Publicado no DOE - GO em 28 jul 2015
Consulta incidental formulada pela Gerência de Recuperação de Créditos - GERC.
No presente processo, a Gerência de Recuperação de Créditos recebeu os autos da Procuradoria Tributária, com orientação inserta na Cota Fundamentada nº ..................., de fls. .../..., para cumprimento de decisão judicial, envolvendo a empresa interessada e outros, em epígrafe, no sentido de realizar a imputação, em autos de infração, de valor convertido em renda.
Em face de tal solicitação, procurando elucidar, a Gerência de Recuperação de Créditos, via Despacho nº ................-GERC, de fls. .../..., formula consulta com os seguintes questionamentos:
O critério a ser adotado pela GERC neste procedimento de compensação e o efetivo montante a ser compensado; se os autos de infração a serem utilizados nestas compensações seriam apenas os PAT(s) com referências somente do ano de 2013; se deve reportar, para o cálculo dos percentuais de imputação dos autos de infração, à data em que ocorreu a transferência do numerário para a conta do tesouro estadual?
De início, convém observar que, conforme dispõe o art. 151, II do CTN, o depósito do seu montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário a ele relativo, para que se possa discuti-lo, administrativa ou judicialmente e que a conversão de depósito em renda extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, IV do CTN.
O depósito, constitui, pois, uma proteção para o contribuinte, que se verá ao resguardo da incidência de multa de mora e correção monetária sobre o valor depositado.
Isso conduz ao raciocínio de que, se um contribuinte efetua depósito judicial, e de outra parte o Fisco, a fim de resguardar o interesse da Fazenda Pública, lavra auto de infração sobre os mesmos fatos geradores, caso esse lançamento tenha valor original idêntico ao depósito efetuado e, havendo a decretação judicial da conversão do depósito em renda a favor da Fazenda Pública, independentemente do procedimento administrativo que venha a ser utilizado pela Administração Fazendária para a baixa do respectivo auto de infração, não pode restar dívida ao contribuinte, ou seja, deve-se salvaguardar a eficácia do depósito judicial.
De sorte que, os acréscimos monetários a serem percebidos pela Administração, na hipótese relatada, serão apenas os pagos pela instituição financeira onde tiver sido realizado o depósito judicial.
Nessa esteira, convém transcrever um trecho de julgado relacionado ao tema, como segue:
"Além da correção monetária, os juros moratórios sobre o valor depositado judicialmente pelo devedor, para garantia do juízo no processo de execução, devem ser pagos pelo banco depositário; nos termos do art. 629 do CC atual (equivalente ao art. 1.266 do CC/1916)" (REsp nº 783.596/RJ, relatora a eminente Ministra Nancy Andrighi, DJ 18/12/2006).
Portanto, sendo então declarado como devido o tributo e o depósito convertido em renda a favor da Administração Pública, há que se adotar um procedimento para caracterizar aquela renda como receita do respectivo tributo, ou seja, no caso do ICMS ter-se-ia que emitir um documento próprio de arrecadação. Bem assim, há que se proceder em relação à parcela que superar o valor do crédito tributário lançado de ofício, quando o depósito for em valor superior ao crédito tributário lançado de ofício, pois, sendo o ICMS tributo sujeito a homologação ou autolançamento, até prova em contrário, é devido o valor apurado pelo contribuinte, independentemente da existência de auto de infração.
De outra parte, sendo o valor do crédito tributário lançado de ofício, superior ao valor do depósito efetuado, deve o lançamento persistir apenas na proporção que superar o valor depósito, para discussão da matéria, ou execução, conforme seja o caso.
Esse tema, em parte, já foi enfrentado por essa gerência no Parecer 1.479/2012-GEOT, como segue:
“Assim, considerando que os rendimentos ou atualizações monetárias, relativas ao valor depositado ou penhorado pertencem à parte que for declarada vencedora da lide (art. 32, § 2º, Lei nº 6.830/80) e adotando a orientação exarada no retromencionado DESPACHO AG Nº 003373/2012, sugerimos ao órgão consulente que, ao realizar o cálculo para imputação, do valor depositado em juízo (ou penhorado), ao crédito fazendário, considere o valor da penhora (ou depósito judicial) na data em que for realizado o depósito na conta judicial...”.
Ante o exposto, respondemos às questões formuladas, nos seguintes termos:
1.1 a GERC deverá levantar os créditos tributários lançados, por período, tendo como referência os meses de maio a dezembro de 2013 e compará-los (em valores originais) com os depósitos judiciais a eles relativos, efetuados entre .../.../... e .../.../..., listados às fls. .... Nos meses em que os valores depositados forem iguais ou superiores aos dos autos, estes devem ser baixados, mediante a emissão de DARE próprio, atualizando ou compatibilizando seus acréscimos legais até o valor correspondente aos acréscimos pagos pela instituição financeira, devendo ser adotado o mesmo procedimento para a parcela do depósito que superar o valor do crédito tributário lançado, em determinado período (mês). Nos meses em que o valor lançado for superior ao depósito, deverá ser promovida a imputação proporcional, utilizando-se a mesma regra, e o auto deve persistir pela diferença; sim, os autos de infração a serem utilizados nestas compensações são apenas os relativos aos PAT(s) que têm como referência o ano de 2013; a imputação de valores deve reportar-se à época em que foram efetuados os depósitos, observando-se que, no caso sob análise, os depósitos estão aptos a quitar o tributo devido relativamente ao período de apuração referente ao mês imediatamente anterior a efetivação dos depósitos.
É o parecer.
Goiânia, 28 de julho de 2015.
GILSON APARECIDO DE SILLOS
Assessor Tributário
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais