Parecer GEPT Nº 308 DE 24/03/2011


 Publicado no DOE - GO em 24 mar 2011


Legislação tributária.


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........................, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na .................................. , inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................... e no CCE/GO sob o nº ................, solicita esclarecimentos sobre o programa de Incentivo ao Comércio Exterior  no Estado de Goiás (Comexproduzir).

Acerca desse incentivo, formula as seguintes questões:

1 – O Decreto n° 5.686, de 02 de dezembro de 2002, está válido?

2 – O incentivo Comexproduzir é aplicado somente nas operações interestaduais?

3 – O art. 6° do Decreto n° 5.686/2002 de 02 de novembro de 2002, disciplina a aplicação do benefício às operações internas, contudo está um pouco confuso. Nas operações dentro do Estado a empresa credenciada no programa Comexproduzir tem algum benefício ou incentivo? Como esse benefício ou incentivo é aplicado? A empresa compradora de uma empresa beneficiária do Comexproduzir creditar-se-á com 17% de alíquota do ICMS destacado na nota fiscal?[sic]

4 – Com relação ao Crédito do ICMS destacado na Nota Fiscal, é aproveitado 100% (cem por cento) pela empresa adquirente do produto estadual ou interestadual?[sic]

5 – A empresa optante pelo Comexproduzir não paga o ICMS na entrada da importação? O recolhimento do ICMS é realizado somente na operação de venda do produto?

6 – Como é aplicado o benefício do programa Comexproduzir na apuração e recolhimento do ICMS?

7 – O recolhimento do ICMS tem data específica ou é recolhido de acordo com o calendário fiscal?

O incentivo Comexproduzir, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (Produzir), foi instituído pela Lei n° 14.186, de 27 de junho de 2002, e regulamentado pelo Decreto n° 5.686, de 02 de dezembro de 2002, estando ambas as normas jurídicas até a presente data em vigor. A revogação de uma norma ocorre de forma expressa (quando o elaborador da norma declarar a lei velha extinta em todos os seus dispositivos ou apontar os artigos que pretende retirar) ou tácita (quando houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de que a nova passa a regular inteiramente a matéria tratada pela anterior), hipóteses não verificadas in casu (art. 2°, § 1°, LICC).

Por oportuno, impende-se ressaltar que toda legislação estadual consolidada pode ser consultada, via internet, no site do Gabinete Civil do Governo do Estado de Goiás (http://www.gabinetecivil.goias.gov.br).

Feito esse esclarecimento, observa-se que a empresa para beneficiar-se do Comexproduzir deve, dentre outras exigências previstas na lei e no decreto acima citados, apresentar projeto à Comissão Executiva do PRODUZIR - CE/PRODUZIR e, se aprovado, o início de fruição dependerá de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) firmado com a Secretaria da Fazenda (art. 8°, Lei n° 14.186/2002; art. 10, Decreto n° 5.686/2002).

O incentivo tem por objetivo apoiar, por meio da concessão de crédito outorgado, operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por ‘trading company’, que operem, exclusiva ou preponderantemente com essas operações, por intermédio de estrutura de zona secundária localizada no Estado de Goiás (art. 1°, parágrafo único, Lei n° 14.186/2002; art. 2°, Decreto n° 5.686/2002). A preponderância da atividade deve ser aferida mensalmente levando-se em consideração o valor das operações relacionadas no inciso II do art. 2° da Lei n° 14.186/2002, regulamentado pelo inciso do II do § 1° do art. 2° do Decreto n° 5.686/2002.

O crédito outorgado, equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento), incide somente sobre o saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com bens e mercadorias importados do exterior diretamente pela empresa beneficiária, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás (art. 3°, III, Lei n° 14.186/2002; art. 3° caput, Decreto n° 5.686/2002).

No caso da Consulente, que já se encontra em operação no Estado de Goiás, o crédito incidirá apenas sobre o valor que exceder à média mensal do ICMS efetivamente pago correspondente às operações interestaduais realizadas com mercadorias ou bens por ela importados diretamente do exterior. A média, cujo valor deverá ser recolhido mensalmente, é apurada considerando os últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolo do projeto de viabilidade econômico-financeira na Comissão Executiva do Produzir - CE/PRODUZIR (art. 4°, Lei n° 14.186/2002; art. 4°, § 2°, Decreto n° 5.686/2002).

Quanto ao cálculo do crédito outorgado, este deve ser obtido na forma estabelecida pelo art. 5° do Decreto n° 5.686/2002. Posteriormente, escriturado no quadro “crédito do imposto”, linha “outros créditos”, do Livro Registro de Apuração do ICMS compensando-se com o imposto devido pela empresa beneficiária. O valor resultante dessa compensação deve ser recolhido de acordo com o Calendário de Recolhimento de ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, cuja fundamentação legal é a Instrução Normativa n° 155/94-GSF, consolidada com a Instrução Normativa n° 1.021/10-GSF, de 27 de dezembro de 2010. A Consulente, por desenvolver a atividade econômica de comerciante, tanto a média mensal do ICMS, caso venha ser beneficiária do Comexproduzir, quanto o imposto a pagar resultante de suas operações devem ser recolhidos ao Tesouro Estadual até o 10° (décimo) dia após o período de apuração.

Outro benefício previsto pelo Comexproduzir é a redução da base de cálculo do ICMS, na saída interna de produtos destinados à comercialização, produção ou industrialização importados do exterior em conformidade com o citado decreto regulamentador do incentivo, de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação o equivalente ao percentual de 10% (dez por cento). No entanto, esta redução não se aplica à operação interna já contemplada pela legislação tributária estadual com outra redução de base de cálculo ou crédito outorgado, sendo facultada à empresa a opção pelo benefício mais favorável (art. 6°, I, Decreto n° 5.686/2002). Em termos práticos, a base de cálculo será reduzida de tal forma que ao se aplicar a alíquota integral correspondente ao produto comercializado, em regra 17% (dezessete por cento), resulte um valor de ICMS devido equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação. Valor esse que poderá ser apropriado pelo contribuinte goiano destinatário, se consignado na primeira via do documento fiscal que acobertar a operação (art. 46, IV, Decreto n° 4.852/1997).

Já na operação interestadual, na qual não se aplica tal redução, a empresa beneficiária do Comexproduzir consignará no documento fiscal a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), caso o destinatário seja contribuinte do ICMS (art. 27, II, Lei n° 11.651/1991). Hipótese em que o valor do ICMS destacado na respectiva nota fiscal, passível de apropriação integral pelo destinatário, observada a legislação tributária de seu estado, deverá corresponder à aplicação desta alíquota sobre o valor da operação.

Ao contrário, caso o destinatário na operação interestadual não seja contribuinte do ICMS, será consignada no documento fiscal que acobertar a operação a alíquota interna aplicada ao produto no âmbito do Estado de Goiás (art. 27, § 2°, Lei n° 11.651/1991).

Por fim, a empresa beneficiária do Comexproduzir poderá ainda na importação do exterior de bens e mercadorias efetuar o lançamento do imposto devido na operação no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “outros débitos”, e proceder, mensalmente, a apuração deste, na forma definida em regime especial (art. 7°, Decreto n° 5.686/2002). O que evita o recolhimento do imposto no momento do desembaraço das mercadorias.

Em assim sendo, é de se concluir, observada a seqüência das indagações, que:

1 - o incentivo Comexproduzir, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (Produzir), foi instituído pela Lei n° 14.186, de 27 de junho de 2002, e regulamentado pelo Decreto n° 5.686, de 02 de dezembro de 2002, estando ambas as normas jurídicas até a presente data em vigor;

2 - o crédito outorgado, equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento), incide somente sobre o saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com bens e mercadorias importados do exterior diretamente pela empresa beneficiária, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás (art. 3°, III, Lei n° 14.186/2002; art. 3° caput, Decreto n° 5.686/2002). No caso de empresa que já se encontra em operação no Estado de Goiás, o crédito outorgado incidirá apenas sobre o valor que exceder à média mensal do ICMS, correspondente às operações interestaduais realizadas com mercadorias ou bens por ela importados diretamente do exterior (art. 4°, Lei n° 14.186/2002), efetivamente pago nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolo do projeto de viabilidade econômico-financeira na Comissão Executiva do Produzir - CE/PRODUZIR;

3 – no âmbito do Estado de Goiás a empresa beneficiária do Comexproduzir goza de redução da base de cálculo do ICMS, na saída interna de produtos destinados à comercialização, produção ou industrialização importados do exterior em conformidade com o decreto regulamentador do incentivo, de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação o equivalente ao percentual de 10% (dez por cento). No entanto, esta redução não se aplica à operação interna já contemplada pela legislação tributária estadual com outra redução de base de cálculo ou crédito outorgado, sendo facultada à empresa a opção pelo benefício mais favorável (art. 6°, I, Decreto n° 5.686/2002). Em termos práticos, a base de cálculo será reduzida de tal forma que ao se aplicar a alíquota integral correspondente ao produto comercializado, em regra 17% (dezessete por cento), resulte um valor de ICMS devido equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação. Valor esse que poderá ser apropriado pelo contribuinte goiano destinatário, se consignado na primeira via do documento fiscal que acobertar a operação (art. 46, IV, Decreto n° 4.852/1997);

4 – na operação interestadual a empresa beneficiária do Comexproduzir consignará no documento fiscal a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), caso o destinatário seja contribuinte do ICMS (art. 27, II, Lei n° 11.651/1991). Hipótese em que o valor do ICMS destacado na respectiva nota fiscal, passível de apropriação integral pelo destinatário, observada a legislação tributária de seu estado, deverá corresponder à aplicação desta alíquota sobre o valor da operação;

5 – na importação do exterior de bens e mercadorias a empresa beneficiária do Comexproduzir poderá efetuar o lançamento do imposto devido na operação no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “outros débitos”, e proceder, mensalmente, a apuração deste, na forma definida em regime especial (art. 7°, Decreto n° 5.686/2002). O que evita o recolhimento do imposto no momento do desembaraço das mercadorias;

6 - o crédito outorgado concedido pelo Comexproduzir é obtido na forma estabelecida pelo art. 5° do Decreto n° 5.686/2002. Posteriormente, escriturado no quadro “crédito do imposto”, linha “outros créditos”, do Livro Registro de Apuração do ICMS compensando-se com o imposto devido pela empresa beneficiária;

7 - o valor do ICMS devido mensalmente por empresa beneficiária do Comexproduzir deve ser recolhido de acordo com o Calendário de Recolhimento de ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, cuja fundamentação legal é a Instrução Normativa n° 155/94-GSF, consolidada com a Instrução Normativa n° 1.021/10-GSF, de 27 de dezembro de 2010.

Goiânia, 24 de março de 2011.

ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador