Parecer GEOT Nº 609 DE 17/04/2012


 Publicado no DOE - GO em 17 abr 2012


Base de cálculo para fins de aplicação do crédito outorgado previsto no art. 11, III, Anexo IX, RCTE.


Sistemas e Simuladores Legisweb

................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ........................ e no CCE/GO sob o nº ....................., estabelecida na ............................., formula consulta acerca da aplicação do art. 11, III, Anexo IX, Decreto n° 4.852/1997 (RCTE), que concede o benefício do crédito outorgado aos contribuintes industrial e comerciante atacadista, equivalente a 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, nas operações interestaduais que destinem mercadorias para comercialização, produção ou industrialização.

Expõe que exerce a atividade de “Trading” e que, desse modo, tem que destacar o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando da emissão da nota fiscal na saída das mercadorias. Tratando-se de operação com contribuinte do ICMS, com as mercadorias destinadas para comercialização, apesar de o IPI não integrar a base de cálculo do ICMS, é agregado ao somatório do valor total da nota fiscal.

Ocorre que a redação do art. 11, III, Anexo IX, RCTE, dispõe que o benefício será “aplicado sobre o valor da correspondente operação”, gerando dúvida se a aplicação do benefício incide sobre a base de cálculo do ICMS ou sobre o valor total da nota, que abarca, além do valor total dos produtos comercializados assim como outras despesas, o valor total do IPI.

Por fim, solicita ainda o entendimento desta Secretaria se a empresa importadora estaria equiparada a estabelecimento industrial ou a estabelecimento atacadista.

Pois bem.

O crédito outorgado para contribuintes industrial ou atacadista concedido nas operações interestaduais, desde que as mercadorias sejam destinadas para comercialização, industrialização ou produção, é regulamentado pelo art. 11, III, Anexo IX, RCTE, possuindo como matriz legal as Leis n°s 12.462/94 (art. 1º, § 4º, II) e 13.194/97 (art. 2º, II, “h”), vejamos:

Lei n° 12.462/94

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e demais condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações internas realizadas por contribuintes industriais e comerciantes atacadistas, que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10% (dez por cento), observado, ainda, o seguinte: (g.n.)

[...]

§ 4º O disposto neste artigo:

[...]

II - aplica-se, também, às operações interestaduais que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, hipótese em que a redução da base de cálculo será substituída pela concessão de um crédito outorgado. (g.n.)

Lei n° 13.194/97

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e condições que estabelecer, a conceder:

[...]

II - crédito outorgado do ICMS:

[...]

h) equivalente à aplicação de até 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual promovida por contribuinte atacadista com mercadoria destinada a comercialização, produção ou industrialização, mantido o sistema normal de compensação do imposto; (g.n.)

Pela simples leitura dos dispositivos transcritos, resta evidente que o crédito outorgado em questão foi concedido tendo como referência a base de cálculo do ICMS, pois o intuito do legislador ao autorizar a concessão dos créditos outorgados de dois e três por cento era, senão outro, o de reduzir a alíquota interestadual de doze por cento para 10% (dez por cento) e 9% (nove por cento), nas operações interestaduais que fossem realizadas, respectivamente, pelos contribuintes industrial ou atacadista.

Ainda que a redação da norma regulamentadora (art. 11, III, Anexo IX, RCTE) não tenha sido precisa, esta deve ser interpretada sem se destacar de seus preceitos originais - Leis n°s 12.462/94 (art. 1º, § 4º, II) e 13.194/97 (art. 2º, II, “h”), sob pena de incorremos em um erro banal de hermenêutica.

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

[...]

III - para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente operação, observado o seguinte: (g.n.)

a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação do crédito outorgado, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:

1. no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;

2. nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;

b) o benefício não se aplica à operação:

1. revogado;

2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;

Ademais, cada tributo possui seus próprios elementos (hipótese de incidência, alíquota, base de cálculo) e eventual desoneração ou oneração tributária deve ocorrer nos limites destes. Assim, o crédito outorgado em questão, seja ele de dois ou três por cento, incidirá apenas sobre a base de cálculo do ICMS, que, aliás, necessariamente, não conterá em seu bojo o valor do IPI. Uma vez que o IPI se integra à base de cálculo do ICMS apenas nas operações com destino ao consumidor final e ao uso, consumo final ou à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário, que, todavia, não são hipóteses para fruição do benefício.

No tocante a equiparação da empresa importadora ao estabelecimento industrial ou atacadista, esta é inaplicável ao presente caso. Os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira são equiparados ao estabelecimento industrial para fins do IPI (art. 9°, I, Decreto federal n° 7.212/10 – RIPI). A propósito, o estabelecimento apesar de equiparado ao industrial não realiza operações de industrialização. A legislação tributária do IPI o coloca na condição de contribuinte por equiparação para fins, dentre outros, de estabelecer o momento do pagamento do tributo (art. 24, RIPI).

Eventual equiparação, caso ocorra na legislação tributária goiana, é de aplicação específica, como no caso em debate, no qual o contribuinte varejista é equiparado ao contribuinte atacadista.

Em tempo, a consulente, conforme seu cadastro junto ao CCE/GO, ostenta a condição de contribuinte atacadista.

Em assim sendo, é de se concluir que:

1. o benefício do crédito outorgado previsto no art. 11, III, Anexo IX, RCTE, deve ser aplicado sobre a base de cálculo do ICMS;

2. a consulente, conforme seu cadastro junto ao CCE/GO, ostenta a condição de contribuinte atacadista.

É o parecer.

Goiânia, 17 de abril de 2012.

ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária