Parecer GEPT Nº 331 DE 28/03/2011


 Publicado no DOE - GO em 28 mar 2011


Procedimentos relativos à operação de consignação mercantil de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores.


Comercio Exterior

................................, empresa com endereço na ......................................., CNPJ nº ........................., expõe que pretende  vender, utilizando-se da sistemática de consignação mercantil, o produto “compressor” classificado no código NBM/SH sob o nº 8414.80.11, peças e partes, e tendo em vista que o produto está sujeito ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores no Estado de Goiás, pergunta se, inobstante o estabelecido no Ajuste SINIEF 02/93, haveria a possibilidade de realizar a venda ou remessa em consignação, de mercadorias sujeitas ao referido regime, pagando-se o ICMS devido por substituição tributária.

Primeiramente esclarecemos que o produto “compressor” classificado no código NBM/SH não está sujeito ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores no Estado de Goiás, em conformidade com o estabelecido no Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário Estadual, e , portanto, a remessa do referido produto para este Estado, em operação de consignação mercantil, deverá ser feita nos termos estabelecidos pelo Ajuste SINIEF 02/93.

Sobre a venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores em operação de consignação mercantil, esta Gerência manifestou por meio do Parecer nº. 244/2006-GOT, nos seguintes termos:

No nosso entendimento, quando o Ajuste SINIEF 2/93 assim determinou, teve por finalidade ressaltar que as mercadorias sujeitas à substituição tributária não perdem essa característica frente à operação de consignação mercantil, porém, não visou impedir a aplicação dessa modalidade de negócio. Dessa forma, para as mercadorias sujeitas à retenção na fonte, se o contribuinte pretende operar também com a sistemática de consignação mercantil, deverá combinar as duas sistemáticas (retenção na fonte e consignação mercantil), não havendo prejuízo para quaisquer dessas formas de operação com mercadorias.

Portanto, quando a consulente promover saída de mercadoria sujeita a retenção na fonte mediante operação de consignação mercantil, a mesma deverá fazer a apuração, retenção e pagamento do ICMS substituição tributária para o Estado de Goiás, relativamente às operações subseqüentes a serem efetivadas pelos consignatários, até o consumidor final.

Em conformidade com este entendimento, verifica-se ser possível a venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores no Estado de Goiás, em operação de consignação mercantil, desde que haja o pagamento  do ICMS devido pelo  regime de substituição tributária para este Estado, podendo nesta situação, serem adotados os procedimentos sugeridos pela consulente.

É o parecer.

Goiânia, 28 de março de 2011.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador