Parecer GTRE/CS Nº 70 DE 17/06/2015


 Publicado no DOE - GO em 17 jun 2015


Restituição de indébito tributário relativo ao pagamento indevido de ICMS.


Impostos e Alíquotas

.............................., empresa estabelecida na .............................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..................... e no CCE/GO sob o nº .................., solicita a restituição do valor de R$ .............. (..................), referente ao pagamento de ICMS levantado pelo Fisco estadual, em razão da utilização indevida do benefício fiscal do LOGPRODUZIR, efetivados da seguinte forma: DARE 2.1 nº ..................... (fls. ...), no valor de R$ ...... (...........) em .../.../...; DARE 2.1 nº ........... (fls. ...), no valor de R$ ......... (...........) em .../.../..., e DARE 2.1 nº ......... (fls. ...), no valor de R$ ...... (..............) em .../.../....

A Unidade Fazendária de Itumbiara, órgão da Delegacia Regional de Fiscalização de Morrinhos – DRF Morrinhos, exarou o Despacho nº ........... (fls. ... a ...) no qual alega que, tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto nº 5.835, de 30 de setembro de 2003, que regulamenta o LOGPRODUZIR, subprograma do PRODUZIR, a utilização do referido benefício fiscal está condicionada ao exercício conjunto das atividades de logística, agenciamento, armazenamento de cargas e transportes de mercadoria, própria ou de terceiros, portanto, estas atividades quando exercidas isoladamente não estão contempladas com o benefício fiscal do LOGPRODUZIR de que trata o art. 4º do mencionado decreto.

O citado despacho enumera várias empresas, dentre as quais, a requerente em questão, constatando a aplicação indevida do benefício fiscal do LOGPRODUZIR aplicado exclusivamente sobre prestações de serviços de transporte interestadual de cargas, devido à interpretação equivocada dos dispositivos legais, inclusive do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº ....... (fls. .... a ...), resultando na falta de recolhimento de ICMS no valor de R$ ...... (...............), os quais foram, a posteriori, recolhidos ao erário estadual pela requerente, conforme comprovantes da receita às fls. ... a ....

A requerente, por sua vez, postulou consulta formal com os seguintes questionamentos:

1 – Quais operações estão contempladas com o benefício fiscal em comento (no caso o LOGPRODUZIR)?

2 – Se para a aplicação do benefício fiscal deve excluir do saldo devedor apurado no período o valor de R$ ...... (...................), fixado na cláusula segunda do mencionado TARE (.........)?

Ato Contínuo, a Gerência de Orientação Tributária exarou o Parecer nº 582/2014-GEOT (fls. ... e ...), sendo solucionada a consulta pelo Despacho nº .......... (fls. ...), onde consignou-se que: “as operações e prestações em relação as quais se aplicam os benefícios concedidos ao contribuinte requerente, estão objetivamente elencadas na cláusula primeira do TARE nº ............”; “o crédito outorgado, previsto na cláusula primeira, inciso I do TARE nº .............., deve ser aplicado sobre o valor do saldo devedor do período (mês), relativo às prestações interestaduais, que exceder a R$ ....... (..................).”

Por fim, a DRF Morrinhos manifesta-se acerca do pleito, constante da inicial, pelo Despacho nº .....-Assessoria Tributária (fls. ... e ...), mantendo o posicionamento exarado no Despacho nº ...........

A presente solicitação refere-se ao incentivo fiscal do LOGPRODUZIR, regulamentado pelo Decreto nº 5.835/2003, que em seu art. 3º, disciplina que a concessão de crédito outorgado do ICMS incide sobre as prestações de serviços interestadual de transporte de cargas realizadas por empresa operadora de logística.

É importante ressaltar que o LOGPRODUZIR deve ser usufruído por empresa operadora de logística, assim conceituada no art. 2º do mencionado decreto, conforme transcrição abaixo:

Art. 2º O LOGPRODUZIR tem por objetivo incentivar a instalação e a expansão, no Estado de Goiás, de empresas operadoras de logística de distribuição de produtos.

§ 1º Considera-se empresa operadora de logística a que opere neste segmento, inclusive com agenciamento de cargas e armazenamento, em território goiano, de mercadoria própria ou de terceiro, destinada à distribuição no País.

§ 2º Os benefícios do LOGPRODUZIR não se aplicam às atividades a seguir arroladas, quando exercidas isoladamente:

I - agenciamento e armazenamento de cargas;

II - transporte.        (g.n.)

Observa-se que o crédito outorgado do ICMS, referente ao LOGPRODUZIR, pode ser usufruído, especificamente, por empresa operadora de logística, sendo vedada a aplicação do mesmo sobre operações, exclusivamente, de prestação de serviços de transporte interestadual de cargas, equivalente ao caso em comento.

 A resposta à consulta formulada foi taxativa, no sentido de que as prestações em que o benefício do LOGPRODUZIR incide são as definidas no art. 3º do referido decreto, ou seja, concessão de crédito outorgado do ICMS sobre prestações de serviços de transporte interestadual de cargas, desde que realizado pela EMPRESA OPERADORA DE LOGÍSTICA (conceito descrito no art. 2º do citado decreto), explicitada tal condição de fruição, também, no art. 4º do referido decreto, conforme excertos abaixo:

Art. 4º O crédito outorgado do ICMS, para efeito de compensação com o ICMS devido pela empresa operadora de logística, fica autorizado no valor equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o saldo devedor do ICMS decorrente das prestações interestaduais de serviço de transporte realizadas pela beneficiária no período:

[...]

II - 73% (setenta e três por cento) para as empresas que, diretamente ou por meio de empresas pertencentes a seu grupo, OPEREM CUMULATIVAMENTE no segmento de logística, transporte rodoviário ou aéreo, agenciamento de carga e armazenamento de mercadoria própria ou de terceiro;        (g.n.)

Considerando as exposições acima, o entendimento circunstanciado pela DRF Morrinhos está correto, haja vista que o benefício do LOGPRODUZIR somente é aplicável a contribuinte que opere no seguimento de logística (art. 2º do Decreto nº 5.835/2003); objetivando o apoio à instalação e expansão de empresas operadoras de logística de distribuição de produtos no Estado de Goiás.

Diante do exposto, manifestamo-nos desfavoráveis ao deferimento da restituição pleiteada pela requerente, haja vista que os valores de ICMS foram calculados e pagos exclusivamente sobre prestações de serviços de transporte interestadual de cargas não vinculados ao seguimento de logística, conforme descrito nos Despachos nº ......... e nº .............., em dissonância com as disposições consignadas no Decreto nº 5.835/2003 e no TARE nº ................, e por conseguinte, apartando-se do objetivo intrínseco do subprograma LOGPRODUZIR.

É o parecer.

Goiânia, 17 de junho de 2015.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais