Publicado no DOE - GO em 28 mar 2011
Procedimentos relativos à operação de consignação mercantil de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores.
................................, empresa com endereço na ......................................., CNPJ nº ........................., expõe que pretende vender, utilizando-se da sistemática de consignação mercantil, o produto “compressor” classificado no código NBM/SH sob o nº 8414.80.11, peças e partes, e tendo em vista que o produto está sujeito ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores no Estado de Goiás, pergunta se, inobstante o estabelecido no Ajuste SINIEF 02/93, haveria a possibilidade de realizar a venda ou remessa em consignação, de mercadorias sujeitas ao referido regime, pagando-se o ICMS devido por substituição tributária.
Primeiramente esclarecemos que o produto “compressor” classificado no código NBM/SH não está sujeito ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores no Estado de Goiás, em conformidade com o estabelecido no Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário Estadual, e , portanto, a remessa do referido produto para este Estado, em operação de consignação mercantil, deverá ser feita nos termos estabelecidos pelo Ajuste SINIEF 02/93.
Sobre a venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores em operação de consignação mercantil, esta Gerência manifestou por meio do Parecer nº. 244/2006-GOT, nos seguintes termos:
No nosso entendimento, quando o Ajuste SINIEF 2/93 assim determinou, teve por finalidade ressaltar que as mercadorias sujeitas à substituição tributária não perdem essa característica frente à operação de consignação mercantil, porém, não visou impedir a aplicação dessa modalidade de negócio. Dessa forma, para as mercadorias sujeitas à retenção na fonte, se o contribuinte pretende operar também com a sistemática de consignação mercantil, deverá combinar as duas sistemáticas (retenção na fonte e consignação mercantil), não havendo prejuízo para quaisquer dessas formas de operação com mercadorias.
Portanto, quando a consulente promover saída de mercadoria sujeita a retenção na fonte mediante operação de consignação mercantil, a mesma deverá fazer a apuração, retenção e pagamento do ICMS substituição tributária para o Estado de Goiás, relativamente às operações subseqüentes a serem efetivadas pelos consignatários, até o consumidor final.
Em conformidade com este entendimento, verifica-se ser possível a venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores no Estado de Goiás, em operação de consignação mercantil, desde que haja o pagamento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária para este Estado, podendo nesta situação, serem adotados os procedimentos sugeridos pela consulente.
É o parecer.
Goiânia, 28 de março de 2011.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador