Parecer GEOT Nº 165 DE 21/07/2015


 Publicado no DOE - GO em 21 jul 2015


Consulta sobre aplicação do regime de substituição tributária -(Protocolos ICMS 41/08 e 97/10) – peças para empilhadeiras.


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................................, estabelecida em ................, CNPJ nº ................... e inscrição estadual nº ..................., expõe, para depois consultar, o seguinte:

1 – trabalha com a venda de peças para máquinas de elevação de cargas (Empilhadeiras – código NCM 8427);

2 – entende que empilhadeiras não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por não se enquadrarem como veículos automotores terrestres, nem como máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários.

Ao final, consulta:

1 -  qual o entendimento da SEFAZ-GO quanto à aplicabilidade dos Protocolos de ICMS 41/2008 e 97/2010 quanto à substituição tributária para esses produtos?

2 - o item 125 disposto no anexo Único do Protocolo 97/2010 generaliza todas as peças e acessórios que forem destinados a veículo como sujeitos ao regime de substituição tributária?

Inicialmente, transcrevemos excerto do Parecer 081/2012-GEOT, que esclarece :

“Por força do Decreto 7.339 de 18 de maio de 2011, que regulamenta a adesão do Estado de Goiás, por meio do Protocolo ICMS 05/11, ao disposto no Protocolo ICMS 41/08, o regime da substituição tributária passou a ser aplicado no Estado de Goiás, para peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso especificamente automotivo.

O referido decreto acrescentou o inciso III ao §2º do artigo 32, Anexo VIII, do RCTE:

Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).

(...)

§ 2º Na operação com:

(...)

III - peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV do Apêndice II:

a) a substituição tributária aplica-se às operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, § 1º):

1. de veículo automotor terrestre;

2. de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários;

3. de peça, parte, componente e acessório do veículo, máquina ou equipamento mencionados nos itens 1 e 2;

Depreende-se desses dispositivos que o Estado de Goiás fixou como regra na adesão ao regime de substituição tributária, previsto no Protocolo ICMS 41/08, a aplicação da substituição tributária para os produtos, de uso especificamente automotivo, arrolados no inciso XIV, do Apêndice II, do Anexo VIII, RCTE (art. 32, § 2º, III, “a”).

Sobre os critérios para a realização da substituição tributária em relação a partes e peças, previstas no Protocolo ICMS 41/05, esta Gerência se manifestou por meio do Parecer nº 454/2011-GEOT, dando o seguinte entendimento:

Em regra, serão levados em consideração três critérios para a realização da substituição tributária em relação a partes e peças, previstas no Protocolo ICMS 41/08:

1) a mercadoria deve possuir código de classificação na NCM previsto no inciso XIV, Apêndice II, Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97;

2) deve ser utilizada no setor automotivo, significa dizer deve estar relacionada a veículos e máquinas que possuam auto propulsão;

3) no caso de possuir utilização híbrida deve ser observado o ramo de atividade do destinatário da mercadoria que deve estar relacionado com o setor automotivo.

Em face de tais critérios, verifica-se que o regime de substituição tributária pelas operações posteriores, introduzido pelo Decreto 7.339 de 18 de maio de 2011, alcança os produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, Anexo VIII, RCTE, desde que sejam de uso em veículos e máquinas que possuam auto propulsão.

Posto isso, conclui-se que na comercialização de peças, que não são de uso específico do setor automotivo, realizada por contribuinte substituto tributário com destino ao uso fora do segmento automotivo, não deverá ser aplicado o regime de substituição tributária quando o destinatário for contribuinte com atividade alheia ao setor automotivo.”

De acordo com o dicionário Novo Aurélio, Versão 3.0, “Empilhadeira” é uma máquina automóvel destinada a empilhar e arrumar carga em armazéns, parques ferroviários, portos, etc.

No Parecer nº 1431/05-GOT, é reconhecido como correto o entendimento da empresa Consulente segundo o qual empilhadeiras são equipamentos de grande porte destinados à movimentação de cargas paletizadas, não podendo ser enquadradas como veículo automotor e nem como equipamentos agrícolas.

No relatório “Consulta Resumida do Contribuinte Pessoa Jurídica”, no Sistema de Informática da SEFAZ-GO, verifica-se que a empresa consulente tem 40% de suas atividades voltadas para o comércio de peças e acessórios novos para veículos automotores (atacado e varejo).

Pergunta a empresa consulente se as peças que vende para empilhadeiras são sujeitas à substituição tributária prevista nos Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010.

Define a alínea “k”, do inciso II, do Art. 34, do Anexo XVIII, do RCTE/GO:

“Art. 34. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subseqüentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:

...

II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra unidade da Federação:

...

k) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado e o remetente estabelecido nos Estados: (Redação conferida pelo Decreto nº 7.431 - vigência: 01.09.11)

1. de Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e no Distrito Federal, na remessa dos produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 41/08); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.431 - vigência: 01.09.11)

2. do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Roraima, Sergipe, e Tocantins, na remessa de qualquer peça, parte, componente, acessório, de uso especificamente automotivo, inclusive os produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10); (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.431 - vigência: 01.09.11 a 31.01.14)

2. do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Roraima, Sergipe, e Tocantins, na remessa de qualquer peça, parte, componente, acessório, de uso especificamente automotivo, inclusive os produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10); (Redação conferida pelo Decreto nº 8.231 - vigência: 01.02.14)”

Por não ser industrial, nem ter celebrado Termo de Acordo com a SEFAZ/GO, a empresa consulente não é substituta tributária nas operações subsequentes no Estado de Goiás, com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores, nas aquisições internas e nas operações interestaduais provenientes de Estados signatários dos referidos Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010, sendo substituta tributária apenas relativamente às mercadorias provenientes de Estados não signatários, nos termos do inciso II do Art. 53 do Anexo VIII do RCTE/GO.

As peças para utilização exclusiva em empilhadeiras, como alegado na inicial, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto nos Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010, por não serem destinadas a veículo automotor terrestre, nem a veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários.

Caso tenham utilização híbrida, ou seja, possam também ser utilizadas em veículo automotor terrestre ou em veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, sujeitam-se à substituição tributária, tendo em vista que a empresa consulente também se dedica ao comércio de peças e acessórios novos para veículos automotores.

Correto o entendimento da empresa Consulente, de que o item 125 disposto no anexo Único do Protocolo 97/2010 generaliza todas as peças e acessórios que forem destinados a veículo como sujeitos ao regime de substituição tributária, desde que não tenham utilização híbrida e não sejam destinadas a estabelecimentos comerciais com atividade alheia ao setor automotivo.   

É o parecer.

Goiânia, 21 de julho de 2015.

JULIO MARIA BARBOSA,

Assessor Tributário

Aprovado:

HELIO CARDOSO AMARAL

Portaria de Delegação 03/2015-GTRE