Parecer GEOT Nº 397 DE 30/09/2016


 Publicado no DOE - GO em 30 set 2016


Isenção/Ativo Imobilizado/Diferencial de alíquotas/Indústria.


Recuperador PIS/COFINS

Nestes autos  ..................., IE ..................., apresenta um pedido de reconsideração em relação à solução dada pelo Parecer nº 421/2014-GEOT, o qual concluiu (em oposição ao entendimento da consulente) que o advento da EFD, especificamente do Bloco G, em nada alterou as orientações exaradas nos Pareceres números 661/2005-GEOT e 468/2011-GEOT a respeito da forma em que o contribuinte goiano deve proceder quando da aquisição de partes e peças que irão compor um bem do ativo imobilizado, considerando a isenção prevista no artigo 6º, XCII, anexo IX, do RCTE.

Para melhor entendimento, transcrevemos abaixo estas orientações, bem como o artigo 6º, XCII, anexo IX, do RCTE, que trata da isenção do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado do estabelecimento:

Anexo IX, do RCTE:

Art. 6º São isentos do ICMS:

[...]

XCII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial, exceto o gerador de energia elétrica, e agropecuário, vedada sua utilização, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de aquisição do bem, em atividades alheias à do estabelecimento, inclusive locação empréstimo, ou alienação, a qualquer título (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IV);

Parecer nº 421/2014-GEOT (trechos):

“ Os pareceres citados pela consulente (661/2015 e 468/2011) analisam duas hipóteses, quando da aquisição de bem para o ativo imobilizado em partes e peças que serão montadas. Na primeira, considera-se o caso em que facilmente pode ser evidenciado que as partes adquiridas comporão o bem, o que pode ser especificado na própria nota fiscal de aquisição, fazendo jus assim à isenção do ICMS diferencial de alíquota, nos termos do art. 6º, XCII, Anexo IX, do Decreto n. 4.852/97. Na segunda, ocorre o contrário, não havendo como, de pronto, estabelecer a relação entre as partes e o todo, e assim aquelas serão consideradas como material de uso e consumo da consulente, ensejando pagamento do ICMS diferencial de alíquota e não dando direito ao crédito do imposto, tampouco à fruição do benefício fiscal previsto no art. 6º, XCII, Anexo IX, do RCTE.

Restará, nesse último caso, a opção ao contribuinte de solicitar autorização à repartição fiscal de sua circunscrição, mediante apresentação das notas fiscais e outros documentos que comprovem a montagem do bem imobilizado, a fim de se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais das partes e peças utilizadas na montagem do bem e do ICMS pago relativo ao diferencial de alíquota, que deverá ser autorizado integralmente, vez que não foi utilizado o benefício da isenção prevista no art. 6º, XCII, Anexo IX, do RCTE”.

Primeiramente, é importante enfatizar, conforme determina o artigo nº 111 do Código Tributário Nacional (transcrito abaixo), que a legislação tributária que disponha acerca da concessão de isenção deve ser interpretada literalmente.

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

[...]

II - outorga de isenção;

Em razão do disposto acima, a interpretação do dispositivo que concede a isenção do diferencial de alíquotas, qual seja, o artigo 6º, do inciso XCII, do anexo IX, do RCTE, deve ser literal/gramatical.

Assim, infere-se que a referida isenção se aplica à aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial e agropecuário e não a partes e peças que futuramente irão compor o bem. Logo, nas situações em que este bem é adquirido em partes e peças, para fazer jus à isenção, há que se comprovar que estas (partes e peças) formam de fato um bem. Por este motivo é que se aplica a isenção na primeira hipótese (descrita acima), quando facilmente pode ser evidenciado que as partes adquiridas formam o bem adquirido, o que pode ser especificado no próprio documento fiscal de aquisição (o bem apenas vem desmontado). De outra forma, quando as partes e peças, para montagem do bem, são adquiridas paulatinamente, não havendo como, de pronto, estabelecer a relação entre as partes e o todo (segunda hipótese), não se aplica à isenção de imediato, haja vista que o bem em questão sequer existe (não há previsão legal para aplicação da referida isenção na aquisição de partes e peças, independentemente do advento de qualquer tecnologia), devendo ser recolhido o ICMS diferencial de alíquotas. Por esta razão, é que se torna necessária a conclusão da montagem do bem para que, com fundamento no princípio da isonomia, o contribuinte solicite, mediante apresentação dos documentos fiscais e outros documentos que comprovem a montagem do bem imobilizado, autorização junto à repartição fiscal de sua circunscrição para se creditar do ICMS destacado nos documentos fiscais das partes e peças adquiridas e utilizadas na montagem do bem e do ICMS pago relativo ao diferencial de alíquota.

À vista do exposto, concluímos que as orientações exaradas nos Pareceres números 661/2005-GEOT e 468/2011-GEOT e corroboradas pelo Parecer nº 421/2014-GEOT devem ser mantidas em seu inteiro teor, haja vista não serem incompatíveis com as regras de escrituração do Bloco G da EFD, apenas são decorrência da interpretação literal que se deve dar à legislação tributária que disponha sobre a concessão de isenção. Por fim, informamos que os valores devidos referentes ao ICMS diferencial de alíquotas porventura não recolhidos pela consulente poderão ser realizados na forma do § 1º, do artigo 51, da Lei 16.469/09.  

É o parecer.

Goiânia, 30 de setembro de  2016.

ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Portaria nº 04/2015-GTRE