Parecer GEOT Nº 719 DE 23/08/2011


 Publicado no DOE - GO em 23 ago 2011


Aplicação do benefício fiscal previsto no inc. III, do art. 11, do Anexo IX, do RCTE, na saída de mercadoria com destino às empresas de Saneamento, localizadas em outros Estados.


Comercio Exterior

......................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº ...................... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº .................., sediada  na .........................., formula consulta acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária, nos seguintes termos.

Diz que celebrou contrato com a Saneamento de Goiás S/A – Saneago para o fornecimento de Sulfato de Alumínio Ferroso Líquido (contrato anexos), produto este a ser utilizado no tratamento da água para o consumo humano e industrial.

Acrescenta que na saída do produto para a SANEAGO, por ser operação interna, utiliza o benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS previsto no art. 8º, inc. IV, § 2º, do Anexo IX, do RCTE.

Acrescenta que a consulente encontra-se na iminência de fechar contratos para o fornecimento de mercadorias com as empresas de saneamento do Distrito Federal – CAESB e do Estado do Tocantins – SANEATINS, nos mesmos moldes do contrato celebrado com a SANEAGO.

Ante o exposto, pergunta se, por analogia, pode utilizar o benefício do crédito outorgado previsto no art. 11, inc. III, do Anexo IX, do RCTE, nas saídas interestaduais de mercadorias de sua produção destinadas às empresas de saneamento localizadas em outros Estados da Federação.

O assunto objeto da presente consulta deve ser analisado à vista dos seguintes dispositivos da legislação tributária:

- Anexo IX,  do Decreto nº 4.852, de 29 dezembro de 1998 – RCTE:

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

...............................................................................................................................

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

....................................................................................................................

§ 2º A redução de base de cálculo prevista no inciso VIII deste artigo, observadas as exigências ali estabelecidas, aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas (Lei nº 12.462/94, art. 1º, III. “a” e “b”):

...............................................................................................................................

II - a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional.

III - a hospital e clínica de saúde.

IV - a companhia estadual de saneamento básico situada no Estado de Goiás.

....................................................................................................................

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

....................................................................................................................

III - para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente operação, observado o seguinte (Leis nºs  12.462/94, art. 1º, § 4º, II; e 13.194/97, art. 2º, II, “h”):

A Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, alterada pela lei nº 15.457, de 16 de novembro de 2005, autorizou o Chefe do Poder Executivo, na forma, limite e demais condições que estabelecer, a conceder o benefício de redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas e crédito outorgado nas operações interestaduais, realizadas por contribuintes industriais e comerciantes atacadistas, que destinem mercadorias para a companhia estadual de saneamento básico situada no Estado de Goiás.

Com base nessa autorização, o Chefe do Poder Executivo concedeu o benefício da redução da base de cálculo, de tal forma que a carga tributária efetiva seja 10% na saída interna promovida por estabelecimento industrial ou comerciante atacadista com destino à companhia estadual de saneamento básico, situada no Estado de Goiás (art. 8º, inc. VIII, § 2º, inc. IV do Anexo IX, do RCTE) e o crédito outorgado de 2% e 3%, respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da operação (art. 11, inc. III, do Anexo IX do RCTE).

Assim, levando em conta o que estabelece o inciso III do artigo 11, Anexo IX, RCTE, tem-se que é conferido ao contribuinte industrial o direito de creditar-se de 2% sobre o valor da correspondente operação na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização e não às operações de venda para consumidor final.

Portanto, em obediência ao princípio da legalidade, segundo o qual, à Administração Pública é permitido agir tão somente nos estritos limites da lei, ou seja, ao contrário do enfoque que é dispensado ao particular, que pode agir sempre que não houver proibição legal, o administrador público é balizado pela lei e pode agir somente quando nela encontrar autorização, a autoridade competente para orientar a aplicação das normas tributárias, dar-lhes interpretação e integração não pode utilizar a analogia ou a equidade para conceder benefício fiscal não previsto em lei.

Ante o exposto, conclui-se que, não podendo ser aplicada a analogia para integrar a legislação tributária que disponha sobre a outorga de benefício fiscal, o crédito outorgado previsto no art. 11, inc. III, do Anexo IX, do RCTE, não pode ser aplicado às saídas interestaduais realizadas pelo estabelecimento quando destinadas para as empresas estaduais de saneamento básico, localizadas em outras Unidades da Federação.

É o parecer.

Goiânia,  23  d  agosto 2011.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária