Lei Nº 11230 DE 10/12/2018


 Publicado no DOE - PB em 11 dez 2018


Dispõe sobre a liberdade de expressar pensamentos e opiniões no ambiente escolar das redes pública e privada de ensino da Paraíba.


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O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Todos os professores, estudantes e funcionários são livres para expressar seus pensamentos e suas opiniões no ambiente escolar das redes pública e privada de ensino da Paraíba.

Art. 2º Para os fins desta Lei, são princípios norteadores do ensino nos ambientes escolares das redes pública e privada, entre outros:

I - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

II - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

III - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

IV - ideais de solidariedade humana para o pleno desenvolvimento do educando;

V - preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado da Educação promover ações para divulgação dos princípios constantes desta Lei, da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional para o adequado processo de formação educacional no âmbito das instituições de ensino das redes pública e privada.

Art. 3º Ficam vedados no ambiente escolar:

I - a prática de atos atentatórios aos direitos fundamentais da pessoa humana, bem como discriminatórios e preconceituosos;

II - o cerceamento de opiniões mediante violência ou ameaça;

III - ações ou manifestações que configurem a prática de crimes tipificados em lei, tais como calúnia, difamação, injúria ou atos infracionais;

IV - qualquer pressão ou coação que represente violação aos princípios constitucionais e demais normas que regem a educação nacional, em especial quanto à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.

§ 1º Compete à unidade de ensino apurar, coibir e sanar, de ofício ou mediante representação verbal ou por escrito de quem se sentir ofendido, os atos previstos nos incisos do caput deste artigo.

§ 2º Apurado o fato em até 10 (dez) dias úteis de sua ciência, a unidade de ensino deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Educação, num prazo inferior a 10 (dez) dias úteis do encerramento da apuração, relatório em que constem as autorias e a narrativa dos fatos infracionais dos preceitos desta Lei e das garantias constitucionais no ambiente escolar das redes pública e privada da Paraíba.

§ 3º Os prazos do parágrafo anterior poderão ser prorrogados, por igual período, mediante justificativa da instância apuradora.

§ 4º Considerando o apurado, a Secretaria de Estado da Educação adotará providências no âmbito de suas competências.

§ 5º Na forma da legislação vigente, está facultado aos ofendidos o acionamento de outras instâncias legais.

Art. 4º É vedado o uso de equipamentos tecnológicos, sem a finalidade educacional, durante as atividades escolares, e sem a prévia anuência do responsável pelos atos didático-pedagógicos.

Art. 5º As unidades de ensino, ouvidos os atores do processo educacional (professores, funcionários e alunos), sem prejuízo da responsabilização civil, criminal e administrativa dos eventuais transgressores, deverão estabelecer em
seus regulamentos sanções de advertência e suspensão para quem descumprir os preceitos desta Lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 6º Ficam resguardados os princípios e preceitos que caracterizam as escolas confessionais, que na forma da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases na Educação Nacional, tenham ideologia específica, de modo que professores, funcionários e alunos dessas instituições de ensino devem respeitar as normas religiosas internas ali estabelecidas, não se enquadrando as mesmas nas violações previstas nesta Lei.

Art. 7º As instituições de ensino das redes públicas e privadas ficam obrigadas a afixar cartazes com os seguintes dizeres: "Escola é território aberto do conhecimento e livre de censura: repressão ideológica não é legal. Lei estadual nº 11.230/2018".

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de dezembro de 2018; 130º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador