Parecer GEOT Nº 15 DE 25/01/2017


 Publicado no DOE - GO em 25 jan 2017


Consulta sobre fruição de benefício fiscal na industrialização por encomenda.


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.................., estabelecida ..............., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................., e no CCE/GO sob o nº ................., expõe que as saídas do produto final ‘farinha de carne’, ‘farinha de osso bovino’ e ‘sebo bovino’ no mercado interno, em razão de venda, com utilização do CFOP 5.101, são isentas de ICMS, tendo por base legal, respectivamente, o art. 6º, inciso LXXIX e art. 7º, inciso XXV, alínea ‘c’, ambos do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE; por fim, questiona:

1 – A prestação de serviço de industrialização por conta e ordem, no mercado interno (CFOP 5.124), na fabricação de farinha de carne, de farinha de osso bovino e sebo bovino, em específico, o valor agregado no respectivo processo, ou seja, o preço efetivamente cobrado do encomendante, é isento de tributação pelo ICMS, levando-se em consideração os benefícios fiscais acima?

Primeiramente, destacamos os benefícios fiscais citados pela Consulente:

ANEXO IX do RCTE:

Art. 6º São isentos do ICMS:

(...)

LXXIX - as sucessivas saídas internas, com destino à industrialização, de produto não comestível resultante do abate de animal no Estado de Goiás, inclusive a saída relativa à transformação de couro natural em “wet blue” e a aquisição interna para comercialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “g”):

a) o estabelecimento remetente deve estar adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de agosto de 2000, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída;

NOTA: Redação com vigência de 29.12.00 a 31.07.08.

REVOGADA A ALÍNEA “a” DO INCISO lxxix DO ART. 6º pelo ART. 2º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.

a)  revogado;

b) o benefício não se aplica ao produto não comestível que tenha sido submetido fora do Estado de Goiás a qualquer etapa de industrialização ou outro tratamento;

ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO LXXIX DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.659, DE 16.08.07 - vigência: 21.08.07.

c)  a isenção aplica-se, também, na saída interna com couro, inclusive o "wet blue", resultante do abate de animal realizado em outra unidade da Federação;

(...)

Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

(...)

XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):

c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, desde que cada produto esteja registrado, quando exigido, no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, III; e quinta, I):

Da análise do texto legal acima, depreende-se que os referidos benefícios fiscais devem ser aplicados nas saídas internas de produto não comestível resultante do abate de animal no Estado de Goiás, inclusive a saída relativa a couro natural para transformação em ‘wet blue’ e a aquisição interna para comercialização, não abarcando, no texto legal, o valor agregado referente ao processo industrial.

O conceito de valor agregado encontra-se disposto no art. 12, inciso IX, do RCTE, a seguir transcrito:

Art. 12. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 19):

(...)

IX - na saída de mercadoria, ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento, o valor a ela agregado no respectivo processo, assim entendido o preço efetivamente cobrado, nele se incluindo o valor do serviço prestado e dos demais insumos não fornecidos pelo encomendante;           (g.n.)

O art. 111 da Lei nº 5.172/66, Código Tributário Nacional – CTN, dispõe que a fruição de benefício fiscal deve ser interpretada literalmente, conforme transcrição abaixo:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

(...)

II - outorga de isenção;

                    Os benefícios fiscais concedidos, também, sobre o valor agregado no processo industrial, constantes do Anexo IX, do RCTE, trazem, literalmente, em seu texto legal a expressão “valor agregado”, dos quais destacamos os seguintes, como exemplos:

Art. 6º São isentos do ICMS:

(...)

CXXIII - o valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas ao processo de industrialização de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, por encomenda do industrial fabricante, inclusive na hipótese de industrialização realizada por empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XI, § 3º).

(...)

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

(...)

V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "c", 1):

(...)

b) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, ocorre a aplicação do benefício:

1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante;         (g.n.)

Desse modo, concluímos que, no caso em comento, o valor agregado no processo de industrialização, por encomenda, não pode usufruir dos benefícios fiscais da isenção, previstos no art. 6º, inciso LXXIX e no art. 7º, inciso XXV, ambos do Anexo IX, do RCTE, haja vista que estes benefícios fiscais não se estendem ao valor agregado, decorrente de processo industrial, conforme se depreende do respectivo texto legal, ou seja, os benefícios fiscais retromencionados somente são aplicáveis às mercadorias.

É o parecer.

Goiânia, 25 de janeiro de 2017.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente