Parecer GEOT Nº 704 DE 19/08/2011


 Publicado no DOE - GO em 19 ago 2011


Obrigatoriedade de transmissão de arquivos digitais.


Portais Legisweb

..............................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ..................... e no CCE/GO sob o nº ........................, estabelecida na .........................., vem expor e consultar o seguinte:

1 – a  empresa não se enquadra na condição de contribuinte do ICMS, tendo em vista exercer as seguintes atividades:

- aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificadas anteriormente, sem operador – CNAE 77.39-0-99;

- serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras – 43.99-1-04;

- locação de automóveis sem condutor – 77.11-0-00;

- serviços de engenharia – 71.12-0-00;

- manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente – 33.13-9-99; e,

- outras sociedades de participação, exceto holdings;

2 – não é optante do Simples Nacional;

3 – utiliza nota fiscal eletrônica para a movimentação de bens de seu ativo imobilizado entre os seus estabelecimentos localizados em diversas unidades da Federação.

Posto isto, pergunta se está obrigada à escrituração dos livros fiscais de entradas, saídas, apuração de ICMS e inventário, bem como ao envio dos arquivos magnéticos, DPI e Sintegra, para a Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás?

Cabe observar que a inscrição no cadastro estadual é um ato de controle da Administração Tributária (§ 1, art. 96, RCTE), e que isso não implica que o inscrito seja obrigatoriamente contribuinte do ICMS.

A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás não configura, por si só, a condição de contribuinte do ICMS de um estabelecimento da empresa.

Conforme entendimento desta Gerência (Pareceres nºs 244/2010-GEPT e 1475/2010-GEPT), “a entrega do documento de informação DPI e do arquivo SINTEGRA é obrigatória para os contribuintes do ICMS do Estado de Goiás, que atendam às situações descritas nas Instruções Normativas nºs 599/03-GSF e 932/08-GSF, que dispõem sobre esses documentos de informação”.

Considerando que no presente caso, a consulente não é contribuinte do ICMS,  que as atividades econômicas por ela desenvolvidas, conforme especificação constante do Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, documento de fls. 25, não estão sujeitas à incidência do ICMS, entendemos que, por analogia, deve ser aplicado o mesmo tratamento dado à empresa de construção civil, conforme estabelecido no § 2º do art. 30 do Anexo XIII do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE):

Art. 30. A empresa construtora inscrita como contribuinte do ICMS, deve manter e escriturar os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações, que realizar:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

IV - Registro de Apuração do ICMS;

V - Registro de Inventário.

§ 1º A empresa que executar apenas operação não sujeita ao ICMS fica dispensada da escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º A empresa que se dedique exclusivamente à prestação de serviço e não efetue operação de circulação de material de construção civil, ainda que movimente máquina, veículo, ferramenta e utensílio, fica dispensada da manutenção de livros fiscais.

Portanto, a consulente, desde que desenvolva exclusivamente as atividades especificadas na inicial e constantes do Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, não é considerada contribuinte do ICMS e não está obrigada à escrituração de livros fiscais e nem à entrega da DPI e do arquivo SINTEGRA.

É o parecer.

Goiânia, 19 de agosto de  2011.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária                             

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO    

Gerente de Orientação Tributária