Publicado no DOE - GO em 31 jul 2012
Tratamento tributário que deve ser conferido às embalagens (sacolas plásticas, plásticos adesivos, bandejas, etc) utilizados para acondicionar as mercadorias vendidas por supermercado.
Nestes autos, .........................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................... e no CCE/GO sob o nº ......................., com estabelecimento localizado na .........................., relata que adquire embalagens(sacolas e adesivos plásticos e bandejas) para acondicionar as mercadorias que vende e promove as seguintes indagações?
1- se as aquisições destes materiais gera direito ao crédito de ICMS?
2- se, nas aquisições interestaduais destes materiais, é devido o diferencial de alíquota?
3- qual deve ser a classificação fiscal destes produtos?
A matéria em epígrafe encontra-se pacificada no âmbito desta Gerência, a qual, por meio dos Pareceres nº 0815/2007-GOT, nº 0612/2009-GPT, 0155/2011-GEOT e nº 0502/2012-GEOT, consignando o entendimento de que as embalagens, adquiridas pelo contribuinte do ICMS, são insumos diretamente relacionados às vendas de mercadorias, cuja aquisição enseja o direito ao crédito do imposto e não está sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquota.
Considerando a inexistência de CFOP específico para o caso em comento, sugerimos que a consulente seja orientada a registrar as entradas de embalagens (sacolas plásticas, plásticos adesivos, bandejas), utilizando os CFOP’s 1.949 e 2.949, conforme se trate de aquisição interna ou interestadual, respectivamente.
É o parecer.
Goiânia, 31 de julho de 2012.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELLI BENTO
Gerente de Orientação Tributária