Portaria AMC Nº 400 DE 03/12/2018


 Publicado no DOM - Fortaleza em 3 dez 2018


Institui o cadastro de empresas autorizadas a viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos a veículos com cartões de débito ou crédito.


Conheça o LegisWeb

O Superintendente da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC, autoridade de trânsito do Município de Fortaleza, no exercício das atribuições estabelecidas pela Lei Complementar nº 189/2014.

Considerando o contido na Resolução CONTRAN nº 619/2016 que estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.

Considerando o teor da Resolução CONTRAN nº 736/2018, a qual introduz alterações no art. 25-A da Resolução CONTRAN nº 619/2016, para disciplinar e viabilizar aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito a utilização da modalidade de arrecadação de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo com de cartões de débito ou crédito.

Considerando a Resolução CONTRAN nº 602/2016, a qual acrescentou o art. 6º-A na Resolução CONTRAN nº 382/2011 para possibilitar o pagamento de multas de trânsito pelos estrangeiros por meio de cartão de crédito.

Considerando o contido na Portaria DENATRAN nº 149/2018 que disciplina sobre os procedimentos para arrecadação das multas e demais débitos relacionados a veículos e o repasse dos valores arrecadados, bem como sobre o pagamento parcelado por meio de cartão de crédito e débito.

Considerando a autorização do DENATRAN concedida a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC, através do ofício nº 1376/2018/CGPO/DENATRAN/SE-MCIDADES, para fins da viabilização do procedimento de pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos a veículo com cartões de débito ou crédito, nos termos do art. 25-A da Resolução CONTRAN nº 619/2016 e alterações.

Considerando a premência de disponibilizar ao cidadão mecanismos que facilitem à quitação de multas e demais débitos relativos ao veículo.

Considerando que a arrecadação, mesmo que nas modalidades de cartão de débito ou crédito, na forma prevista na Resolução CONTRAN nº 736/2018 e na Portaria DENATRAN nº 149/2018, mantém o recolhimento e o repasse ao Órgão Executivo Municipal de Trânsito dos valores, na forma habitual, à vista e sem qualquer ônus adicional.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos, em consonância ao disposto nos atos normativos do CONTRAN e do DENATRAN, o cadastramento e a operacionalização junto a AMC das empresas Adquirentes, Subadquirentes ou Facilitadoras - ASFs, para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo, com cartões de débito ou crédito. DA AUTORIZAÇÃO E DA RENOVAÇÃO.

Art. 2º O cadastramento e autorização dar-se-á mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento de solicitação de autorização, assinado pelo(s) representante(s) legal(is), da Adquirente, Subadquirente ou Facilitadora, com firma reconhecida por autenticidade, conforme anexo I,

II - Termo de Adesão, assinado pelo(s) representante(s) legal(is) da Adquirente, Subadquirente ou Facilitadora, com firma reconhecida por autenticidade, conforme Anexo II;

III - Cópia autenticada da comprovação de representação legal do signatário da empresa;

IV - Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado atualizada, expedida até 60 (sessenta) dias anteriores à data de entrega da documentação;

V - Cópia da Portaria de credenciamento junto ao DENATRAN, comprovando o prévio credenciamento junto ao DENATRAN, bem como demonstrando o atendimento ao disposto nos artigos 17 e seguintes da Portaria DENATRAN nº 149/2018 ou outras que vierem sucedê-la, quanto aos requisitos de habilitação técnicos, jurídicos, fiscais e econômicos atinentes à execução da atividade objeto da presente Portaria.

§ 1º Os modelos dos documentos exigidos nos incisos I e II deste artigo, encontram-se disponíveis nos anexos I e II dessa Portaria.

§ 2º A documentação exigida deverá ser enviada para a sede desta Autarquia situada na Av. Des. Gonzaga, 1630, Bairro: Cidade dos Funcionários, CEP 60.823-012, Fortaleza/CE, ou protocolada junto aos Postos de Atendimento da AMC.

Art. 3º O período de validade da autorização junto a AMC será idêntico a vigência do credenciamento obtido frente ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, apresentado juntamente com o requerimento de AUTORIZAÇÃO DE ADQUIRENTE, SUBADQUIRENTE OU FACILITADORA.

Parágrafo único. No caso de suspensão ou cancelamento do credenciamento pelo DENATRAN, este surtirá os mesmos efeitos na autorização junto a AMC.

Art. 4º Compete às ASFs o controle do prazo de vigência da sua autorização e a iniciativa para a renovação.

§ 1º A renovação da autorização deverá ser requerida pelas ASFs, conforme modelo de requerimento disponível no ANEXO I.

§ 2º Além do requerimento de renovação da autorização, serão exigidos os documentos constantes nos incisos II, III, IV e V do art. 2º desta Portaria.

§ 3º As ASFs que deixarem de renovar a sua autorização até a data do vencimento serão bloqueadas no sistema informatizado, até a regularização.

§ 4º As ASFs bloqueadas terão o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização da situação, após o qual ocorrerá o cancelamento da autorização.

§ 5º A renovação da autorização não ocorrerá, em hipótese alguma, de forma automática e sem motivação.

Art. 5º O serviço objeto da autorização será prestado sem quaisquer ônus a AMC, bem como não implicará compromissos nem obrigações financeiras ou transferência de recursos, como também não gera quaisquer direitos, indenizações, contraprestações pecuniárias, ressarcimento e reembolsos.

Art. 6º A empresa autorizada deverá efetuar o pagamento dos valores a AMC, por meio da rede bancária vinculada a esta Entidade Municipal Trânsito, exclusivamente à vista e de forma integral, assumindo por conta e risco as atividades objeto do credenciamento, inserido nesse bojo o parcelamento por meio de cartão de crédito.

DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 7º A empresa autorizada disponibilizará sistema informático de gestão de pagamentos para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo, com cartões de débito ou crédito, possibilitando aos infratores ou proprietários de veículos, alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais.

Parágrafo único. A ferramenta sistêmica deverá facilitar a quitação de débitos de qualquer natureza incidentes sobre veículos, porém mantendo o
recolhimento dos débitos na forma habitual, ou seja, integralmente à vista e sem qualquer ônus adicional a AMC.

Art. 8º A disponibilização do webservice previsto no art. 25 da Portaria DENATRAN nº 149/2018 será regulamentada por norma específica.

Parágrafo único. Enquanto não disponibilizada a ferramenta que trata o caput deste artigo para fins de pagamento deverão ser utilizados os valores consignados nos boletos emitidos nas Centrais de Atendimento da AMC.

Art. 9º A AMC poderá, conforme sua necessidade, solicitar a disponibilização da solução de pagamento nos postos de atendimento, para viabilizar o pagamento das multas de trânsito e débitos incidentes sobre o veículo.

Art. 10. As ASFs autorizadas deverão disponibilizar link de seu site para disponibilização no site da AMC, onde deverão constar as instruções e as opções para o pagamento dos débitos.

Art. 11. Fica facultado às ASFs autorizadas a disponibilização de solução que permita a realização das transações por meio de site e aplicativo, via internet.

Art. 12. As ASFs deverão disponibilizar relatório mensal contendo o montante arrecadado de forma discriminada, para entrega ao DENATRAN para fins de controle dos repasses relativos ao FUNSET.

DAS OBRIGAÇÕES, RESPONSABILIDADES E PENALIDADES.

Art. 13. São obrigações das ASFs:

I - cumprir com todas as obrigações e procedimentos estabelecidos pela: Resolução CONTRAN nº 619/2018, Resolução CONTRAN nº 736/2018, Portaria DENATRAN nº 149/2018, presente Portaria e demais atos normativos atinentes, bem como nas normas que vierem alterá-las ou sucedê-las;

II - proceder com o efetivo pagamento dos débitos em Instituição Financeira credenciada pela AMC no mesmo dia, ou não sendo possível, no máximo em um dia útil, das operações realizadas com cartões de débito ou crédito envolvendo débitos relativos a AMC;

III - disponibilizar o comprovante de pagamento original gerado pela Instituição Financeira onde foi realizado o efetivo pagamento do débito do veículo;

IV - utilizar a logomarca da AMC, na forma determinada por esta entidade de trânsito, somente nas atividades afetas ao objeto da autorização;

V - responsabilizar-se administrativa, civilmente e criminalmente por danos de qualquer natureza a que der causa, decorrentes da atividade objeto deste credenciamento, assumindo integralmente o ônus de eventuais prejuízos causados a terceiros;

VI - responder consultas e atender convocações por parte da AMC, a respeito das matérias que envolvam a empresa ou suas atividades objeto da autorização, bem como franquear o acesso aos locais, instalações e equipamentos compreendidos na execução da atividade autorizada pela AMC;

VII - responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento;

VIII - comunicar a AMC, por escrito, quando verificar condições inadequadas ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita prestação da atividade credenciada;

IX - manter durante todo o credenciamento os requisitos de habilitação técnicos, jurídicos, fiscais e econômicos atinentes à execução da atividade objeto da presente Portaria, na forma da normatização do DENATRAN;

X - realizar o pagamento dos valores a AMC, por meio da rede bancária credenciada, exclusivamente à vista e de forma integral, assumindo por conta e risco as atividades objeto da autorização, inserido nesse bojo o parcelamento por meio de cartão de crédito;

XII - manter o sistema de informática destinado à prestação da atividade para o qual foi autorizada e nas condições em que foi homologado;

XIII - executar de forma regular e adequada a atividade autorizada;

XIV - não terceirizar a atividade objeto-fim da autorização;

XV - utilizar os sistemas apenas para os fins previstos nesta Portaria;

XVI - guardar o sigilo determinado por Lei, bem como manter a segurança sobre as informações que lhes forem disponibilizadas em função da autorização;

XVII - comunicar de imediato a AMC fatos e informações relevantes, caracterizadores de desvio de conduta ou de indícios de irregularidades, referentes ao objeto desta Portaria, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial competente, nos casos de crime;

XVIII - fornecer, a qualquer tempo, para fins de atendimento a demanda administrativas, judiciais, policiais ou do Ministério Público, documentos e informações;

XIX - dar pronto atendimento a requisições administrativas e judiciais, observando-se os respectivos prazos assinalados.

Art. 14. As ASFs, seus sóciosproprietários e seus representantes legais responderão admi nistrativa, civil e penalmente pela correta execução das obrigações assumidas perante a AMC.

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput compreende o ressarcimento de qualquer dano material, moral ou financeiro, inclusive de natureza indenizatória.

Art. 15. Constitui infração a não observância, por parte da empresa autorizada ou por seus empregados, de qualquer uma das disposições e obrigações previstas nesta Portaria, bem como daquelas constantes nas demais normas atinentes ao objeto.

Art. 16. São penalidades:

I - advertência por escrito;

II - suspensão das atividades autorizadas;

III - cassação da autorização.

§ 1º As penalidades aplicadas levarão em consideração a natureza e a gravidade da transgressão e os danos delas resultantes.

§ 2º As infrações administrativas serão apuradas através de Processo Administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes.

§ 3º O Superintendente da AMC poderá determinar, fundamentadamente, como medida cautelar e autônoma, em qualquer momento do processo ou do procedimento de fiscalização, investigação e processamento, ou independente destes, ante a prática de ato infracional, risco iminente à Administração Pública e/ou gravidade da conduta, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por até igual período, a suspensão provisória das atividades do credenciado e seus profissionais e/ou demais medidas pertinentes.

DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 17. A empresa terá a autorização cancelada:

I - se for descredenciada pelo DENATRAN;

II - se deixar de cumprir, ainda que de forma parcial, alguma das obrigações estabelecidas nesta Portaria;

III - por ato tipificado como crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça;

IV - recusar, injustificadamente, a prestação do serviço ao cidadão;

V - designar outra pessoa jurídica para executar o objeto para o qual foi autorizada;

VI - amigavelmente, por acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência para a Administração Pública, sem ônus para as partes;

VII - judicialmente, nos casos previstos em Lei.

§ 1º Constatado o cancelamento do credenciamento na forma do inciso I, a autorização concedida pela AMC será imediatamente suspensa.

DIPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A AMC acompanhará a execução das atividades previstas nesta Portaria, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, devendo a empresa autorizada permitir o livre acesso a documentos e fornecerem todas as informações requisitadas.

Art. 20. Em caso de qualquer problema com relação à baixa de pagamentos, as ASFs devem contactar diretamente a instituição bancária arrecadadora onde foi realizada a quitação do débito, para verificação da ocorrência.

Parágrafo único. Somente após verificação junto à instituição bancária, caso não seja possível avaliar a situação do pagamento, a ASF poderá contactar a AMC.

Art. 21. Para fins de comprovação de pagamento, seja para requerimento de restituição de valores ou para qualquer tipo de verificação sistêmica sobre baixa de pagamento, será aceito somente o comprovante de pagamento emitido pelas instituições bancárias arrecadadoras.

Art. 22. Fica permitido a todas as empresas autorizadas oferecer aos cidadãos e usuários, os serviços de pagamento de débitos relativos aos veículos, através cartão de débito ou crédito.

Art. 23. Os casos não previstos na presente portaria serão dirimidos pela Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF e Diretoria de Trânsito - DITRAN da AMC.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Francisco Arcelino Araújo Lima - SUPERINTENDENTE DA AMC.

ANEXO I

REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE ADQUIRENTE, SUBADQUIRENTE OU FACILITADORA

PORTARIA AMC Nº 400/2018

Dados da empresa:

CNPJ:____________________________________________

Razão social: ______________________________________

Endereço:__________________________nº_______________

Complemento ______________ _____________ Bairro ________________________________ Município ____________________________ UF:_______________

CEP: ______________ Telefone(s): (____) _____________________

E-mail Empresa ____________________________________

Nome dos sócios/proprietários ou representantes legal(is):


__________________________________________________

A empresa acima identificada, por seus sócios ou proprietário, expressamente, através deste requerimento, manifesta total e irrestrita adesão às disposições da Portaria AMC nº XX/18, ou outra que venha a sucedê-la, em complementação ao disposto nas Resoluções CONTRAN nº 619/2018 e 736/2018, bem como na Portaria DENATRAN nº 149/2018, assumindo o compromisso de fiel cumprimento das atribuições e dos encargos que lhe são conferidos pelos instrumentos jurídicos elencados. Para, a empresa deverá encaminhar, junto a este requerimento, os seguintes documentos.

1 - Termo de Adesão, assinado pelo(s) representante(s) legal(is) da empresa, com firma reconhecida por autenticidade, conforme anexo II.

2 - Cópia autenticada da comprovação de representação legal do signatário da empresa;

3 - Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado atualizada, expedida até 60 (sessenta) dias anteriores à data de entrega da documentação.

4 - Cópia da Portaria de credenciamento junto ao DENATRAN. Declaro(amos) que as informações acima são verdadeiras e que estou(amos) de acordo com as condições estabelecidas pela AMC para cadastramento junto a esta Autarquia.

Fortaleza, _______ de _____________________ de 2018.

Assinatura de todos os Sócio(s)/Proprietário(s) ou Representantes legal(is) (Reconhecer a firma por autenticidade):

Sócio 1

Sócio 2

ANEXO II

TERMO DE ADESÃO

ADQUIRENTE, SUBADQUIRENTE OU FACILITADORA - ASF

A empresa (razão social) _______________________inscrita no CNPJ sob nº_____________________________________ com sede na Rua ___________________________________

nº________, Bairro_________________ na Cidade de_____________________________ UF __________, representada neste ato pelo(a) proprietário(a), Sr(a) ____________________, RG. nº____________________, expedido pelo(a) ________________________, CPF nº__________________, resolve firmar o presente termo com a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC, criada pela Lei nº 8.419/2000, inscrito no CNPJ sob nº 03.844.450/0001-59, situado na Av. Des. Gonzaga nº 1630, Bairro Cidade dos Funcionários, nesta Capital, representado por seu Superintendente, aderindo, manifesta e irrestritamente, às cláusulas a seguir estabelecidas, assumindo o compromisso de fiel cumprimento das atribuições e
dos encargos decorrentes da celebração do presente instrumento, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - A empresa, neste ato, assume todos os direitos, deveres e obrigações na Portaria AMC nº 400/2018, e manifesta total e irrestrita adesão às disposições das Resoluções CONTRAN nºs 619/2018 e 736/2018, bem como da Portaria DENATRAN nº 149/2018, obrigando-se o signatário em todos os seus termos, sem prejuízo das demais avenças entre as partes ora contratantes.

CLÁUSULA SEGUNDA - A presente autorização terá vigência idêntica ao credenciamento obtido frente ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, apresentado juntamente com o requerimento de AUTORIZAÇÃO DE ADQUIRENTE, SUBADQUIRENTE OU FACILITADORA.

CLÁUSULA TERCEIRA - Fica eleito o Foro do Município de Fortaleza, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as divergências oriundas deste termo. E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam este instrumento.

(Assinatura de todos os Sócio(s)/Proprietário(s) ou Representante(s) legal(is) (Reconhecer a firma por autenticidade):

Sócio 1

Sócio 2

Em ______de __________________ de _______