Publicado no DOE - GO em 29 mar 2011
Emissão de Nota Fiscal eletrônica.
............................., expõe que a Matriz da CONAB, em Brasília, após a implantação obrigatória do uso da NF-e, entende que a emissão de nota fiscal pelo estabelecimento destinatário com a finalidade exclusiva de acobertar o trânsito de produtos agrícolas com destino ao armazém estaria vetada.
Entretanto, considerando que esse entendimento poderia acarretar possíveis transtornos ao armazém, solicita os esclarecimentos necessários no sentido de dirimir as dúvidas da matriz.
O Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009, estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica, prevendo na sua Cláusula primeira o seguinte:
“Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.
§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula que estejam localizados nas unidades da Federação signatárias deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo.
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e prevista no caput não se aplica:
I – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
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V – nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.
§ 3º Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada.
Por esse critério, a consulente, por estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado com o CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais – Emissão de Warrant, está obrigada ao uso da NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 16 de junho de 2010, para todas as operações que realizar.
O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1998, prevê no Anexo VIII a possibilidade de o estabelecimento destinatário de produto agrícola emitir a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar a operação interna de circulação dos produtos que especifica, conforme dispositivos a seguir transcritos:
Art. 5º Fica autorizado o uso de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente emitida pelo destinatário, como documento hábil para acobertar a operação interna de circulação que envolva produto agropecuário e substância mineral ou fóssil, relacionados no art. 2º, nas seguintes situações:
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II - remessa, diretamente do estabelecimento extrator ou produtor, inclusive de arroz e feijão, para depósito em armazém geral ou cooperativa da qual o remetente faça parte;
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II - não abrange a operação em que a emissão da nota fiscal correspondente à saída seja feita pelo próprio remetente;
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Art. 7º Até o 5º (quinto) dia, a contar da data do encerramento do período de apuração, o produtor ou extrator remetente do produto ou da substância mineral ou fóssil deve emitir nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, englobando as operações efetuadas com cada destinatário no período.
§ 1º Na nota fiscal emitida pelo produtor ou extrator é obrigatório mencionar os números dos seguintes documentos:
II - nota fiscal emitida para acobertar o trânsito do produto ou da substância;
III - nota fiscal emitida no momento da entrada do produto ou da substância no estabelecimento destinatário.
§ 2º Caso o estabelecimento produtor ou extrator não esteja credenciado a emitir sua própria nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, o estabelecimento destinatário do produto ou da substância mineral ou fóssil deve emitir nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, englobando todas as entradas de mercadorias no período, por produtor ou extrator, remetente, observado o disposto no parágrafo anterior.
Observa-se que a legislação Estadual, com o intuito de facilitar o transporte de produtos agrícolas autorizou o estabelecimento depositário, entre outros, a promover a circulação interna desses produtos com a cobertura da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário.
Com o advento da obrigatoriedade do uso de Nota Fiscal eletrônica para todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes obrigados, o estabelecimento credenciado para emitir a NF-e não precisa de autorização para a sua emissão para acobertar a operação interna de circulação que envolva produto agropecuário, relacionado no art. 2º do Anexo VIII, para depósito em seu estabelecimento armazenador, pois a NF-e já é emitida em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Assim, a CONAB pode continuar a emitir a NF-e para acobertar a operação interna de circulação de produto agrícola até seu estabelecimento, devendo, relativamente aos produtos remetidos por produtor autorizado a emitir a própria nota fiscal, observar o disposto no art. 7º, § 1º, do Anexo VIII, do RCTE, e relativamente ao produtor não autorizado a emitir a própria nota fiscal, adotar os procedimentos descritos no § 2º do artigo anteriormente citado.
Quanto à dúvida sobre a aplicação do §2º, inc. V, da Cláusula primeira do Protocolo 42/2009, esclarecemos que o mesmo se aplica às operações de coletas de mercadorias em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, nos casos, por exemplo, de coleta de sucata, o que não se aplica ao produtor rural que está obrigado a emitir o correspondente documento fiscal.
É o parecer.
Goiânia, 29 de março de 2011.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador