Parecer GEOT Nº 1092 DE 19/07/2012


 Publicado no DOE - GO em 19 jul 2012


Consulta sobre restituição de auto de infração já quitado.


Impostos e Alíquotas

............................, pessoa jurídica de direito privado, com sede na ................................, nesta capital, inscrita no CNPJ/MF sob nº .......................... e inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......................, formula consulta sobre o modo de proceder para reaver o imposto lançado por meio do auto de infração nº ........................, que embora tenha sido quitado, julga indevido.

No âmbito de nosso estado, o processo administrativo tributário é regulado pela Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009:

Art. 1º Esta Lei regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária.

A dúvida reside em como proceder para pedir restituição de valor pago em decorrência de lançamento e que o contribuinte julga indevido. Está entre as espécies de Processo Administrativo Tributário, o pedido dessa natureza:

Art. 3º O Processo Administrativo Tributário compreende:

(...)

II - o Processo de Restituição, para apuração de pagamento indevido decorrente de lançamento;

(...)

Compete ao Conselho Administrativo a apreciação do Processo de Restituição, na forma e rito do artigo 42:

Art. 6º Compete ao Conselho Administrativo Tributário -CAT- apreciar:

(...)

II - o Processo de Restituição;

Art. 42. A restituição do tributo pago indevidamente pelo sujeito passivo, decorrente de lançamento, deve ser feita após o reconhecimento do direito a esta pelo Conselho Pleno, em instância única.

§ 1º Inicia-se o Processo de Restituição com o pedido formulado pelo sujeito passivo, ou por terceiro que prove haver assumido o encargo financeiro, apresentado junto ao Protocolo Setorial - PROSET -, devendo o pedido ser remetido à Presidência do CAT, que deve determinar as providências necessárias ao preparo do processo.

§ 2º O pedido de restituição deve ser instruído com o original do comprovante de pagamento ou com o extrato emitido pelo Sistema de Arrecadação - SARE - e com as provas de que o pagamento é indevido.

§ 3º A execução do acórdão prolatado no Processo de Restituição, favorável ao requerente, far-se-á por despacho do Secretário da Fazenda.

§ 4º Aplica-se ao acórdão prolatado em Processo de Restituição o disposto no § 5º do art. 38.

Portanto, respondendo a presente consulta, informamos que a apreciação do pedido de restituição decorrente de lançamento constitui uma das espécies de Processo Administrativo Tributário, e sua apreciação compete ao Conselho Administrativo Tributário, a quem a consulente deverá direcionar o pedido, no rito e forma do artigo 42 acima transcrito.

É o parecer.

Goiânia,19 de julho de 2012.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária