lei nº 15.453, de 16 de abril de 1999, bem como a aplicação dos procedimentos previstos nos art. 35 a 41 do Anexo XIII, ao produto sorgo quando destinado para a indústria  açucareira, destilaria de álcool e fabricante de aguardente.

É o parecer.

Goiânia, 23 de agosto 2011.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária