Parecer GEOT Nº 487 DE 23/03/2012


 Publicado no DOE - GO em 23 mar 2012


Emissão de nota fiscal de entrada de mercadoria remetida por pessoa física.


Impostos e Alíquotas

............................, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no .........................., inscrita no CNPJ sob nº .................... e no CCE sob nº ..................., formula consulta para solucionar dúvida quanto a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual relacionada com a compra de conexões para mangueiras, adquiridas de pessoa física, não obrigada à emissão de nota fiscal.

A consulente informa:

1 - que possui, entre outras atividades, uma oficina para aviões, onde realiza prestação de serviços e pratica a compra e venda de peças para aeronaves;

2 – realiza, nesta oficina, a manufatura de mangueiras e conexões utilizadas em aeronaves;

3 - para o desenvolvimento dessa atividade, adquire peças (conexões) captadas em oficinas deste e de outros Estados, por pessoas físicas desobrigadas da emissão de documento fiscal, que indique sua procedência.

Ante o exposto, pergunta:

I - ao adquirir mercadorias usadas de pessoa física, pode emitir Nota Fiscal de entrada em seu bloco de notas fiscais modelo 1?

II - em caso positivo, a mercadoria entra no estabelecimento com crédito de ICMS?

III - em caso negativo, qual o procedimento a ser adotado para regularizar a entrada da mercadoria?

A consulta formulada pela consulente deve ser respondida à vista dos seguintes dispositivos da legislação tributária:

- Código Tributário Estadual:

Art. 64. O sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária.

- Regulamento do Código Tributário Estadual:

Art. 159. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida pelo contribuinte, sempre que (Convênio SINIEF SN/70, arts. 18):

.............................................................................................................................

III - entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente (Convênio SINIEF SN/70, art. 54):

a) nova ou usada, remetida a qualquer título por:

.............................................................................................................................

2. pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;

Depreende-se da leitura desses dispositivos que o contribuinte do ICMS está obrigado a emitir documento fiscal para acobertar a entrada em seu estabelecimento de mercadoria ou bem, nova ou usada, remetida a qualquer título por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, bem como está obrigado a emitir documento fiscal para acobertar a saída de mercadoria ou bem de seu estabelecimento.

Assim, quando da entrada de conexões usadas remetida por pessoa física não obrigada à emissão de documento fiscal, a consulente deverá emitir a Nota Fiscal de entrada, modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal eletrônica, sem o destaque do ICMS, portanto, sem o crédito de ICMS.

É o parecer.

Goiânia, 23 de março 2012.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária