Publicado no DOE - GO em 11 dez 2015
Consulta sobre incidência do diferencial de alíquotas do ICMS nas aquisições efetuadas por armazéns gerais
......................, Sociedade Empresária Limitada estabelecida na ..............................., inscrita no CNPJ sob o nº ..................... e no CCE/GO sob o nº ......................, relata que exerce atividade de prestação de serviços de armazenagem (CNAE 5211-7/01) e indaga se está obrigada ao pagamento de ICMS diferencial de alíquota em relação às aquisições de mercadorias e bens para consumo final e ativo imobilizado.
Relativamente à incidência do diferencial de alíquotas do ICMS nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de empresas de armazenagens, esta Gerência pronunciou-se por meio da emissão do Parecer nº 1422/2009-GPT, nos seguintes termos:
A atividade de prestação de serviço de armazenagem encontra-se regulada pela Lei federal nº 9.973/00, cujo art. 6º estabelece que o depositário é responsável pela guarda, conservação, pronta e fiel entrega dos produtos que tiver recebido em depósito. Neste sentido, o art. 1º, do Anexo XII, RCTE, dispõe que Armazém Geral é o estabelecimento que tem por objetivo social a exploração de atividade de guarda e conservação de mercadorias e gêneros pertencentes a terceiros.
A prestação de serviço de armazenagem de bens é atividade sujeita à incidência de ISSQN, vez que se encontra prevista no item 11.04 da lista anexa à LC nº 116/03. Nestes termos, os estabelecimentos cuja atividade econômica seja exclusivamente a de prestação de serviços de armazenagem não são contribuintes do ICMS.
A despeito de não serem contribuintes do ICMS, os armazéns gerais devem cumprir obrigações tributárias acessórias (emitir e escriturar documentos fiscais, escriturar livros fiscais, fornecer informações fiscais) e também assumem a posição de responsáveis tributários pelo pagamento do imposto relativo à saída de mercadoria proveniente de depositante localizado em outro Estado, conforme a regra contida no art. 46, inciso II, do Código Tributário Estadual, CTE:
[...]
Após estas considerações, concluímos que a requerente, enquanto exercer exclusivamente a atividade de armazém geral, não é contribuinte do ICMS, não estando sujeita ao recolhimento de ICMS diferencial de alíquotas em relação às aquisições interestaduais de bens destinados ao seu ativo imobilizado.
Sobre a incidência do ICMS diferencial de alíquotas em relação às aquisições de mercadorias para consumo de empresas que exercem exclusivamente a atividade de armazém geral, esta Gerência também já se pronunciou, exarando o entendimento consignado no Parecer nº 258/2010-GEPT, o qual concluiu pela não incidência do imposto, em razão de não ser o armazém geral contribuinte do ICMS, mesmo entendimento aplicado aos bens destinados ao ativo imobilizado das referidas empresas.
O Parecer supracitado faz, ainda, a seguinte observação:
Entretanto, como a empresa está inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, deverá declarar aos fornecedores estabelecidos em outras unidades da Federação a sua condição de não contribuinte, para a correta tributação da operação com a aplicação da alíquota interna do estado de origem, em conformidade com o disposto no artigo 155, VII, “b”, da Constituição Federal, sob pena de ser autuada, nos termos do art. 71, XII, “b”, da Lei 11.651/91 (CTE), a seguir transcrito:
[...]
Cumpre alertar, no entanto, que foi promulgada a Emenda Constitucional nº 87, publicada em 17 de abril de 2015, alterando os incisos VII e VIII, do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal, estabelecendo que, a partir de janeiro de 2016, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte ou não, será adotada a alíquota interestadual e o ICMS diferencial de alíquotas (diferença entre a alíquota interna do destinatário e a alíquota interestadual) será devido ao Estado de destino.
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto, e ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.
Assim dispõe o art. 155 da Constituição Federal após a referida alteração:
[...]
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
a) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
b) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
Com essa nova sistemática, quando das operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, a alíquota, que antes seria a interna do Estado de origem, passará a ser a interestadual (4%, 7% ou 12%), sendo que o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual será devido ao Estado de destino, observando-se um cronograma de adaptação, período em que esse valor apurado será partilhado entre o Estado de origem e o de destino, consoante disposto na Cláusula décima do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, o qual dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, e no art. 3º da Lei nº 19.021, de 30 de setembro de 2015.
A seguir, transcrição do dispositivo do Convênio acima aludido:
Cláusula décima. Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.
Destarte, conforme disposto no art. 155, incisos VII e VIII, da Constituição Federal, e observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 93/2015 e na Lei Estadual nº 19.021/2015, somente a partir de 1º de janeiro de 2016 será devido o diferencial de alíquotas nas aquisições de bens e mercadorias destinados ao ativo imobilizado e consumo final da empresa consulente, sendo o remetente das mercadorias o responsável pelo recolhimento do ICMS relativamente ao diferencial de alíquotas, posto que o destinatário (consulente) não é contribuinte do imposto.
É o parecer.
Goiânia, 11 de dezembro de 2015.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais