Parecer GEOT Nº 463 DE 01/07/2011


 Publicado no DOE - GO em 1 jul 2011


Inscrição estadual.


Monitor de Publicações

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano (Campus Morrinhos) da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, CNPJ nº ....................., vem expor e consultar o seguinte:

1 – a entidade consulente é uma instituição de ensino e no desenvolvimento de sua atividade produz milho, que é utilizado na alimentação animal (bovinos, suínos e aves);

2 – em .... produziu aproximadamente 80 toneladas de milho que estão depositados em um armazém geral situado no município de morrinhos, em razão do Campus não possuir local suficiente para armazenamento da produção;

3 – em fevereiro de ......, ao solicitar ao armazém geral, o retorno de parte dos grãos, recebeu a informação de que para a emissão da nota fiscal eletrônica, relativa ao retorno  seria necessária a inscrição estadual, pois sem este dado o sistema não permitia a emissão da referida nota fiscal, bem como o envio do Sintegra.

Posto isto, pergunta se a instituição está obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes Estadual? Em caso afirmativo, como o Instituto deveria proceder relativamente às suas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas para o seu uso e consumo?

O assunto deve ser analisado à vista da seguinte legislação:

- Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE):

Art. 34. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no exterior (Lei nº 11.651/91, art. 44).

[...]

Art. 79. O imposto não incide sobre (Lei nº 11.651/91, art. 37):

I - a operação:

[...]

l) que destine mercadoria a armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente e o seu retorno ao estabelecimento depositante;

[...]

Art. 96. O contribuinte do ICMS sujeita-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - e à prestação de informações exigidas pela administração tributária (Lei nº 11.651/91, art. 152, caput).

§ 1º Sujeitam-se, também, à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária o armazém geral, o armazém frigorífico, a base armazenadora de combustíveis e qualquer outro depositário de mercadorias (Lei nº 11.651/91, art. 152, § 1º).

§ 2º A inscrição é ato de controle da administração tributária, não implicando esta, necessariamente, na caracterização da pessoa como contribuinte, tampouco a ausência de inscrição ou a situação cadastral irregular na descaracterização da condição de contribuinte.

- Instrução Normativa nº 946/2009-GSF, de 7 de abril de 2009:

Art. 1º O Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE - é o conjunto de informações relativas ao contribuinte e ao seu estabelecimento e às demais pessoas sujeitas à inscrição, sistematicamente organizado nos arquivos da Secretaria da Fazenda.

Art. 2º O CCE tem por finalidade obter, registrar e manter informações referentes ao contribuinte que permitam determinar sua identificação, localização, nome empresarial, tipo de sociedade, descrição das atividades econômicas desenvolvidas, quadro societário ou administradores, ou qualquer outro atributo que seja de interesse da administração tributária estadual.

[...]

Art. 10. Sujeitam-se à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária:

[...]

XII - os órgãos da administração pública, incluídas as entidades da administração indireta, e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestem serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

No presente caso, conforme comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, fls. 03, verifica-se que as atividades principal e secundárias desenvolvidas pela consulente estão ligadas à educação.

Dessa forma, a produção de milho a ser utilizada como alimentação dos animais (bovinos, suínos e aves) pertencentes ao instituto é uma atividade de apoio à educação, não podendo ser considerada como uma atividade sujeita à incidência do ICMS. 

Depreende do disposto no art. 10, inc. XII da Instrução Normativa nº 946/2009-GSF, que  os órgãos da administração pública, incluídas as entidades da administração indireta, e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias  sujeitam-se àinscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária.

Saliente-se, entretanto, que no referido contexto, “circulação de mercadoria” refere-se à circulação econômica ou jurídica da mercadoria, o que não se aplica à presente situação, razão pela qual, entendemos que a entidade consulente, desde que não realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 34 do RCTE), não é considerada contribuinte do ICMS e não está obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás.

Salientamos que a operação interna de remessa e retorno de mercadorias para depósito em armazém geral está amparada pela não incidência de ICMS (art. 79, inc. I, alínea “l”, do RCTE), sendo que a remessa pode ser acobertada por nota fiscal emitida por repartição fiscal.

O retorno da mercadoria deverá ser acobertado por nota fiscal eletrônica emitida pelo armazém geral, cujo campo referente à inscrição estadual do destinatário (não contribuinte do ICMS) não deverá ser preenchido, conforme orientação constante do Manual de Integração  - Contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica, versão 4.01. 

Quanto ao Sintegra, a ser enviado pelo armazém geral, o campo 03 – Inscrição Estadual  assumirá o conteúdo “ISENTO”, conforme orientação constante do Manual do Sintegra – Anexo X do RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 1 de julho de  2011.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:                                               

LIDILONE POLIZELI BENTO                

Gerente de Orientação Tributária