Parecer GEOT Nº 14 DE 25/01/2017


 Publicado no DOE - GO em 25 jan 2017


Consulta sobre atividades econômicas sujeitas ao ICMS.


Impostos e Alíquotas por NCM

..................., estabelecida na ................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................., e no CCE/GO sob o nº ................., requer consulta para saber se a empresa é ou não contribuinte do ICMS, conforme CNAE’s das atividades econômicas por ela exercidas, tais como: 09904/03, 43126/00, 77390/99, 77322/01, 77195/99, 43134/00, 49302/01, 49302/02, 49302/03 e 77403/00? Nessa situação poderá aproveitar créditos de ICMS sobre suas compras.

No cadastro da Consulente, junto à Secretaria de Estado da Fazenda (fls. 14/15), constam das atividades econômicas os CNAE’s 0990-4/03 (Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos), 4313-4/00 (Obras de terraplenagem), 7739-0/99 (Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador), 7740-3/00 (Gestão de ativos intangíveis não-financeiros), 7719-5/99 (Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor) e 7732-2/01 (Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes), a priori, são atividades de prestação de serviços, porém, podem prescindir da emissão de notas fiscais para movimentação de material e maquinário, como ocorre com as empresas de construção civil, conforme disposto nos artigos 24 a 31, do Anexo XIII, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE.

Nesse sentido, se a Consulente prescindir da emissão de notas fiscais para movimentação de material e equipamentos, deverá solicitar credenciamento para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, devendo cumprir as obrigações acessórias dispostas na legislação tributária estadual para o caso.

As atividades econômicas dos CNAE 4930-2/02 (Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional) e 4930-2/03 (Transporte rodoviário de produtos perigosos) são atividades sujeitas à incidência do ICMS, conforme art. 6º, inciso XII, do RCTE, devendo a Consulente cumprir as obrigações principal e acessórias pertinentes à matéria, expressas na legislação tributária estadual.

Quanto ao crédito, a Consulente deve observar se utilizará a sistemática normal de débito e crédito do ICMS, ou se fará a opção pelo crédito presumido, conforme disposto no art. 64, inciso I, do RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 25 de janeiro de 2017.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente