Publicado no DOE - GO em 3 ago 2015
Consulta sobre desoneração de ITCD
......................, brasileiro, casado, produtor agropecuário, portador do CPF nº ................, inscrição estadual nº ................., com estabelecimento rural à ..................................., expõe que adquiriu um imóvel rural situado na Fazenda ................, no Município de .................... (fls. ... e ...), em .../.../...., tendo como vendedor o Sr. ........................
O referido imóvel foi doado com usufruto a favor de ..........................., conforme escritura pública registrada no Livro de Notas nº ..., fls. .../... do 2º Tabelionato de Notas de .........., em .../.../... (fls. ... e ...), os quais desistiram do direito de usufruto, quando da respectiva venda.
À época da citada doação foi recolhido o então Imposto sobre .................., utilizando-se como base de cálculo o valor constante da escritura de doação, ou seja, CR$ ............ (..................), sendo aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), resultando no valor líquido de IHD de CR$ .............. (...........), valor que foi recolhido ao erário estadual em .../.../..., conforme documento colacionado às fls. ....
Ante o exposto, o Consulente entende que foi recolhido integralmente o IHD, atual Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCD, não concordando com a cobrança dos 50% (cinquenta por cento) a título de extinção do usufruto, configurando bitributação; para tanto solicita a desobrigação de pagamento do ITCD para baixa de usufruto do imóvel retromencionado.
A Coordenação do ITCD manifestou-se por meio do Relatório Diligencial nº .............. (fls. ... a ...), tomando por base a Lei nº 7.730/73 (antigo Código Tributário Estadual), alterada pela Lei nº 10.147/86. Relata que o recolhimento do ITCD, referente doação com reserva de usufruto, era particionado em 50% (cinquenta por cento) na data da doação com reserva de usufruto, e os demais 50% (cinquenta por cento) no momento da baixa/extinção do usufruto.
Conclui que o Consulente equivocou-se ao afirmar que o recolhimento do ITCD pela extinção do usufruto acarretará bitributação, entendendo que valor meramente fiscal não é o mesmo que valor venal, e que o recolhimento, à época, era particionado conforme previsão legal. Portanto, compreende que deve ser recolhido os 50% (cinquenta por cento) referente a extinção do respectivo usufruto.
A Gerência de Arrecadação e Fiscalização – GEAF exarou o Despacho nº .......... (fls. ...) acatando o relatório diligencial nº ............, manifestando-se pelo indeferimento do pleito.
Ante as exposições acima, citamos entendimento exarado por esta Gerência, enunciado nos Pareceres nº 2974/2000-AST, 0705/2002-AST e 0608/2007-GOT, excertos abaixo:
Parecer nº 2974/2000-AST:
[...]
O legislador dividiu o caso de doação com reserva de usufruto em duas partes, com vistas a não onerar demasiadamente os donatários, visto que estes não terão a posse imediatamente do bem. Somente quando da extinção do direito real, os donatários terão o domínio pleno do imóvel, podendo explorá-lo e usufruir dos frutos que dele advirão. Injusto seria, nesse caso, exigir o imposto por completo.
O fato é que, para o caso em estudo, por erro ou opção dos donatários, o imposto foi integralmente pago, podendo ser considerado 40% referente ao fato gerador da doação e 60% restante referente ao fato gerador futuro, ou seja, aquele devido no momento da extinção do usufruto. Embora não existindo previsão nesse sentido na legislação do IHD, em nada prejudica ao erário estadual, pois já houve como já dissemos o pagamento integral. Portando pode ser considerado uma antecipação do imposto nos moldes como ocorre na substituição tributária pela operações posteriores, comum em outros impostos. Cobrar agora o imposto correspondente à extinção do usufruto, seria fazer incidir duas vezes o mesmo tributo sobre o mesmo fato gerador.
Assim, a vista do exposto e da legislação mencionada, manifestamo-nos no sentido de considerar o pagamento efetuado por antecipação, ficando, portanto, os donatários desonerados de novo pagamento, em relação a extinção do usufruto objeto do pedido. (g.n.)
Parecer nº 0705/2002-AST:
[...]
Na data da doação com reserva de usufruto vitalício, a alíquota da operação era de 4% (quatro por cento), Lei nº 10.721/88 (art. 10) e, embora havendo a prerrogativa de pagar o imposto somente sobre 40% (quarenta por cento) do valor do imóvel, o usufrutuário, inadvertidamente, ou propositadamente, pagou o imposto sobre o valor total do imóvel.
[...]
Diante de tais fatos, entendemos que o requerente, faz jus, no momento da renúncia ao usufruto, à desoneração do imposto, visto que o mesmo foi pago antecipadamente, no momento da lavratura da escritura pública de doação com reserva de usufruto. (g.n.)
Parecer nº 0608/2007-GOT:
[...]
Aplicando a legislação vigente na época da ocorrência do fato gerador ao caso em questão, concluí-se que por erro ou opção dos donatários, o imposto foi integralmente pago, podendo ser considerado 40% referente ao fato gerador da doação e 60% restante referente ao fato gerador futuro, ou seja, aquele devido no momento da extinção do usufruto.
Posto isso, sugerimos ao Superintendente de Administração Tributária solucionar a consulta concluindo que uma vez comprovado o pagamento integral do imposto devido na doação de imóvel com reserva de usufruto não há que se cobrar o complemento, quando da extinção do usufruto. (g.n.)
Inicialmente, verificamos que a Coordenação do ITCD, em seu relatório diligencial (fls. ... a ...), equivocou-se com a legislação tributária estadual vigente à época da referida doação, haja vista a edição da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o atual Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, regulamentado, a priori, pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992; resultando, por conseguinte, na revogação da Lei nº 7.730/73.
Salientamos que a expressão, constante da escritura pública de doação com reserva de usufruto (fls. ... e ...), “para efeitos fiscais dão à presente o valor de CR$ ........ (..............)”, corresponde ao valor total da doação, ou seja, ao valor do imóvel objeto da mesma; não coadunando com o entendimento, circunstanciado no relatório diligencial nº .................. (fls. ... a ....), de que a importância de CR$ ........ (.............) seria a base de cálculo apenas dos 50% (cinquenta por cento) da doação com reserva de usufruto, quando da sua instituição.
Por fim, REITERAMOS entendimento desta Gerência, exarado nos pareceres supramencionados, no sentido de que, embora não existindo previsão legal relativa ao ITCD, na data da referida doação, para pagamento único, não ensejou prejuízo ao erário estadual, uma vez que por erro ou opção do donatário o imposto foi integralmente pago, podendo ser considerado uma antecipação; não havendo, portanto, complemento a ser cobrado em razão da extinção do respectivo usufruto.
É o parecer.
Goiânia, 03 de agosto de 2015.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
De acordo:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais