Parecer GEOT Nº 1822 DE 03/12/2012


 Publicado no DOE - GO em 3 dez 2012


Autorização para apropriar-se de valores de crédito de ICMS incidente sobre as aquisições de óleos lubrificantes utilizados no processo industrial.


Gestor de Documentos Fiscais

Nestes autos, ......................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ........................., com estabelecimento localizado nas ......................., relata que, no período de ...... a ...... de ...., adquiriu óleo lubrificante com ICMS retido e que este produto foi integralmente consumido no processo industrial. Requer autorização para apropriar-se do respectivo crédito.

Em face do conteúdo do requerimento, a Gerência de Arrecadação e Fiscalização, por meio do Despacho nº ..............., promove, incidentalmente, as seguintes indagações:

1- se a mercadoria óleo lubrificante constitui insumo da indústria automobilística?

2- sendo positiva a resposta ao item 1, a apropriação dos créditos deve observar os procedimentos previstos no Parecer Normativo nº 005/2007-SAT?

No âmbito da atividade industrial automotiva, os óleos lubrificantes e os fluidos de freios, são substâncias indispensáveis ao funcionamento dos motores, dos sistemas de transmissão e de direção e dos freios de veículos automotores, caracterizando-se como insumos inerentes a esta atividade.

Considerando que estes produtos são insumos utilizados na atividade da indústria automotiva (montagem de motores, sistema de transmissão e de direção e freios), se faz necessário reconhecer que, na forma do art. 45, inciso III e § 1º, do Anexo VIII, do RCTE, o contribuinte que exerce esta atividade tem direito ao crédito do valor do ICMS-st e do ICMS normal, relativo à aquisição destes insumos, quando utilizados na montagem dos seus produtos.

Em relação aos valores dos créditos de ICMS, referentes às aquisições de óleos lubrificantes e fluidos para freios, não apropriados até a presente data, tem-se que devem ser tratados como créditos extemporâneos, estando, portanto, sujeitos às disposições do Parecer Normativo nº 05/2007.

É o parecer.

Goiânia, 03 de dezembro de 2012.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELLI BENTO

Gerente de Orientação Tributária