Publicado no DOE - GO em 6 abr 2011
Tributação do produto milho.
A empresa ............................, localizada na ...................................., com o ramo de atividade Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................, Inscrição Estadual nº ................, com dúvida sobre a aplicação do benefício fiscal da isenção concedida por prazo indeterminado, prevista no Anexo IX, do RCTE, formula a seguinte consulta:
1) Sendo uma empresa Cooperativa de produtores, comprando milho de produtores rurais (cooperados e não cooperados), que posteriormente será vendido para indústria de alimentos, esta operação será isenta ou tributada?
2) Sendo tributada, qual a alíquota a ser utilizada?
O assunto objeto da presente consulta deve ser analisado à vista do disposto nos artigos 6º, inc. LXXVIII, e 7º, inc. XXV, alínea “m”, do Anexo IX, do RCTE, a seguir transcritos:
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LXXVIII - a saída interna, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo (Lei nº 13.453/99, art. 2º II, "f");
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Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
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XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):
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m) milho, exceto o verde, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Goiás, aplicando-se, também, o benefício à aquisição interna para comercialização (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II);
Infere-se desses dispositivos que o benefício da isenção previsto no art. 6º, inc. LXXVIII alcança apenas a saída interna, de produção própria do estabelecimento produtor do produto milho com destino à industrialização e que o benefício da isenção previsto no art. 7º, inc. XXV, alínea “m”, alcança toda a cadeia de comercialização do milho quando destinado a insumo agropecuário.
Nesse sentido, a operação de compra do milho, realizada pela Cooperativa de produtores, é contemplada com o benefício da isenção previsto no art. 7º, inc. XXV, alínea “m”, do Anexo IX, do RCTE, acima transcrito.
Porém, a saída do produto realizada pela Cooperativa com destino à indústria de alimentos não está contemplada por nenhum desses benefícios, sendo, portanto, tributada com a aplicação da alíquota de 12%, nos termos estabelecidos no art. 27, inc. II, alínea “a”, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
Ante o exposto, responderemos aos questionamentos formulados:
1 – a operação de compra do milho, realizada pela Cooperativa de produtores, é contemplada com o benefício da isenção do ICMS previsto no art. 7º, inc. XXV, alínea “m”, do Anexo IX, do RCTE e a operação de venda, realizada pela Cooperativa, com destino à indústria de Alimentos é tributada pelo ICMS;
2 – a alíquota aplicável à operação de venda do milho, realizada pela Cooperativa, para indústria de Alimentos é de 12%, conforme previsto no art. 27, inc. II, “alínea “a”, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
É o parecer.
Goiânia, 06 de abril de 2011.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador