Publicado no DOE - GO em 24 mar 2011
Entrega de DPI.
........................., empresa de transporte rodoviário estadual e interestadual de passageiros, cargas e turismo, com sede na ..........................., inscrita no CNPJ sob o nº ...................... e no Cadastro de Contribuintes sob o nº .............., com filiais no Estado de Goiás com os seguintes cadastros: nº ..................; nº ............ e nº ................. á, informa que vem enfrentando dificuldades em manter estes cadastros ativos sem configurar a ocorrência de atividades operacionais.
Expõe que os cadastros das filiais acima referenciados foram efetuados para caracterizar a existência de estabelecimento empresarial conforme determina a legislação específica e que essas inscrições não são utilizadas para impressão e utilização de documentos e Livros Fiscais, com exceção do Livro RUDFTO, alegando que para esse fim a inscrição é centralizada na matriz.
Essa inatividade de operações nas filiais, segundo a consulente, inviabilizaria a apresentação da Declaração Periódica de Informações - DPI, que não é aceita negativa (zerada). Com isso, o respectivo cadastro torna-se irregular face à omissão de entrega da DPI.
Ao final questiona:
1 - Como manter os estabelecimentos filiais regularmente inscritos para atender requisitos da legislação empresarial, sem que eles preencham os requisitos operacionais da Declaração Periódica de Informações?
2 - Diante dessa dialética legal (legislação ampla X legislação fiscal específica da DPI), como manter seus estabelecimentos filiais regulares e livres de sanções e interpelações fiscais, como a Solicitação de Esclarecimento nº 104/2009 da Sefaz?
Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado que desenvolvam atividades no campo de incidência do ICMS, de regra, estão obrigados à escrituração de livro Registro de Apuração do ICMS, por conseguinte, obrigados também à entrega da DPI, conforme inteligência do artigo 360 do RCTE. Os tipos de contribuintes obrigados à entrega de DPI estão expressos no artigo 2º da Instrução Normativa nº 599/2003-GSF.
Considerando que no cadastro das filias inscritas sob nº .............; ................ e .................. consta como atividade única Transporte Rodoviário Coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana, atividade esta de contribuinte do ICMS, portanto, tais estabelecimentos estão obrigados à entrega da DPI. A obrigatoriedade da entrega da DPI persiste mesmo que não tenha havido operação ou prestação no período.
De outra parte, o Decreto nº 4.852/97 (RCTE), permite que o contribuinte prestador de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, mantenha uma única inscrição neste Estado, dispondo da seguinte maneira:
“Art. 260. A empresa prestador de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, pode manter uma única inscrição neste Estado, hipótese em que (Convênio SINIEF 6/89, art. 65):
I - no campo OBSERVAÇÕES ou no verso da Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais - AIDF sejam indicados os locais, mesmo que através de códigos, em que são emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários;
II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;
III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as Informações fiscais e mantenha à disposição do fisco estadual, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.”
No mesmo sentido, o artigo 58, inciso I, da IN nº 0946/2009-GSF, versa sobre a centralização da inscrição cadastral para a empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro que possua mais de um estabelecimento em território goiano:
Art. 58. É permitida a centralização da inscrição cadastral nas seguintes situações:
I - a empresa transportadora de carga e a empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro estabelecidas neste Estado podem manter uma única inscrição centralizada no Município de sua sede ou, no caso de empresa de outro Estado, no Município onde possua filial no território goiano;
[...]
No caso sob análise, com base nos dispositivos acima transcritos, a consulente pelo fato de já haver centralizado as operações no estabelecimento matriz deveria ter promovido a baixa da inscrição de cada estabelecimento filial, mantendo somente a inscrição da matriz como estabelecimento centralizador.
Vale ressaltar que, após a baixa das inscrições das filiais, passará a possuir somente um estabelecimento cadastrado no Estado, vez que os postos de venda de bilhete de passagem, onde funcionam atualmente as filiais, passarão a ser considerados apenas prolongamento do estabelecimento fixo (inteligência do art. 122 § 2º, inciso II, alínea “a” do Decreto nº 4.852/97, abaixo transcrito):
“Art. 22. É autônomo cada estabelecimento da mesma pessoa natural ou jurídica (Lei nº 11.651/91, art. 29).
§ 2º Considera-se prolongamento do estabelecimento fixo localizado neste Estado:
.............................................................................................
a) de bilhete de passagem da empresa de transporte de passageiro que possuir inscrição centralizada;”
[...]
Ante o exposto, considerando que a consulente já emite documentos fiscais de forma centralizada na inscrição da matriz, conclui-se que deve manter uma única inscrição neste Estado, consoante inteligência do artigo 260 do Decreto nº 4.852/97. As demais questões ficam prejudicadas.
É o parecer.
Goiânia, 24 de março de 2011.
GILSON APARECIDO DE SILLOS
Assessor Tributário
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador