Publicado no DOE - GO em 18 abr 2011
Aplicação de alíquota de ICMS.
...................., empresa estabelecida na ......................., CNPJ nº ............... e inscrição estadual nº ............., estabelecida no ramo de indústria e comércio de tubos de aço inox e aço carbono, chapas, cantoneiras, grelhas, ralos tarugos, etc., pergunta qual é a diferença entre o contribuinte e o não contribuinte do ICMS, para fins de aplicação da alíquota do imposto, em conformidade com o estabelecido no art. 20, § 3º, incisos I e II, do RCTE/GO.
Esclarece que ao efetuar uma venda interestadual de seus produtos para uma indústria, destacou alíquota de 17% (dezessete por cento), por entender que os produtos se destinavam ao consumo do destinatário. No entanto, a empresa indagou se alíquota correta não seria 12% (doze por cento).
O assunto deve ser analisado à vista da seguinte legislação:
- Constituição Federal do Brasil de 1988:
[...]
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
[...]
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;(grifo nosso)
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;(grifo nosso)
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
- Lei Complementar nº 87/96:
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
- Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE:
Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):
[...]
§ 3º Na operação ou prestação que destine bem ou serviço a consumidor final localizado em outro Estado, adota-se:
I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
II - a alíquota interna, quando o destinatário não o for.
[...]
Art. 88. O sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária (Lei nº 11.651/91, art. 64).
§ 1º O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionada com o ICMS, são obrigados a (Lei nº 11.651, art. 64, § 2º):
I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado;
Verifica-se que a aplicação das alíquotas interna ou interestadual do ICMS em operações interestaduais é uma determinação constitucional.
A legislação tributária estadual estabelece que o sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária, entre elas a obrigatoriedade de o contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária relacionada com o ICMS de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado (art. 88 do RCTE).
Nestes termos, a empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado é, a princípio, considerada contribuinte do ICMS e a operação interestadual de venda de mercadoria a ela destinada deverá ser tributada com a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), mesmo que a mercadoria seja destinada ao uso, consumo ou ao ativo imobilizado do estabelecimento, cabendo ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Caso a empresa destinatária, embora inscrita no cadastro de Cadastro de Contribuintes de seu Estado, declare a sua condição de não contribuinte, a operação interestadual de venda de mercadoria deverá ser tributada com a alíquota interna de 17% (dezessete por cento).
É o parecer.
Goiânia, 18 de abril de 2011.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária