Parecer GTRE/CS Nº 77 DE 18/06/2015


 Publicado no DOE - GO em 18 jun 2015


Consulta sobre obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquotas, por empresa que exerce atividade mista.


Impostos e Alíquotas

A empresa ...................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................. e no CCE/GO sob o nº ................., estabelecida na ..................., solicita esclarecimentos acerca da obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas sobre equipamentos que adquiriu para locação.

Relata que adquiriu 2 (dois) compactadores de percussão NCM/SH 8467.8900 e 4 (quatro) betoneiras NCM/SH 8474.3100, de fornecedor localizado no Estado de Santa Catarina, classificando-os em seu ativo imobilizado, com a finalidade de locação, colacionando, aos autos, cópias das respectivas notas fiscais de aquisição.

Indaga se é devido o diferencial de alíquotas dos equipamentos retrocitados.

A Consulente encontra-se cadastrada no CCE/GO com as seguintes atividades econômicas (fls. 12): aluguel de andaimes (40%), transporte rodoviário de mudanças (20%), comércio varejista de ferragens e ferramentas (20%) e montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas (20%), em consonância com o seu contrato social (fls.... a ...).

No caso em comento, a Consulente é contribuinte do ICMS, haja vista que pratica o comércio varejista de ferragens e ferramentas, e contribuinte do ISSQN, nos termos da Lei Complementar nº 116/2003, pelas demais atividades econômicas constantes do seu cadastro. Assim, fica descaracterizada a sua condição de mera prestadora de serviços nos termos da lei complementar, sendo considerada contribuinte de atividade mista.

Nas cópias das notas fiscais (fls. ... a ...), colacionadas aos autos, encontramos duas notas fiscais emitidas com destaque da alíquota interestadual de 7% (sete por cento) e uma com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), esta última referente à Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, usufruindo, assim, a condição de contribuinte do ICMS.

Sobre esse assunto, reiteramos entendimento desta Gerência, exarado no Parecer nº 201/2008-GPT acolhido, a posteriori, pelo Parecer nº 545/2013-GEOT, dos quais extraímos:

Considerando que, em face do disposto na LC nº 116/03, item 7.01 da lista a ela anexa, as empresas de engenharia (atividade pura) não são contribuintes do ICMS, o ato de inscrição das mesmas no CCE/GO visa apenas o controle, pelo fisco, das movimentações de materiais por elas promovidas para o desempenho das suas atividades, mas a inscrição não transforma as mesmas em contribuintes do ICMS, conforme o disposto no artigo 96, §º 2º, do RCTE.

No caso em comento, a consulente é contribuinte do ICMS, já que pratica o comércio de mercadorias, portanto, fica desnaturada sua condição de mera prestadora de serviços na área de construção civil, conforme definido na lei complementar. Sendo contribuinte do ICMS fica autorizada a adquirir as mercadorias em operações interestaduais com alíquota  a contribuinte (7% ou 12%, conforme a origem) e, caso alguma mercadoria seja destinada ao uso/consumo da empresa, esta deve promover o recolhimento do ICMS por diferencial de alíquota, conforme a regra geral aplicável a todos os demais contribuintes deste imposto.

Para evitar o pagamento do diferencial de alíquotas, a empresa pode criar uma filial, a qual deverá exercer somente a atividade de prestação de serviços de engenharia, devendo cadastrar-se junto ao CEE/GO. Neste caso, o estabelecimento não será considerado contribuinte do ICMS e poderá adquirir materiais em operações interestaduais sem o pagamento do diferencial de alíquotas, desde que as aquisições se dêem com alíquota interna (“cheia”) e atendam a condição prevista no artigo 44, § 4º, CTE, o qual dispõe que na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o destinatário, cadastrado no CCE/GO, deve informar ao remetente sua condição de não contribuinte do imposto.

Portanto, é pacífico o entendimento de que a Consulente é obrigada a recolher o diferencial de alíquotas para os equipamentos adquiridos, já que como demonstrado, o comércio de mercadorias consta em suas atividades, caracterizando-a como contribuinte do ICMS e não apenas mera prestadora de serviços.

É o parecer.

Goiânia, 18 de junho de 2015.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:                

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais