Publicado no DOE - GO em 20 dez 2012
Consulta sobre como deve proceder em relação às operações de venda para entrega futura.
Nestes autos, ........................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..................................., com estabelecimento localizado na ....................................., relata que a programação de produção da fábrica é realizada com base nos pedidos dos clientes e que estes são avisados quando o produto está pronto, ocasião em que se emite a correspondente nota fiscal. Considerando que as informações contidas no DANFE devem ser coincidentes com as da NF-e, a consulente apresenta a sugestão de emitir NF-e de simples faturamento na data de fabricação da mercadoria e, na efetiva saída (entrega) das mercadorias, emitir NF-e com destaque do ICMS devido e requer orientação sobre como proceder nestas circunstâncias.
As operações relatadas pela consulente enquadram-se como vendas para entrega futura, portanto, a elas aplicam-se as regras constantes do Anexo XII, do Decreto nº 4.852/97. Em tais hipóteses, o art. 31 deste anexo, confere ao contribuinte a faculdade de emitir nota fiscal, para simples faturamento, sem destaque do ICMS. Considerando que esta nota fiscal é emitida antes da ocorrência da circulação da mercadoria, ou seja, sem que tenha ocorrido o fato gerador do ICMS (art. 13, inciso I, do Código Tributário Estadual), não produzindo efeitos fiscais, o contribuinte fica livre para emiti-la no momento em que lhe convier, desde que antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento.
Por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor (consulente) deve emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, REMESSA - ENTREGA FUTURA, bem como número, data e valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento (art. 31, § 1º, do Anexo XII, do RCTE).
Mesmo nos casos envolvendo vendas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, o procedimento previsto no art. 31, § 1º, do Anexo XII, do RCTE, não se altera.
Assim, considerando as informações fornecidas na inicial, concluímos que a consulente pratica venda para entrega futura, portanto, deve adotar os procedimentos previstos no art. 31, do Anexo XII, do RCTE, os quais devem ser observados mesmo quando envolver mercadorias sujeitas à substituição tributária pelas operações posteriores.
É o parecer.
Goiânia, 20 de dezembro de 2012.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELLI BENTO
Gerente de Orientação Tributária