Lei Complementar Nº 1005 DE 06/12/2018


 Publicado no DOE - RO em 7 dez 2018


Regulamenta o artigo 146-A da Constituição do Estado, que dispõe sobre requisitos para nomeação do Delegado-Geral de Polícia Civil.


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O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre os requisitos para nomeação do Delegado-Geral da Polícia Civil pelo Governador do Estado, nos termos do artigo 146-A da Constituição do Estado.

Art. 2º O Delegado-Geral de Polícia Civil será indicado em lista tríplice para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo escrutínio, figurando na lista os integrantes da carreira de Delegado de Polícia da última classe, em atividade.

§ 1º A lista tríplice será formada pelo Conselho Superior de Polícia - CONSUPOL, mediante voto secreto de todos os Delegados de Polícia que se encontram em atividade, conforme Resolução.

§ 2º Incumbe ao CONSUPOL a condução do escrutínio secreto, por intermédio de Comissão Eleitoral, velando pela isonomia de oportunidade entre os candidatos ao cargo e pela transparência e lisura do processo, obedecidos critérios objetivos para candidatura e voto.

§ 3º O sufrágio é facultativo sendo franqueado ao eleitor-delegado votar uma única vez, escolhendo até 3 (três) candidatos.

§ 4º O candidato ao cargo de Delegado-Geral de Polícia Civil deve preencher os seguintes requisitos cumulativos:

I - ser servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Estado e estar em atividade; e

II - não ter sofrido condenação administrativa ou judicial por crime comum ou improbidade, nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 5º O CONSULPOL deverá publicar o edital de candidatura e o edital de homologação da lista tríplice na Imprensa Oficial do Estado.

Art. 3º O processo de seleção para lista tríplice deverá ser deflagrado no mês de outubro do último ano do mandato do respectivo Delegado-Geral de Polícia Civil, devendo ser encerrado até o dia 15 de dezembro, data em que deve ser protocolada na Governadoria a lista composta pelos 3 (três) Delegados que obtiverem maior votação.

Art. 4º O Delegado-Geral de Polícia Civil será nomeado e empossado pelo Governador do Estado, em sessão solene, sempre no dia 2 de janeiro, e prestará juramento de lealdade à Constituição da República, à Constituição do Estado e às leis vigentes, bem como de fielmente defender os interesses da Instituição e da sociedade.

§ 1º Decorridos 15 (quinze) dias do prazo legal para nomeação, será investido automaticamente no cargo o Delegado de Polícia mais votado.

§ 2º O Delegado-Geral Adjunto será indicado pelo Delegado Geral de Polícia Civil, dentre os Delegados de Polícia da ativa da última classe, pertencente ao Quadro de Pessoal do Estado, qual será nomeado na mesma data prevista no caput deste artigo.

§ 3º Nos seus afastamentos e impedimentos, o Delegado-Geral da Polícia Civil será substituído pelo Delegado-Geral Adjunto e pelo Corregedor-Geral de Polícia, obedecida essa ordem.

§ 4º No caso de vacância definitiva do cargo durante o primeiro ano de mandato, proceder-se-á à nova eleição para composição de lista tríplice.

Art. 5º O Delegado-Geral de Polícia Civil, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da sua posse, nomeará e empossará o Corregedor-Geral de Polícia Civil, dentre os integrantes da lista tríplice formada por Delegados de Polícia em atividade da última classe, pertencente ao Quadro de Pessoal do Estado, indicados em lista nos termos de Resolução do CONSUPOL, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo escrutínio.

§ 1º A lista tríplice para Corregedor-Geral de Polícia Civil será formada na mesma data escolhida para a formação da lista de Delegado-Geral de Polícia Civil, nos termos do artigo 2º desta Lei Complementar, excluídos aqueles que estejam respondendo a procedimento administrativo junto a Corregedoria-Geral de Polícia.

§ 2º Caso o Delegado-Geral de Polícia não efetive a nomeação do Corregedor-Geral, nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Delegado de Polícia mais votado.

§ 3º O CONSUPOL, por maioria absoluta dos seus membros, deliberará sobre a exoneração do Corregedor-Geral, em razão de atos que atentem contra a dignidade da função ou conveniência ao serviço público, por representação de qualquer Delegado de Polícia Civil, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º No caso de exoneração do Corregedor-Geral da Polícia Civil antes do término de seu mandato, por qualquer razão, o Delegado-Geral de Polícia Civil deverá nomear, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o remanescente da lista tríplice melhor votado.

Art. 6º Os demais cargos comissionados e as funções gratificadas no âmbito da Polícia Judiciária Civil são de livre nomeação e exoneração do Delegado-Geral de Polícia Civil, nos termos da Lei pertinente.

Art. 7º O CONSUPOL deverá expedir resolução regulamentando esta Lei Complementar no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de dezembro de 2018, 131º da República.

DANIEL PEREIRA

Governador