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Resolução CAMEX Nº 22 DE 26/06/2001


 Publicado no DOU em 28 jun 2001


Altera para 4% as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações.


Portais Legisweb

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 96 DE 07/12/2018):

A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, reunida em 26 de junho de 2001, com fundamento no art. 2°, inciso XIII, do Decreto n° 3.756, de 21 de fevereiro de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam alteradas para 4% (quatro por cento) as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital e os Bens de Informática e Telecomunicações, descritos no quadro abaixo:

8207.30.00
(BK)

“Ex”002 - Ferramentas progressivas para estampagem de lâminas de estatores, rotores
e pacotes de rotores, de motocompressores herméticos, providas de matrizes e punções, colunas, gaiolas de esferas, placas-guia, porta-punções e porta-matrizes, sensores
cabos elétricos com conectores

8410.90.00
(BK)

“Ex”003 - Cubos de rotores de turbinas hidráulicas para usina hidrelétrica, fundidos em
aço inoxidável, de peso igual ou superior a 35 toneladas

8410.90.00
(BK)

“Ex”004 - Cintas de rotores de turbinas hidráulicas para usina hidrelétrica, fundidas em
aço inoxidável, de peso igual ou superior a 35 toneladas

8410.90.00
(BK)

“Ex”003 - Cilindros hidráulicos para acionamento de comportas em usina hidrelétrica,
com hastes e câmaras de comprimento igual ou superior a 8.000mm e diâmetro igual ou superior a 180mm

8413.50.10 (BK)

“Ex”002 - Bombas volumétricas alternativas de pistões, de fluxo variável, para
transmissões óleo-hidráulicas, de vazão igual ou superior a 10 cm³/revolução mas inferior ou igual a 450 litros/minuto e potência máxima compreendida entre 16 e
447Kw

8413.60.90
(BK)

“Ex”003 - Bombas volumétricas rotativas, tipo duplo pistão, seladas, para polpa de
nitrocelulose em meio ácido, com sensor controlador de velocidade, potência máxima igual ou superior a 17kW e vazão máxima igual ou superior a 20m³/h

8413.70.90
(BK)

“Ex”003 - Bombas centrífugas horizontais, construídas em liga de titânio e paládio, de
vazão máxima igual ou superior a 749m³/h

8414.80.19
(BK)

“EX”007 - Compressores de ar centrífugos, isentos de óleo, com pressão máxima igual
ou superior a 8,6 bar e capacidade máxima igual ou superior a 1.400m³/h

8419.39.00
(BK)

“Ex”002 - Secadores para couros de ação contínua, compostos de unidade de
desumidificação, aquecimento e sistema de injeção de ar quente a alta pressão, com programação eletrônica no ciclo de secagem

8419.89.99
(BK)

“Ex”015 - Prensas para têmpera em óleo de engrenagens, luvas e anéis sincronizadores,
de transmissões, de capacidade total máxima igual ou superior a 50 toneladas, com sistema de matrizes fechadas para prevenção de deformações

8420.10.19
(BK)

“Ex”001 - Máquinas rotativas de rolos (calandras), hidráulicas, para polir e alisar
couros, de largura útil igual ou superior a 1.800mm, providas de sistema de aspiração e coleta de resíduos

8420.10.19
(BK)

“Ex”002 - Prensas contínuas, tipo calandra, para enxugar couros, por meio de 2
cilindros revestidos de feltro, com capacidade máxima igual ou superior a 65 toneladas
e largura útil igual ou superior a 1.700mm, provida de sistema de lavagem do feltro

8420.10.19
(BK)

“Ex”003 - Máquinas para estirar sola de couro, tipo calandra, com cilindro de estiras
duplas bielicoidais e sistema de inversão do movimento “retorça”, com velocidade regulável de 0 a 30m/min ou superior

8421.19.90
(BK)

“Ex”007 - Centrifugadores horizontais contínuos, tipo cesto perfurado e rosca, com
sistema de proteção do diferencial de velocidade, para separação de nitrocelulose e ácido, com potência máxima igual ou superior a 37kW

8422.30.29
(BK)

“Ex” 001 - Máquinas para recravação automática de tampa ou fundo no corpo de latas
cilíndricas, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 850 latas/minuto

8422.30.29
(BK)

“Ex”002 - Máquinas para encher e fechar copos, potes e cones de sorvete em massa ou
de “sorbet”, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 18.000
potes/hora

8422.30.29
(BK)

“Ex”003 - Máquinas automáticas para etiquetagem (rotulagem) de frascos e potes, com
sistema de posicionamento, cabeçotes de etiquetagem eletronicamente controlados,
troca automática de bobinas de etiquetas e capacidade máxima de rotulagem igual ou superior a 100 unidades/minuto

8422.40.90
(BK)

“Ex”078 - Máquinas empacotadoras de embalagens de alimentos, em bandejas ou
caixas de papel ou cartão ondulado, com sistema de agrupamento em módulos multivariáveis e controlador lógico programável, de capacidade máxima igual ou superior a 5.000 embalagens/hora

8422.40.90
(BK)

“Ex”079 - Máquinas para envolver conjunto de embalagens com película de plástico
termo-retrátil, compostas por unidade empacotadora e túnel de encolhimento formando
ou não corpo único, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 15
pacotes/minuto

8424.89.00
(BK)

“Ex”009 - Combinações de máquinas para pintura automática de veículos automóveis,
compostas de 8 robôs de pintura, cada um com equipamento de pulverização tipo sino (“bell”) e unidades de bombeamento de tinta, 2 painéis de estágio com controlador lógico programável (CLP), 4 painéis de controle com CLP e 8 painéis de controle pneumático

8426.41.00
(BK)

“Ex”004 - Guindastes para todo terreno, autopropulsores sobre pneus,
computadorizados, com lança telescópica de comprimento igual ou superior a 42m e
capacidade máxima de carga igual ou superior a 60t

8426.41.00
(BK)

“Ex”005 - Guindastes portuários autopropulsores sobre pneus, computadorizados, com
capacidade de movimento tipo “caranguejo” e capacidade máxima de carga igual ou
superior a 23t

8426.91.00
(BK)

“Ex”001 - Gruas para serem montadas em veículos rodoviários ou fora-de-estrada,
dotadas de sistema hidráulico e garra própria para uso florestal, de alcance máximo igual ou superior a 7,6m e capacidade de carga superior a 1.000kg no alcance máximo

8429.51.19
(BK)

“Ex”003 - Pás carregadoras de carregamento frontal, sobre rodas, com chassis
articulado e potência no volante igual ou superior a 399HP

8429.51.19
(BK)

“Ex”004 - Pás carregadoras de carregamento frontal, sobre rodas, com direção acionada
por “joystick” e rotação em torno do seu próprio eixo, de potência no volante igual ou
inferior a 59HP

8429.52.90
(BK)

“Ex”005 - Escavadoras hidráulicas autopropulsoras, com superestrutura capaz de
efetuar rotação de 360º, de potência máxima igual ou superior a 650HP e capacidade de carga inferior a 19m³

8429.59.00
(BK)

“Ex”001 - Aparelhos para escavar e nivelar o solo, autopropulsores, com estrutura
tratora montada sobre rodas, tração 4 x 4 e potência nominal do motor igual ou superior a 37 HP, providos frontalmente de escavadora e lâmina niveladora de 6 posições e
valetadeira (escavadora contínua) traseira

8430.31.10
(BK)

“Ex”001 - Cortadores de rocha, autopropulsores, para extração de minérios em jazidas
subterrâneas, com uma ou duas cabeças de corte rotativas, de capacidade máxima de extração igual ou superior a 400t/h

8443.51.00
(BK)

“Ex”002 - Máquinas de impressão de jato de tinta para marcar, codificar, personalizar,
endereçar e datar produtos e embalagens, com cabeçote de impressão conectado ao gabinete por condutor de tinta e sinais elétricos

8448.39.91 (BK)

“Ex”002 - Gaiolas de fusos porta-bobinas, parte de urdideira composta de estrutura fixa
com passarelas em 2 ou 3 seções lado a lado, 30 a 60 módulos móveis cada qual com
60 fusos, guia-fios e dispositivos de tensionamento

8453.10.90
(BK)

“Ex”034 - Máquinas hidráulicas de lixar couros, com velocidade variável, regulagem
da freqüência e da amplitude de oscilação do rolo lixador, largura útil igual ou superior
a 3.000mm, sistema de resfriamento do rolo e tapete de transporte de saída

8453.10.90
(BK)

“Ex”035 - Máquinas para curtimento e tingimento de peles, de cesto rotativo com três
câmaras de tingimento, providas de cuba de aquecimento, dosadores de corantes,
trocador de calor, bombas e moto-redutor

8456.99.00
(BK)

“Ex”002 - Máquinas-ferramentas para eliminação de rebarbas e cantos vivos de peças
metálicas, pelo processo eletroquímico de eletrólise, com corrente elétrica máxima
igual ou superior a 300A, controlada por CLP

8456.99.00
(BK)

"Ex"003 - Rebarbadoras eletrolíticas com 2 estações, para rebarbar cantos de
interligações de furos internos e câmara de pistão do corpo de bomba injetora

8460.21.00
(BK)

“Ex”017 - Máquinas para retificar furos centrais de peças, com eixo-árvore horizontal
de 3 ou mais velocidades, de comando numérico computadorizado (CNC), com
precisão igual ou melhor do que 0,002mm

8460.21.00
(BK)

“Ex”018 - Retíficas cilíndricas para faces e diâmetros de engrenagens ou eixos de
transmissões, com rebolo de CBN, velocidade máxima de trabalho igual ou superior a
120m/s, de comando numérico e carga e descarga automáticas

8461.40.19
(BK)

“Ex”007 - Máquinas para cortar dentes retos e helicoidais de engrenagens cilíndricas,
tipo “shaping” (entalhamento), de comando numérico computadorizado (CNC), com
sistema de carga e descarga automáticas de peças

8461.40.19
(BK)

“Ex”008 - Máquinas para chanframento e arredondamento de dentes, fresamento
interno de ângulo anti-escape e fresamento interno de rasgos, em luvas sincronizadoras
de transmissões, de comando numérico, com sistema de carga e descarga automáticas
de peças

8462.39.90
(BK)

“Ex”005 - Máquinas automáticas para trabalhar tubo metálico vertical de quadro de
bicicletas, com estações de reduzir diâmetro, de cisalhar e de furar

8462.39.90
(BK)

“Ex”006 - Máquinas automáticas para trabalhar tubo metálico superior de quadro de
bicicletas, com estações de cisalhar, de curvar e de furar

8462.39.90
(BK)

“Ex”007 - Máquinas automáticas para trabalhar tubo metálico inferior de quadro de
bicicletas, com estações de cisalhar, de curvar e de furar

8463.30.00
(BK)

“Ex”019 - Máquinas para conformar molas helicoidais através do enrolamento de
arame, de comando numérico computadorizado (CNC), com cinco ou mais eixos
controlados

8463.90.90
(BK)

“Ex”008 - Máquinas conformadoras de estrias por rolagem a frio, por meio de 2
cremalheiras de movimentos em sentidos opostos, que trabalham sem eliminação de
matéria, com carga e descarga automáticas, controladas por comando lógico programável (CLP)

8468.80.10
(BK)

“Ex”002 - Máquinas automáticas de soldar metais por fricção, para válvulas de motores
de combustão interna, com carregamento automático das hastes e cabeças das válvulas,
de capacidade máxima igual ou superior a 500 peças/hora

8474.39.00
(BK)

“Ex” 002 - Misturadores contínuos de areia para fundição, tipo parafuso sem fim, com
capacidade máxima igual ou superior a 15t/h

8477.10.19
(BK)

“Ex”005 - Máquinas de moldar plásticos por injeção, de fechamento horizontal, de
comando numérico, com força de fechamento igual ou superior a 2.200t, capacidade de injeção igual ou superior a 11.000g e curso de abertura igual ou superior a 1.900mm

8477.59.90
(BK)

“Ex”017 - Máquinas para moldar peças de automóveis, a partir de pó de plástico, com 1
a 6 moldes giratórios, através de aglutinação do pó à superfície do molde aquecido, com estações de aquecimento, pulverização, resfriamento, retirada do produto e troca
de moldes

8477.59.90
(BK)

“Ex”018- Combinações de máquinas para moldagem de artefatos de látex por banho
de imersão, providas de tanques, transportadores de correntes paralelas, equipamento para remoção de formas por jatos de água, equipamento de limpeza de moldes por ultra-som e estufas com aquecimento a vapor

8477.80.00
(BK)

“Ex” 019 - Máquinas para rebarbar peças de plástico ou borracha para automóveis,
através de corte tridimensional por facas, com curso da mesa igual ou superior
1.000mm, de controlador lógico programável (CLP)

8478.10.90
(BK)

“Ex”007 - Máquinas cortadoras de talos de fumo (tabaco), com capacidade de corte
compreendida entre 400 e 900kg/h

8479.50.00
(BK)

“Ex” 003 - Robôs industriais de múltiplas utilizações, acionados por servomotores, de 6
eixos articulados, com sistema de proteção por sensores ópticos, capacidade máxima
igual ou superior a 150kg e controlador lógico programável (CLP)

8479.82.10
(BK)

“Ex”004 - Misturadores de tintas para latas de capacidade igual ou inferior a 20 litros
dispostas em prateleiras, de agitação múltipla, com agitadores modulares

8479.89.99
(BK)

“Ex”279 - Máquinas automáticas para acabamento de rolos de pintura (cardação, apara
da “lã”, chanfragem da “lã” nas extremidades dos rolos e corte para separação dos rolos), com capacidade máxima igual ou superior a 4.200 rolos de 9” por hora

8479.89.99
(BK)

“Ex”280 - Máquinas automáticas para montagem e acabamento de máscaras de
proteção (respiradores) de falso tecido, com controlador lógico programável (CLP), de produção máxima igual ou superior a 20 unidades/hora

8479.89.99
(BK)

“Ex”281 - Combinações de máquinas e dispositivos para coleta de esgotos domésticos
em aeronaves, trens, embarcações e habitações, compostas por vaso sanitário com
válvulas e ativador pneumático, de vazão máxima por descarga igual ou superior a 1,2 litros, tubulação e central de vácuo provida de tanques de capacidade máxima igual ou superior a 400 galões, bombas, válvulas e painel de controle

8479.89.99
(BK)

“Ex” 282 - Combinações de máquinas para posicionamento, abertura e aplicação de
sacos valvulados em ensacadoras rotativas, com magazine para sacos vazios de comprimento igual ou superior a 3 metros e alimentador de fardos, de capacidade máxima igual ou superior a 1.000 sacos/hora

8479.89.99 (BK)

“Ex” 283 - Máquinas para carregar cartuchos de munições, providas de alimentador de
estojos, alimentador de pólvora, alimentador de projéteis, prensa para engastar e fechar
(crimpar) os cartuchos e dispositivo para extração dos cartuchos

8479.89.99 (BK)

“Ex” 284 - Máquinas para espoletar cartuchos de munições, providas de alimentador de
estojos, retífica pneumática para usinagem dos cartuchos, com aspirador de aparas,
controladores dimensionais, prensa para montagem das espoletas, dispositivo para extração dos estojos, dispositivo para envernizamento da junção estojo/espoleta, dispositivo para secagem do verniz e esteira transportadora

8483.40.10
(BK)

“Ex”012 - Caixas de transmissão automática ou semi-automática, para veículos de
movimentação de carga equipados com dispositivos de elevação, para máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, carregamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios, e para máquinas e aparelhos de colheita ou debulha de produtos agrícolas

8514.20.11
(BK)

“Ex”003 - Fornos industriais de fusão por indução sob vácuo, para produção de ligas
em barras ou lingotes, com cadinho de capacidade igual ou superior a 500 libras por
batelada

8515.21.00
(BK)

“Ex”016 - Máquinas de solda a ponto por resistência, próprias para montagem de
carroceria de automóveis, compostas por transformadores conjugados com controle
eletrônico programável, sistema de compensação no secundário, pistolas e dispositivos
de suspensão das pistolas

8515.31.00
(BK)

“Ex”010 - Robôs para soldagem por arco voltaico pelo processo “MIG-MAG”,
articulados, com 6 ou mais eixos, de comando numérico computadorizado (CNC)

8515.39.00
(BK)

“Ex”004 - Máquinas para cortar peças metálicas, por jato de plasma, de operação
manual

8528.21.10
(BIT)

“Ex”001 – Monitores de vídeo a cores, profissionais, com seleção de varredura e de
retardo de sincronismo horizontal ou vertical, canhões do tubo em linha e “comb filter”

8543.89.39
(BIT)

“Ex”030 - Aparelhos de teste gravador-reprodutor de stream ou bitstream

8543.89.39
(BIT)

“Ex”031 - Aparelhos para armazenagem e exibição de quadros de imagem, através de
congelamento de campo e de quadro (“Frame Store”)

8701.30.00
(BK)

“Ex”003 - Tratores de lagartas de borracha, com potência bruta superior a 200HP

8701.90.00
(BK)

“Ex”007 - Tratores agrícolas sobre rodas, com suspensão dianteira ativa, de potência
igual ou superior a 260cv, equipados com transmissão automática com variação de
velocidade de 0,02 a 50 km/h sem escalonamento nas marchas e controle eletrônico similar a piloto automático

8905.10.00
(BK)

“Ex”002 - Dragas flutuantes para lavra de minérios, com cortador do tipo disco de
caçambas, bomba de sucção e recalque, sistema hidráulico para deslocamento frontal,
guinchos para deslocamento lateral, alcance máximo de drenagem igual ou superior de
10m e capacidade máxima igual ou superior a 2.000 toneladas/hora

9009.22.00
(BK)

“Ex”001 - Máquinas para transferência de imagens por contato, através de filme
(máscara) e aplicação de radiação UV, para placa de circuito impresso sensibilizada à radiação UV, com centragem automática e controle eletrônico

9018.12.90
(BK)

“Ex”001 - Biômetros - aparelhos de diagnóstico por ultra-som, para biometria ocular

9018.20.10
(BK)

“Ex”001- Aparelhos para cirurgia oftalmológica por fotodisrupção a “laser” ultravioleta

9018.50.00
(BK)

“Ex”013 - Fotocoaguladores oftalmológicos, para cirurgias de doenças de retina
glaucomas, com fonte geradora de laser de luz visível

9018.50.00
(BK)

“Ex”015 – Facoemulsificadores com irrigação e aspiração, para cirurgias
oftalmológicas

9018.50.00
(BK)

“Ex”016 - Aparelhos para cirurgia oftalmológica de retina e corpo vítreo

9018.50.00
(BK)

“Ex”017 - Aparelhos para cirurgia oftalmológica do segmento anterior do olho,
incluindo facoemulsificação e aspiração

9024.10.90
(BK)

“Ex”002 - Combinações de máquinas para medir a capacidade de carga e classificar,
segundo esta capacidade, molas helicoidais de aço, compostas por transportador de caçambas, centralizador, orientador axial, medidor da capacidade de carga e da
deformação da mola, manipulador, unidade hidráulica, esteira transportadora- classificadora e controlador lógico programável (CLP)

9027.80.90
(BK)

“Ex”018 - Aparelhos automáticos para contagem das células sangüíneas e para medida simultânea da concentração de proteína C-reativa (PCR), por imunoturbidimetria

9027.80.90
(BK)

“Ex”019 - Aparelhos automáticos para contagem das células sangüíneas, para análise
de até 38 parâmetros, com sistema seqüencial hidrodinâmico duplo (DHSS) para
medição do volume da célula e análise do conteúdo celular em fluxo único

9031.49.00
(BK)

“Ex”018 - Máquinas para medição tridimensional por meio de cabeçotes de
apalpamento e sistema óptico de medição das coordenadas, compostas por quatro
colunas para sustentação da ponte que suporta o braço de medição, com cursos X, Y, Z iguais ou superiores a 2.000mm, 3.300mm e 1.500mm, com comando numérico computadorizado (CNC)

9031.49.00
(BK)

“Ex”019 - Máquinas de medição tridimensional, para carrocerias de veículos
automóveis, por meio de apalpador e réguas ópticas, com 1 coluna de medição robotizada, com cursos máximos X, Y e Z iguais ou superiores a 6.000mm, 1.500mm e
2.400mm, de comando numérico, providas de cabine de controle ventilada

9031.80.20
(BK)

“Ex”005 - Aparelhos tridimensionais portáteis, para medição e digitalização de
coordenadas de peças de automóveis, com braço articulado, cursos máximos X, Y e Z
iguais ou superiores a 2.500mm, 2.500mm e 2.380mm, com sistema de processamento
de dados

9031.80.20
(BK)

“Ex” 006 - Máquinas de medição tridimensional de peças cilíndricas por contato, de
comando numérico computadorizado (CNC)

9031.80.90 (BK)

“Ex” 063 - Máquinas automáticas para medir diâmetros internos ou externos de peças
usinadas, por meio da variação de fluxo pneumático através de furos calibrados, dotadas de microcomputador

9031.80.90 (BK)

“Ex” 064 - Controles eletrônicos de monitorização de tratores, de “dumpers”
concebidos para serem utilizados fora de rodovias e de máquinas autopropulsoras para aterrar, nivelar, escavar, carregar ou compactar o solo, com as funções de registro em memória de grandezas tais como temperatura, pressão, rotação e nível de fluídos, processamento de dados e envio de sinais de alarme nos casos em que tais grandezas ultrapassam limites pré-determinados


Parágrafo Único. As alíquotas estabelecidas no caput deste artigo terão vigência de 2 ano, a partir da data de publicação desta resolução.

Art. 2º - Na RESOLUÇÃO CAMEX Nº 14 , DE 10 DE MAIO DE 2001, publicada no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2001:

Onde se lê:

8438.80.90
(BK)

“Ex” 003 - Combinações de máquinas para produção de maionese, molhos e “ketchup”, compostas por reservatórios, com ou sem agitadores, para armazenagem e preparação dos ingredientes, sistema de dosificação com bombas e contadores de líquidos, máquina para emulsificação contínua, módulodegelificação/pasteurização de pastade amido, reservatóriospara estocagem, módulo de bombeamento do produto final e sistema integrado de controle, com capacidade de produção máxima igual ou inferior a 10t/h


Leia-se:

8438.80.90
(BK)

“Ex” 003 - Combinações de máquinas para produção de maionese, molhos e “ketchup”, compostas por reservatórios, com ou sem agitadores, para armazenagem e preparação dos ingredientes, sistema de dosificação com bombas e contadores de líquidos, máquina para emulsificação contínua, módulo de gelificação/pasteurizaçãodepastadeamido,reservatórios para estocagem, módulo de bombeamento do produto final e sistema integrado de controle, com capacidade de produção máxima igual ou inferior a 5t/h


Art. 2º - Na Portaria MF 465, de 26 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2000:

Onde se lê:

8460.21.00
(BK)

“Ex” 006 - Retíficas de válvulas automotivas, com precisão de 0,01mm ou melhor em
qualquer dos eixos, velocidade periférica máxima do rebolo igual ou superior a 100m/s e
capacidade máxima de produção igual ou superior a 600 peças/minuto


Leia-se:

8460.21.00
(BK)

“Ex” 006 - Retíficas de válvulas automotivas, com precisão de 0,01mm ou melhor em
qualquer dos eixos, velocidade periférica máxima do rebolo igual ou superior a 100m/s e
capacidade máxima de produção igual ou superior a 600 peças/hora


Art. 3º - Ficam excluídos da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 04, DE 22 DE MARÇO DE 2001, publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 2001, o seguinte Bem de Informática e Telecomunicação descrito abaixo:

8517.50.41
(BIT)

"Ex" 001 Unidades integradas multiplexadoras síncronas, de velocidade de transmissão
igual ou superior a 155Mbits/s, para comunicação multimídia, com multiplexador ADM, um ou mais concentradores/multiplexadores de sinais de voz, um ou mais multiplexadores ATM e capacidade máxima igual ou superior a 60 usuários


Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALCIDES LOPES TÁPIAS

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Presidente da Câmara