Parecer GEOT Nº 1046 DE 09/07/2012


 Publicado no DOE - GO em 9 jul 2012


Aproveitamento de crédito de mercadorias com benefício fiscal na posterior saída.


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................................, pessoa jurídica de direito privado, com sede na .................................., inscrita no CNPJ/MF sob nº ....................... e inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....................., formula consulta sobre o aproveitamento de crédito das operações de compra, face à existência de benefício a que tem direito nas saídas.

Expõe que atua como indústria de esquadrias e montagem de estruturas metálicas, e que suas operações se dão majoritariamente dentro do estado.

Informa que nas aquisições tem aproveitado normalmente o crédito destacado, enquanto nas saídas não deixa de usufruir a redução de base de cálculo a que faz jus, prevista no artigo 8º, VIII, do Anexo IX do RCTE.

Indaga qual é o procedimento correto a se adotar no caso, já que diz não ter encontrado resposta na legislação.

De pronto, informamos que há solução no texto legal, vejamos os seguintes dispositivos:

RCTE

Art. 83. São benefícios fiscais (Lei nº 11.651/91, art. 41):

I - a isenção;

II - a redução da base de cálculo;

III - o crédito outorgado;

IV - a manutenção de crédito;

V - a devolução total ou parcial do imposto.

ANEXO IX do RCTE

Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.

Art. 2º O benefício fiscal da manutenção do crédito quando concedido deve constar do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre a não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo.

Parágrafo único. Ocorrendo operação ou prestação com não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo e havendo a manutenção do crédito, essa alcança todos os créditos regularmente apropriados, exceto os correspondentes ao ativo imobilizado e ao material de uso e consumo, para os quais devem ser observadas regras específicas previstas na legislação tributária.

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

O Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997, que regulamenta o Código Tributário Estadual, relaciona como benefícios fiscais, entre outros, a redução de base de cálculo e a manutenção do crédito.

Em seguida, já em seu Anexo IX, condiciona a fruição do benefício da manutenção de crédito a sua especificação no mesmo dispositivo que disponha sobre a não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo.

Isso é o que se observa no artigo 2º acima transcrito (grifo nosso), que em seu parágrafo único limita a manutenção do crédito, excetuando os créditos correspondentes ao ativo imobilizado e ao material de uso e consumo, que deverão respeitar regras próprias.

Assim, vemos que a consulente vem agindo corretamente, pois utiliza o benefício fiscal da redução de base de cálculo a que tem direito por ser industrial e estar promovendo saídas internas (art. 8º, VIII, Anexo IX), cumulando-o com o benefício fiscal da manutenção do crédito, que nesse caso está previsto no próprio dispositivo que prevê a redução, conforme grifo nosso acima, e que está de acordo com o mandamento do artigo 2º do mesmo Anexo IX.

É o parecer.

Goiânia, 09 de julho de 2012.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária