Publicado no DOE - GO em 20 abr 2011
Aquisição de embalagem.
........................, produtor rural dedicado à atividade granjeira, inscrito no CPF/MF sob o nº ....................... e no CCE/GO sob o nº .................., com estabelecimento produtor localizado na ........................., credenciado a emitir nota fiscal e adotar o regime normal de apuração do ICMS, e proprietário de um estabelecimento comercial denominado ....................., CNPJ nº .................... e inscrição estadual nº ................, solicita esclarecimentos de como proceder relativamente às aquisições de embalagens para acondicionar os produtos de granja por ele produzidos, indagando se tais aquisições devem ser feitas diretamente pelo estabelecimento produtor e granjeiro ou se pelo estabelecimento comercial.
Sobre as aquisições de mercadorias para serem utilizadas como embalagens, mediante o Parecer nº 815/2007-GOT, firmou-se o seguinte entendimento:
[...] Infere-se do Parecer acima transcrito que mercadorias adquiridas pelo contribuinte para serem utilizadas como embalagem são consideradas insumo, dando direito ao crédito do imposto e não estão sujeitas ao recolhimento do Diferencial de Alíquotas.
Em conformidade com este entendimento, tanto o estabelecimento produtor quanto o comercial podem adquirir as embalagens de ovos.
Nas duas situações, as notas fiscais de aquisição deverão ser escrituradas no Livro Registro de Entradas, nos CFOP’s 1.949 e 2.949, operações de aquisição internas e interestaduais, respectivamente, com direito à apropriação do crédito de ICMS.
A remessa das embalagens do estabelecimento comercial para o estabelecimento produtor, bem como o seu retorno, estão amparados com o benefício de isenção de ICMS previsto no art. 6º, inc. XXXIV, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), a seguir transcrito:
[...]
XXXIV - a saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não incluído no valor da mercadoria que acondiciona e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, observando-se que o trânsito em retorno da mercadoria ou produto deve ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de remessa ou pelo DANFE referente à NF-e de entrada correspondente ao retorno (Convênio ICMS 88/91, cláusulas primeira, I e II, e segunda; e art. 37, I, "s" da Lei nº 11.651/91);
Para a remessa das embalagens ao estabelecimento produtor, o estabelecimento comercial deverá emitir nota fiscal de saída, 5.949 Outra saída de mercadoria.
O retorno das embalagens poderá constar da nota fiscal de venda dos ovos do estabelecimento produtor ao comercial que remeteu as embalagens, mediante utilização dos CFOPs 5.101 Venda de produção do estabelecimento e 5.949 Outra saída de mercadoria.
É o parecer.
Goiânia, 20 de abril de 2011.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária