Publicado no DOE - GO em 26 mar 2014
Consulta à legislação tributária. Substituição tributária. Produtos de utilização híbrida. NCM 3926.90.90 e 8536.90.90.
A sociedade empresária .......................................... estabelecida na ................................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................, sem inscrição no CCE/GO, formula consulta por meio da seguinte indagação:
“Nas vendas para contribuintes de GO, classificados como revendedores de autopeças, será aplicada substituição tributária através dos protocolos 85/11 e 84/11 que estão assinados entre RS/GO, ou a substituição tributária será devida pelo destinatário e recolhida pelo protocolo 97/10 de autopeças.”
Expõe que produz terminais de fio, classificadas no código NCM 8536.90.90, e abraçadeiras de nylon, classificadas no código NCM 3926.90.90, produtos utilizados em diversos mercados, inclusive o de autopeças.
O Protocolo ICMS 84/11 dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos, abrangendo, entre os produtos sujeitos à retenção e recolhimento antecipado do ICMS, todos aqueles classificados nas subposições, itens e subitens da posição 8536 da NCM, excetuando, contudo, o “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo.
|
Protocolo ICMS 84/11 |
|||||
|
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) |
||
|
Alíquota de origem |
|||||
|
17% |
12% |
7% |
|||
|
17 |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
38 |
46,31 |
54,63 |
O Protocolo ICMS 85/11 dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, incluindo no regime todos subitens classificados na subposição 3926.90 da NCM, relativos às obras de plástico.
|
Protocolo ICMS 85/11 |
|||||
|
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) |
||
|
Alíquota de origem |
|||||
|
17% |
12% |
7% |
|||
|
15 |
3926.90 |
Outras obras de plástico |
36 |
44,19 |
52,39 |
Já o Protocolo ICMS 97/10 estabelece a substituição tributária na remessa de qualquer peça, parte, componente, acessório, de uso especificamente automotivo, o que acaba por englobar as abraçadeiras de nylon produzidas pela consulente, classificadas na NCM 3926.90.90, vejamos:
|
Protocolo ICMS 97/10 |
||
|
101 |
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores |
|
No entanto, o entendimento consolidado nesta Gerência acerca do Protocolo ICMS nº 85/11 é no sentido de que “a norma tributária vigente não vincula a aplicabilidade da substituição tributária à efetiva destinação das mercadorias especificadas, temos que esse regime de substituição tributária será adotado sempre que a descrição e a NCM da mercadoria forem coincidentes com aquelas descritas nos Protocolos ICMS 82 e 85/2011” (Parecer nº 1.271/2012-GEOT).
Nesse sentido, como as abraçadeiras de plástico podem ser utilizadas em diversos setores econômicos: autopeças, indústria automobilística, indústria de máquinas e equipamentos, eletrônicos em geral etc., ou seja, não são destinadas especificamente ao setor automobilístico, tampouco o NCM está listado no Anexo Único do Protocolo ICMS 97/10, é inevitável a incidência do Protocolo ICMS 85/11, que inclusive é cronologicamente posterior.
Dessa forma, como o Estado do Rio Grande do Sul é signatário dos Protocolos ICMS nºs 84/11 e 85/11, nas remessas de abraçadeiras de nylon, classificadas no código NCM 3926.90.90, e de terminais de fio, classificados no código NCM 8536.90.90, fabricados pela consulente, com destino a contribuinte goiano, esta assumirá a condição de substituta tributária, conforme art. 34, II, alíneas “o” e “p”, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
É o parecer.
Goiânia, 26 de março de 2014.
ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária