Publicado no DOE - GO em 9 jul 2012
Tratamento fiscal que deve ser conferido às “quebras técnicas” de mercadorias depositadas em armazém geral.
Nestes autos, ........................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................... e no CCE/GO sob o nº ........................, com estabelecimento localizado na .........................................., relata que recebeu em depósito 1.644.143 Kgs de soja e que, posteriormente, o depositante decidiu pelo retorno das mercadorias ao seu estabelecimento, ocasião em que o classificador identificou uma quebra na qualidade do grão de 31.103 Kgs. Prossegue informando que emitiu NF-e para acompanhar o efetivo retorno dos 1.644.143 Kgs de soja à origem e indaga qual deve ser o procedimento a ser adotado em relação à quebra técnica.
Embora a legislação tributária estadual não trate objetivamente da “quebra técnica” de grãos depositados em armazéns gerais, por meio do Parecer nº 796/2003-GOT, a SEFAZ-GO firmou o entendimento de que “o procedimento do armazém geral, consistente na emissão de nota fiscal de devolução simbólica, correspondente a “quebra técnica”, está correto”.
Assim, por ocasião do retorno das mercadorias, depositadas no armazém geral, ao depositante, verificando a ocorrência de “quebra técnica”, o estabelecimento depositário deverá emitir duas notas fiscais: a primeira deve ser utilizada para acobertar o efetivo retorno da mercadoria, informando o CFOP 5.906 (retorno de mercadoria depositada em armazém geral), a outra nota fiscal deve discriminar a quantidade (peso) de grãos correspondente a “quebra técnica”, informando o CFOP 5.907(retorno simbólico de mercadoria depositada em armazém geral - quebra técnica).
É o parecer.
Goiânia, 09 de julho de 2012.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELLI BENTO
Gerente de Orientação Tributária