Portaria DETRAN-MT Nº 850 DE 06/12/2018


 Publicado no DOE - MT em 6 dez 2018


Regulamenta o credenciamento de empresas de desmontagem, venda e destinação das peças usadas de veículos automotores e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o disposto no inciso X do artigo 22 e artigo 126 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

Considerando o estabelecido na Lei nº 12.977 , de 20 de maio de 2014, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres;

Considerando as disposições previstas nas Resoluções nº 611, de 24 de maio de 2016 e 623, de 06 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes, propor medidas administrativas, técnicas e editar normas sobre o funcionamento, fiscalização e controle das empresas de desmontagem, venda e destinação de peças usadas de veículos automotores;

Resolve:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O credenciamento de empresas privadas para realização de atividades de desmontagem, venda e destinação de peças usadas de veículos automotores no Estado de Mato Grosso obedecerá ao estabelecido nesta Portaria e as disposições das legislações acima citadas.

Art. 2º As empresas interessadas no credenciamento deverão comprovar sua atuação exclusiva no mercado de atividade de desmontagem, nos termos do inciso I, artigo 4º , da Lei nº 12.977/2014 , mediante apresentação de cópia do estatuto ou contrato social em vigor.

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:

I - desmontagem: atividade de desmonte ou destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou conjunto das peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final;

II - destinação de peças: atividade que destina as peças para reutilização, reposição, reciclagem ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde e à segurança e a minimizar os impactos ambientais;

III - reposição de peças: atividade que permite a utilização imediata da peça sem nenhum tipo de tratamento (conserto);

IV - reciclagem: consiste na reintrodução da peça no sistema produtivo, dando origem a um novo produto;

V - recuperação de peças: atividade que permite a utilização de peça que necessite de algum tipo de tratamento (conserto);

VI - empresa de desmontagem: empresário individual ou sociedade empresária que realize as atividades previstas na Lei nº 12.977 , de 20 de maio de 2014;

VII - empresa de reciclagem: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo de reciclagem de materiais e peças, de sucata, de veículos irrecuperáveis ou de materiais suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem;

VIII - empresa de recuperação de peças: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo de recuperação de peças ou conjunto das peças, descartados no processo de desmontagem;

IX - empresa especializada no comércio de peças: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo do comércio de peças usadas, oriundas da reposição de peças, recuperação de peças e desmontagem.

Art. 4º O credenciamento é a título precário, não importando em qualquer ônus para o Estado de Mato Grosso ou DETRAN/MT.

Parágrafo único. Havendo interesse em possuir mais de um local para a realização de atividades de desmontagem e comercialização de peças usadas, a empresa interessada deverá credenciar separadamente cada filial, que receberá um número de credenciamento próprio.

Art. 5º O credenciamento terá a validade de 1 (um) ano; e 5 (cinco) anos, a partir da 1ª (primeira) renovação, e poderá ser solicitado por pessoa jurídica que preencha as condições estabelecidas nesta Portaria e na Resolução nº 611/2016 do CONTRAN e legislação relacionada.

Art. 6º Durante o período de credenciamento, sem prévio aviso, sempre que julgar necessário, o DETRAN/MT fiscalizará as credenciadas para análise de documentos, procedimentos e apuração de irregularidades ou denúncias.

Art. 7º O credenciamento de empresas para a realização de atividades de desmontagem e comercialização de peças usadas será concedida através de Portaria do DETRAN/MT, publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 8º Constituem atribuições do DETRAN/MT, para o processo de credenciamento, acompanhamento e controle de empresas credenciadas:

I - credenciar as empresas que cumprirem as exigências estabelecidas nesta Portaria;

II - publicar no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso o extrato de credenciamento para a execução das atividades de desmontagem e comercialização de peças usadas;

III - disponibilizar, permanentemente no seu sítio eletrônico, a listagem atualizada e as informações cadastrais das empresas credenciadas para desmontagem e comercialização de peças usadas, bem como o prazo de vigência do credenciamento e nome do responsável legal;

Art. 9º É vedado o credenciamento de empresa, para os fins de que trata esta Portaria cujos sócios ou proprietário:

I - Desempenhe função pública ou emprego em órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual ou Municipal, exceto cargos eletivos.

II - Tenha vínculo de parentesco até segundo grau, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, com servidor público efetivo e/ou comissionado em exercício junto ao DETRAN-MT.

III - Seja cônjuge ou companheiro (a) de servidor público efetivo e/ou comissionado em exercício junto ao DETRAN-MT.

DO CREDENCIAMENTO

Art. 10. O interessado no credenciamento de empresa do ramo de atividade disciplinada nesta Portaria deverá enviar à Coordenadoria de Credenciamento manifestação de interesse, a qual deverá estar devidamente acompanhada dos seguintes documentos:

I - Documentos relacionados aos sócios/proprietário:

a) Cópia da cédula de identidade (RG) emitida por entidade competente;

b) Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;

c) Comprovante de residência (água, luz ou telefone);

d) Certidão Negativa do registro de execuções criminais das Justiças Estadual e Federal, de primeiro e segundo graus, expedidas na comarca do município de domicílio do interessado;

e) Certidão Negativa de Débitos junto à Justiça do Trabalho;

f) Declaração que não desempenha função pública ou emprego em órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual ou Municipal, exceto cargos eletivos;

g) Declaração de que não tem parentesco até segundo grau, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, com servidor público efetivo e/ou comissionado em exercício junto ao DETRAN-MT;

h) Declaração de que não é cônjuge ou companheiro(a) de servidor público efetivo e/ou comissionado em exercício junto ao DETRAN-MT;

i) Declaração de que não possui credenciamento do DETRAN/MT em outra atividade ou serviço.

II - Documentos relacionados à empresa:

a) Requerimento endereçado ao Presidente do DETRAN/MT solicitando o credenciamento e com o aceite das regras previstas na presente Portaria;

b) Cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social, acompanhado de suas alterações, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT;

c) Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral de pessoa jurídica expedida pelo Ministério da Fazenda - CNPJ;

d) Cópia do Alvará Municipal de funcionamento da empresa referente ao exercício, expedido pela Prefeitura do Município em que esteja localizada;

e) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da empresa a ser credenciada;

f) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

g) Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

h) Certidão Negativa de Débitos junto à Justiça do Trabalho;

i) Certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo cartório de distribuição da sede do credenciado, dentro do prazo de validade, durante o período descrito no preâmbulo desta portaria;

j) Declaração que não possui em seu quadro de pessoal empregado(s) com menos de 18 (dezoito) anos, em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de 16 (dezesseis) anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII, do art. 7º da Constituição Federal , inciso V, art. 27 da Lei nº 8.666 de 1993;

k) Alvará de segurança contra incêndio e pânico, emitido pelo Corpo de Bombeiro.

§ 1º Fica a Coordenadoria de Credenciamento responsável pela análise da documentação apresentada e comunicação do resultado ao interessado, em até 30 (trinta) dias após o recebimento do processo pelo setor.

§ 2º No caso de indeferimento do pedido de credenciamento por inconsistência na documentação apresentada, o interessado terá o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso endereçado ao Presidente desta Autarquia ou a regularização da(s) pendência(s), sob pena de arquivamento do seu pedido.

§ 3º Aprovada a documentação, a Coordenadoria de Credenciamento realizará vistoria no local onde será feita a guarda provisória dos veículos por meio de agendamento de visita e emissão de Laudo de Vistoria, que deverão constar no processo de credenciamento, garantida a disponibilização de cópia ao interessado.

§ 4º Nos municípios onde há Circunscrição Regional de Trânsito instalada, a vistoria de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada por servidor(es) lotado(s) nessas unidades, desde que devidamente autorizado pela Coordenadoria de Credenciamento.

§ 5º Sempre que necessário, poderá ser solicitada à empresa interessada a apresentação de documentação complementar que possa subsidiar a avaliação da estrutura física vistoriada pelo DETRAN-MT.

§ 6º No caso de reprovação da vistoria realizada pela Coordenadoria de Credenciamento por inadequação na estrutura inspecionada, o interessado terá o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso endereçado ao Presidente desta Autarquia ou a regularização da(s) pendência(s), sob pena de arquivamento do seu pedido.

Art. 11. Após aprovação da vistoria no estabelecimento onde funcionará a empresa, a Coordenadoria de Credenciamento relatará o processo e encaminhará à Presidência do DETRAN-MT para homologação e publicação da Portaria de Credenciamento.

DO PRAZO DO CREDENCIAMENTO

Art. 12. O credenciamento terá prazo inicial de 1 (um) e 5 (cinco) anos a partir da primeira renovação, conforme exigência da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, Resolução nº 611, de 24 de maio de 2016 do CONTRAN.

DA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO

Art. 13. Para renovação de credenciamento o interessado deverá encaminhar, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência ao vencimento do prazo de seu credenciamento, requerimento ao Presidente do DETRANMT acompanhado dos documentos constantes das alíneas "d", "e", "f", "g", "h" e "i" do inciso I (dos proprietários), e das alíneas "b" (se houver alteração), "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" e "k" do inciso II (da empresa), todos do artigo 10 desta Portaria.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. As empresas credenciadas estarão vinculadas as regras desta Portaria, bem como as exigências estabelecidas pela Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014 e Resolução nº 611, de 24 de maio de 2016 do CONTRAN.

Art. 15. Objetivando subsidiar o processo de credenciamento e fiscalização, fica autorizada a Coordenadoria de Credenciamento e Coordenadoria de Fiscalização de Credenciados do DETRAN-MT exigir a apresentação de certidões ambientais que permitirão a comprovação das exigências estabelecidas pela Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014 e Resolução nº 611, de 24 de maio de 2016 do CONTRAN.

Art. 16. Fica autorizada a Coordenadoria de Fiscalização de Credenciados do DETRAN-MT estabelecer contato necessário com as instituições Polícia Judiciaria Civil, POLITEC e SEFAZ para fins de prestar de informações, e também fiscalização integrada, com objetivo específico de comprovação e identificação das exigências estabelecidas pela Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014 e Resolução nº 611, de 24 de maio de 2016 do CONTRAN.

Art. 17. É vedada a todas as empresas credenciadas a transferência de responsabilidade ou a terceirização das atividades para as quais obtiveram credenciamento.

Art. 18. A alteração contratual da empresa credenciada, nos casos de sucessão hereditária, por falecimento, bem como em razão da saída voluntária de sócios, deverá ser previamente solicitada mediante requerimento expresso e autorizada pela Presidência do DETRAN/MT, cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Portaria e legislação vigente.

Art. 19. Todo credenciamento é limitado à circunscrição determinada pelo DETRAN/MT.

§ 1º O DETRAN/MT poderá, a seu critério, estender, precariamente, quando solicitado, o âmbito de atuação da pessoa jurídica credenciada para município ou região de determinada CIRETRAN que não disponha de meios próprios para o exercício da atividade.

§ 2º A extensão da área de atuação perde efeito quando ocorrer credenciamento de pessoa jurídica para o respectivo município ou região.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte dias) contados da sua publicação.

Cuiabá-MT, 06 de dezembro de 2018.

JOSÉ EUDES SANTOS MALHADO

Presidente do DETRAN-MT

(documento original assinado)