Parecer GEPT Nº 394 DE 11/04/2011


 Publicado no DOE - GO em 11 abr 2011


Aplicação de benefício fiscal.


Monitor de Publicações

..........................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ........................................., inscrita no CNPJ sob o nº .................... e no CCE/GO sob o nº ......................, tendo em vista o disposto no art. 1º da Instrução Normativa nº 030/95-DRE, de 17/07/1995, consulta sobre a aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS, prevista no art. 9º, III, do Anexo IX do RCTE/GO, na importação de  uma aeronave nova ou usada  dos Estados Unidos da América para integrar o seu ativo imobilizado.

A consulente entende que o § 3º do art. 9º, do Anexo IX, do RCTE/GO vetou  parcialmente a utilização do benefício fiscal, aplicando-se apenas para os casos previstos no § 2º do mesmo artigo e anexo, de modo que o referido benefício fiscal é aplicável a todos os contribuintes goianos que façam as operações nele constantes, independentemente  de se enquadrarem ou não no § 3º do artigo e anexo, ao passo que para a fruição  do benefício, relativamente às alíneas “i” e “j” do referido inciso, obrigatoriamente o contribuinte deve estar enquadrado no § 3º do art. 9º do Anexo IX do RCTE/GO, ou seja, ser mencionado em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constante de Ato COTEPE.

Posto isto, pergunta:

1 – O seu entendimento está correto?

2 – Ao contrário, qual é a correta interpretação do art. 9º, inc. III, alíneas “i” e “j” e §§ 2º e 3º do Anexo IX ao RCTE/GO?

Sobre o benefício fiscal, objeto da consulta, o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE,  estabelece:

Anexo IX:

[...]

Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:(grifo nosso)

[...]

III - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento), na saída dos produtos a seguir indicados, observando-se, ainda, os §§ 2º e 3º deste artigo (Convênio ICMS 75/91):(grifo nosso)

a) avião:

1. monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000kg;

2. monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000kg;

3. monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

4. multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000kg;

5. multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000kg e até 6.000kg;

6. multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000kg;

7. turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto até 8.000kg;

8. turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto acima de 8.000kg;

9. turbojato, com peso bruto até 15.000kg;

10. turbojato, com peso bruto acima de 15.000kg;

b) helicóptero;

c) planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto;

d) pára-quedas giratório;

e) outras aeronaves;

f) simulador de vôo, bem como suas parte e peça separadas;

g) pára-quedas e suas parte, peça e acessório;

h) catapulta e outro engenho de lançamento semelhante e suas parte e peça separadas;

i) parte, peça, acessório, ou componente separados, dos produtos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “l” e “m”;

j) equipamento, gabarito, ferramental e material de uso ou consumo empregado na fabricação de aeronave e simulador;

l) avião militar:

1. monomotor ou multimotor de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

2. monomotor ou multimotor de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

3. monomotor ou multimotor de sensoriamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

4. monomotor ou multimotor de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

m) helicóptero militar, monomotor ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

n) parte, peça, matéria-prima, acessório e componente, separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “l” e “m”, na importação por empresa nacional da indústria aeronáutica;

[...]

§ 1º As reduções de base de cálculo do ICMS previstas neste artigo têm vigência até:(grifo nosso)

[...]

VI - 31 de dezembro de 2012, quanto aos incisos:(grifo nosso)

[...]

b) III (Convênios ICMS 75/91 e 1/10);(grifo nosso)

[...]

§ 2º O disposto nas alíneas “i” e “j” do inciso III deste artigo só se aplica à operação efetuada pelos contribuintes a que se refere o parágrafo seguinte e desde que os produtos se destinem a (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, § 1º):

I - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

II - empresa de transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

IV - proprietário ou arrendatário de aeronave identificado como tal pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

§ 3º O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se às empresas goianas, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes de Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, no qual deve conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, §§ 2º e 3º; e Ato COTEPE nº 1/08):(grifo nosso)

I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;

II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.

Infere-se da leitura dos dispositivos acima transcritos que a legislação tributária estadual reconheceu a redução da base de cálculo de tal forma que resulte sobre o valor da operação o percentual equivalente a 4% (quatro por cento), para a empresa goiana relacionada em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constante de Ato COTEPE.

Dessa forma o disposto no § 3º, do art. 9º, do Anexo IX, do RCTE é condição necessária para a fruição do referido benefício pela empresa goiana, ou seja, para fazer jus ao benefício, a empresa goiana tem que estar relacionada no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e no Ato COTEPE nº 1/08.

Já o disposto no § 2º, do art. 9º, do Anexo IX, do RCTE é a segunda condição para a fruição do benefício, relativamente a saída das mercadorias de que tratam as alíneas “i” e “j”,  do inc. III, do art. 9º, do Anexo IX, do RCTE pela empresa goiana devidamente relacionada no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e no Ato COTEPE nº 1/08.

Verifica-se, portanto, que a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 9º, inc. III, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE) às importações de mercadorias de países que compõe a OMC - Organização Mundial do Comércio, que sucedeu e englobou o GATT - Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, em conformidade com o art. 1º da Instrução Normativa nº 030/95-DRE, de 17 de julho de 1995, está condicionada ao cumprimento do disposto no § 3º, do art. 9º, do Anexo IX, do RCTE, ou seja, a empresa goiana importadora deve estar relacionada  no Ato COTEPE nº 01/08, bem como, em se tratando das mercadorias previstas nas alíneas “i” e “j” do referido dispositivo, deve ser observada a destinação das mercadorias, conforme estabelecido no § 2º, incs. I a IV, do art. 9º, do Anexo IX, do RCTE.

Face ao exposto, conclui-se que:

1 – o entendimento da consulente não está correto, pois o benefício de  redução de base de cálculo previsto no artigo 9°, III, do Anexo IX, do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, que regulamentou o Convênio ICMS 75/91, aplica-se somente às empresas especificadas no Ato COTEPE nº 01/08 e a empresa consulente não faz parte do referido ato. Dessa forma  a importação de uma aeronave nova ou usada dos Estados Unidos da América (país que faz parte da OMC) não pode ser beneficiada pela redução de base de cálculo do ICMS, em questão, devendo ser normalmente tributada; e,

2 – o disposto no § 2º, do art. 9º, do Anexo IX do RCTE é mais uma condição a ser cumprida pela empresa goiana relacionada no Ato COTEPE nº 01/08, para fazer jus ao benefício, relativamente às operações de saídas com as mercadorias especificadas nas alíneas “i” e “j”, do inc. III, do art. 9º, do Anexo IX, do RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 11 de abril de 2011.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador