Publicado no DOE - GO em 19 ago 2011
Obrigatoriedade de transmissão de arquivos digitais.
..............................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ..................... e no CCE/GO sob o nº ........................, estabelecida na .........................., vem expor e consultar o seguinte:
1 – a empresa não se enquadra na condição de contribuinte do ICMS, tendo em vista exercer as seguintes atividades:
- aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificadas anteriormente, sem operador – CNAE 77.39-0-99;
- serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras – 43.99-1-04;
- locação de automóveis sem condutor – 77.11-0-00;
- serviços de engenharia – 71.12-0-00;
- manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente – 33.13-9-99; e,
- outras sociedades de participação, exceto holdings;
2 – não é optante do Simples Nacional;
3 – utiliza nota fiscal eletrônica para a movimentação de bens de seu ativo imobilizado entre os seus estabelecimentos localizados em diversas unidades da Federação.
Posto isto, pergunta se está obrigada à escrituração dos livros fiscais de entradas, saídas, apuração de ICMS e inventário, bem como ao envio dos arquivos magnéticos, DPI e Sintegra, para a Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás?
Cabe observar que a inscrição no cadastro estadual é um ato de controle da Administração Tributária (§ 1, art. 96, RCTE), e que isso não implica que o inscrito seja obrigatoriamente contribuinte do ICMS.
A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás não configura, por si só, a condição de contribuinte do ICMS de um estabelecimento da empresa.
Conforme entendimento desta Gerência (Pareceres nºs 244/2010-GEPT e 1475/2010-GEPT), “a entrega do documento de informação DPI e do arquivo SINTEGRA é obrigatória para os contribuintes do ICMS do Estado de Goiás, que atendam às situações descritas nas Instruções Normativas nºs 599/03-GSF e 932/08-GSF, que dispõem sobre esses documentos de informação”.
Considerando que no presente caso, a consulente não é contribuinte do ICMS, que as atividades econômicas por ela desenvolvidas, conforme especificação constante do Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, documento de fls. 25, não estão sujeitas à incidência do ICMS, entendemos que, por analogia, deve ser aplicado o mesmo tratamento dado à empresa de construção civil, conforme estabelecido no § 2º do art. 30 do Anexo XIII do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE):
Art. 30. A empresa construtora inscrita como contribuinte do ICMS, deve manter e escriturar os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações, que realizar:
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
IV - Registro de Apuração do ICMS;
§ 1º A empresa que executar apenas operação não sujeita ao ICMS fica dispensada da escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º A empresa que se dedique exclusivamente à prestação de serviço e não efetue operação de circulação de material de construção civil, ainda que movimente máquina, veículo, ferramenta e utensílio, fica dispensada da manutenção de livros fiscais.
Portanto, a consulente, desde que desenvolva exclusivamente as atividades especificadas na inicial e constantes do Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, não é considerada contribuinte do ICMS e não está obrigada à escrituração de livros fiscais e nem à entrega da DPI e do arquivo SINTEGRA.
É o parecer.
Goiânia, 19 de agosto de 2011.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária