Parecer GEOT Nº 272 DE 21/10/2015


 Publicado no DOE - GO em 21 out 2015


Aproveitamento de crédito do ICMS destacado indevidamente em notas fiscais referente produtos abarcados por isenção.


Impostos e Alíquotas

..................., estabelecida na .........................., expõe que emitiu as Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e nº ..., ..., com destaque do ICMS, quando os referidos produtos (das quatro últimas NF-e) estão abarcados pela isenção do art. 7º, inciso XXV, alínea ‘a’, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE.

O destinatário das referidas mercadorias é a empresa ................, inscrita no CNPJ/MF base sob nº ................, a qual fez declaração para cada NF-e acima, afirmando não ter se creditado do ICMS destacado em ambas (fls. ..., ..., ..., ... e ...).

A Delegacia Regional de Fiscalização de Catalão exarou o Parecer nº ............. (fls. ...) e, à posteriori, o Parecer nº ............. (fls. ... e ...), neste último, ficou evidenciado que a NF-e nº ...... foi emitida com alíquota correta, ou seja, de 12% (doze por cento), e com manifestação favorável ao aproveitamento de crédito no valor total de R$ .......... (...................), correspondente ao ICMS destacado indevidamente nas NF-e nº ... e ....

Também, no último parecer, ficou consignado que a requerente, no período de competência de abril/2015 não efetuou recolhimento de ICMS apurado, haja vista a existência de saldo credor existente na conta gráfica da mesma, tendo sido colacionada, aos autos, cópia do Resumo da Escrituração Fiscal Digital da requerente (fls. ...), demonstrando a não ocorrência de desembolso financeiro.

Analisando o caso em tela, verificamos que o ICMS destacado nas NF-e ... e ... não ensejaram aproveitamento de crédito pelo destinatário, conforme provam as declarações exaradas pelo mesmo.

Outrossim, verificamos que ocorreu recolhimento de ICMS pela requerente, tendo em vista a existência de saldo credor acumulado em sua conta gráfica.

Dessa forma, somos favoráveis ao aproveitamento de crédito de ICMS nas futuras operações e prestações, no valor total de R$ ....... (............), proveniente de ICMS destacado indevidamente nas NF-e Nº ..... e ....

É o parecer.

Goiânia, 21 de outubro de 2015.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais