Resolução ANP Nº 760 DE 13/12/2018


 Publicado no DOU em 14 dez 2018


Regulamenta a metodologia de cálculo da conta gráfica para fins de concessão de subvenção econômica do óleo diesel, assim como dos resíduos da subvenção econômica e dos custos da Pis/Cofins incidentes sobre a receita da subvenção econômica a serem aplicados no ajuste do preço de referência, bem como outros dispositivos.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

Considerando o que consta do Processo nº 48610.006001/2018-98 e as deliberações tomadas na 958ª Reunião de Diretoria, realizada em 13 de dezembro de 2018,

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I Do Objeto

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a metodologia de cálculo da conta gráfica para fins de concessão de subvenção econômica do óleo diesel instituída pela Lei nº 13.723, de 4 de outubro de 2018, e a estimativa da parcela fixa de ajuste do preço de referência, incluindo:

I - as diferenças positivas superiores a R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro não ressarcidas por meio da subvenção econômica na hipótese de o preço de referência ser superior ao preço de comercialização em mais de R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, apurados por estimativas, para a média do mercado, conforme disposto no art. 3º, § 3º, inciso I do Decreto nº 9.454, de 1º de agosto de 2018; e

II - os valores referentes às contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita da subvenção econômica apurados por estimativa, para a média do mercado, conforme disposto no art. 3º, § 39, inciso II do Decreto nº 9.454, de 2018.

Parágrafo único. O limite quantitativo imposto pelo art. 7º da Lei nº 13.723, de 4 de outubro de 2018, deverá ser observado nos cálculos realizados com base nesta Resolução.

Seção II Das Definições

Art. 2º Para os fins desta Resolução consideram-se as seguintes definições:

I - resíduos da subvenção econômica: estimativa dos resíduos diários decorrentes das diferenças positivas entre o preço de referência e o preço de comercialização superiores a R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro não ressarcidas por meio da subvenção e que não se incorporam à conta gráfica;

II - custos do PIS/Cofins: estimativa dos valores referentes às contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita da subvenção econômica e que não se incorporam à conta gráfica; e

III - resíduos totais: somatório dos resíduos da subvenção econômica e dos custos do PIS/Cofins.

Parágrafo único. Além das definições estabelecidas, são essenciais à interpretação e à aplicação desta Resolução as definições e os jargões consagrados pelo uso nas seguintes normas:

I - Lei nº 13.723, de 4 de outubro de 2018;

II - Decreto nº 9.403, de 7 de junho de 2018; e

III - Decreto na 9.454, de 1º de agosto de 2018.

CAPÍTULO III DOS PREÇOS DE REFERÊNCIA

Art. 3º A metodologia de cálculo dos preços de referência, para o período de 8 de junho a 30 de agosto de 2018, considerará os valores iniciais de preço de referência e as bases regionalizadas estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 9.403, de 7 de junho de 2018, fixados para a data-base de 21 de maio de 2018.

Art. 4º Para o período iniciado em 31 de agosto de 2018, o preço de referência de cada base regionalizada será fixado pela ANP, em reais por litro, conforme Resolução ANP nº 743, de 27 de agosto de 2018.

CAPÍTULO IV DA METODOLOGIA DE ATUALIZAÇÃO DIÁRIA DO PREÇO DE REFERÊNCIA

Art. 5º No período compreendido entre 8 de junho a 30 de agosto de 2018, o preço de referência de cada base regionalizada, em reais por litro, será atualizado segundo a metodologia estabelecida no item 7 do Regulamento aprovado pelo Despacho ANP nº 719, de 7 de junho de 2018, acrescido da parcela fixa calculada nos termos do Anexo.

Art. 6º A partir de 31 de agosto, os preços de referência serão atualizados pela ANP, em reais por litro, conforme Resolução ANP nº 743, de 27 de agosto de 2018, acrescido da parcela fixa calculada nos termos do Anexo.

CAPÍTULO V DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DE VALORES A SEREM APURADOS POR MEIO DE CONTA GRÁFICA

Art. 7º Fica estabelecido que os valores da subvenção a serem apurados por meio da conta gráfica considerarão as diferenças diárias entre preço de referência e preço de comercialização não superiores a R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro.

Parágrafo único. A conta gráfica de cada beneficiário será dividida em subcontas referentes a cada base regionalizada.

CAPÍTULO VI DA METODOLOGIA DA INCORPORAÇÃO DOS RESÍDUOS TOTAIS NO PREÇO DE REFERÊNCIA

Art. 8º Para fins do disposto no art. 3º, § 3º, do Decreto nº 9.454, de 1º de agosto de 2018, fica estabelecido que, após 1º de agosto de 2018, os resíduos totais serão apurados e acrescidos ao preço de referência, conforme estabelecido no Anexo.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os casos omissos e as situações não previstas neste regulamento serão objeto de análise e de deliberação da Diretoria Colegiada da ANP.

Art. 10. Fica revogada a Resolução ANP nº 738, de 31 de julho de 2018.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA

Diretor-Geral

ANEXO

(a que se referem os arts. V, VI, 7º e VIII da Resolução ANP nº 760, de 13 de dezembro de 2018)

REGULAMENTO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO SALDO DA CONTA GRÁFICA, DA APURAÇÃO DA ESTIMATIVA DOS RESÍDUOS TOTAIS E DA REGRA DE AJUSTE DO PREÇO DE REFERÊNCIA PELA PARCELA FIXA PARA FINS DE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA DO ÓLEO DIESEL

1. DA APURAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS GRÁFICAS E DO VALOR DEVIDO POR EMPRESA

1.1. Subvenção econômica por litro, por base regionalizada (b), no dia (d), em R$ por litro:

1.1.1. Os valores do preço de referência (PRbd) e da subvenção econômica por litro (Subd) serão aferidos até a quarta casa decimal, segundo os seguintes critérios de arredondamento:

i) quando o algarismo imediatamente seguinte ao último algarismo a ser conservado for inferior a 5, o último algarismo a ser conservado permanecerá sem modificação; ou

ii) quando o algarismo imediatamente seguinte ao último algarismo a ser conservado for superior ou igual a 5, último algarismo a ser conservado deverá ser aumentado de uma unidade.

1.2. Subvenção econômica aferida para a empresa (i), por base regionalizada (b), no dia (d), em R$ por litro:

1.3. Saldo da conta gráfica aferido para a empresa (i), por base regionalizada (b), no período de apuração (t), em R$:

Se comprovadas as seguintes condições definidas no art. 5º do Decreto nº 9.454, de 2018:

1.3.1. Se produtor ou importador, de prática de preço médio ponderado pelos volumes referentes às operações de venda para as distribuidoras, igual ou inferior ao respectivo preço de comercialização (art. 42 Decreto nº 9.403, de 2018).

1.3.2. Se distribuidor, de aquisição do produto, nas modalidades de importação permitidas na forma prevista em regulamentação da ANP, incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, por valor médio, ponderado pelos volumes, inferior ou igual ao respectivo preço de comercialização, acrescido de R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, na data de internalização do produto, com base nas informações das notas fiscais emitidas pelo importador e destinadas ao distribuidor.

1.3.3. O preço médio de venda ponderado pelos volumes (PMVbt) e o valor médio de aquisição ponderado pelo volume (VMAbt) serão aferidos até a quarta casa decimal, segundo os seguintes critérios de arredondamento:

i) quando o algarismo imediatamente seguinte ao último algarismo a ser conservado for inferior a 5, o último algarismo a ser conservado permanecerá sem modificação; ou

ii) quando o algarismo imediatamente seguinte ao último algarismo a ser conservado for superior ou igual a 5, último algarismo a ser conservado deverá ser aumentado de uma unidade.

1.4. Saldo consolidado das contas gráficas aferido para a empresa (i), no período de apuração (t), em R$:

1.4.1. Os valores remanescentes relacionados com as contribuições para o PIS e para a Cofins, incidentes sobre a receita de subvenção econômica, conforme estabelecido no § 5º do art. 6º do Decreto nº 9.454, de 2018, ou para o beneficiário que desejar interromper sua habilitação, ou na hipótese do beneficiário que aderiu ao programa não se habilitar para recebimento da subvenção no próximo período de apuração, conforme estabelecido nos arts. 9º e 10 do Decreto nº 9.454, de 2018, serão acrescidos à conta gráfica para pagamento ao beneficiário no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos do disposto no § 3º do art. 6º e no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.723, de 2018, bem como no § 5º do art. 6º do Decreto nº 9.454, de 2018.

1.4.2. Na hipótese de haver crédito para a União no fim do período de concessão da subvenção econômica, conforme estabelecido no art. 13 do Decreto nº 9.454, de 2018, ou para o beneficiário que desejar interromper sua habilitação ou na hipótese do beneficiário que aderiu ao programa não se habilitar para recebimento da subvenção no próximo período de apuração, conforme disposto nos arts. 9º e 10 do Decreto nº 9.454, de 2018, em decorrência da aplicação da metodologia estabelecida no § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018, o beneficiário da subvenção econômica recolherá à União o valor apurado, no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 2018.

1.5. Valor devido aferido à empresa (i), no período de apuração (t), em R$:

2. DA APURAÇÃO DA ESTIMATIVA DOS RESÍDUOS TOTAIS POR EMPRESA

2.1. Resíduos por litro diário da subvenção econômica, em R$ por litro:

2.2. Estimativa dos valores dos resíduos diários da subvenção econômica, da empresa (i), por base regionalizada (b), apurada no dia (d), em R$:

2.3. Estimativa dos valores dos resíduos da subvenção econômica, para a empresa (i), no período de apuração (t), em R$:    

2.4. Estimativa do valor dos custos do PIS/Cofins incidentes sobre a receita da subvenção econômica, para a empresa (i), no período de apuração (t), em R$:    

2.5. Estimativa dos resíduos totais para a empresa (i), no período de apuração (t), em R$:

3. DA REGRA DE AJUSTE DO PREÇO DE REFERÊNCIA PELA PARCELA FIXA

3.1. Estimativa do valor dos resíduos totais, no período de apuração (t), de todas as (N) empresas (i) habilitadas para o período de apuração (t+2):  

3.2. Parcela fixa a ser aplicada para ajuste do Preço de Referência no período de apuração (t):

3.2.1. Excepcionalmente, eventuais resíduos totais referentes a períodos de apuração anteriores a (t-2), os quais tenham sido apurados em (t-1) de acordo com os procedimentos estabelecidos, poderão ser considerados no ajuste de preço de referência relativos ao período (t).

3.2.2 Na apuração da parcela fixa total (Zt) a ser aplicada para fins de ajuste do preço de referência considerar-se-á o valor a ser acrescido e quarta casa decimal, segundo os seguintes critérios de arredondamento:

i) quando o algarismo imediatamente seguinte ao último algarismo a ser conservador for inferior a 5, o último algarismo a ser conservado permanecerá sem modificação; ou

ii) quando o algarismo imediatamente seguinte ao último algarismo a ser conservado for superior ou igual a 5, o último algarismo a ser conservado deverá ser aumentado de uma unidade.

3.3. Estimativa do volume de comercialização de óleo diesel rodoviário das (N) empresas (i) habilitadas para período de apuração (t):

D = quantidade total de dias no período de apuração t;

Vd;m-12 = Volume médio diário estimado pela ANP, em litros, com base nos dados mensais do relatório "homologação dos volumes referentes às entregas de combustíveis líquidos derivados de petróleo" (disponível no sítio eletrônico da ANP em www.anp.gov.br), relativo a doze meses anteriores (m-12) ao período de apuração (t), para o total (N) de empresas (i) habilitadas ao recebimento da subvenção econômica para o período de apuração (t).

3.3.1. O mesmo entendimento se aplica para os volumes mensais para os meses (m-3), (m-4), (m-5), (m-15), (m-16) e (m-17).

3.3.2. Na hipótese de o período de apuração abranger meses diferentes, o cálculo será realizado com base na média ponderada da quantidade de dias em cada mês do período de apuração.

3.4. Parcela fixa a ser aplicada para ajuste do Preço de Referência no período de apuração definido no inciso VI do art. 2º do Decreto nº 9.454, de 2018:

3.4.1. Exclusivamente para o período de apuração definido no inciso VI do art. 2º do Decreto nº 9.454, de 2018, de 16 de dezembro a 31 de dezembro de 2018, a parcela fixa a ser acrescida ao preço de referência será composta da soma das duas parcelas abaixo:

i) Parcela fixa apurada a partir da estimativa de resíduos totais referentes ao período de apuração definido no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 9.454, de 2018, de 30 de outubro a 28 de novembro, calculada segundo metodologia definida nos itens 2.1 a 2.5 e itens 3.1 a 3.3;

ii) Parcela fixa apurada a partir da estimativa de resíduos totais referentes ao período de apuração definido no inciso V do art. 2º do Decreta nº 9.454, de 2018, de 29 de novembro a 15 de dezembro, calculada segundo fórmula abaixo: