Parecer GEOT Nº 19 DE 25/01/2017


 Publicado no DOE - GO em 25 jan 2017


Divergência quantitativa da mercadoria recebida.


Impostos e Alíquotas por NCM

Nestes autos, ................, CNPJ: ................., e IE: ................, relata que, em suas operações de aquisição de combustíveis a granel (etanol e óleo diesel), foram encontradas divergências entre o volume/quantidade da mercadoria descrita nos documentos fiscais e a efetivamente recebida. Relata, ainda, que, em razão da natureza da operação (a granel), não foi possível efetuar a conferência no momento da entrega da mercadoria, por esse motivo, tais divergências somente foram identificadas quando as mercadorias já se encontravam dentro dos tanques da empresa. Por fim, em relação ao relatado acima, faz os seguintes questionamentos:

1 – Nos casos em que o volume do produto recebido for efetivamente menor que o descrito no documento fiscal, é possível a emissão de uma NF-e de devolução simbólica do total do produto recebido, informando no campo informações complementares da NF-e que a entrega física foi a menor, e solicitar junto ao fornecedor uma nova NF-e com a quantidade corrigida?

2 -  Para os casos em que o recebimento físico for maior que o faturado no documento fiscal, é permitido a emissão de uma NF-e complementar?

Primeiramente, considerando a natureza das mercadorias (combustíveis) em que foram encontradas divergências de volume/quantidade, informamos que foi anexado aos autos a cópia do Parecer Normativo nº 02/05-SAT, que trata do seguinte tema: possibilidade de tributação da saída do acréscimo de combustível ocorrido em decorrência da divergência de temperatura quando da entrada da mercadoria.

A respeito dos questionamentos enumerados acima, os mesmos já foram esclarecidos no Parecer nº 332/2011-GEPT, razão pela qual, como resposta, o transcrevemos abaixo:

PARECER N.º 332/2011–GEPT.

Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás S/A, sociedade de economia mista, com ramo de atividade de indústria de petróleo, estabelecida na Rodovia Municipal SEN-001, km 01, Zona Industrial, Senador Canedo – GO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ....................... e no CCE/GO sob o nº .......................... formula consulta questionando a respeito do procedimento a ser adotado nas operações em que a quantidade de mercadoria recebida por aquisição ou transferência difere da quantidade constante no documento fiscal de remessa.

Esclarece que no processo de movimentação de combustíveis líquidos, a medição exata dos volumes recebidos ou expedidos é uma tarefa complexa que envolve questões relacionadas à temperatura, densidade dos produtos, nível de precisão dos equipamentos, calibrações, pressão e misturas no oleoduto, podendo acarretar em pequenas diferenças entre o volume manifestado no documento emitido na origem e a quantidade efetivamente recebida pelo destinatário.

Questiona, portanto, sobre qual procedimento deve adotar para ajustar eventual recebimento em que a nota fiscal discrimina quantidade maior do que a efetivamente entregue.

O Decreto nº 4.852/97 – RCTE dispõe:

Art. 141. O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionadas com o ICMS, devem emitir documento fiscal, em conformidade com a operação ou prestação que realizarem.

§ 1º Deve, também, ser emitido documento fiscal (Convênio SINIEF 6/89, art. 4º):

I - no reajustamento de preço, em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância, que implique aumento no valor original da operação ou da prestação, hipótese em que o documento deve ser emitido dentro do prazo de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento;

II - na regularização em virtude de diferença a menor de preço ou de quantidade, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

III - para destaque ou correção do valor do imposto se este tiver sido omitido ou destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração em que tenha sido emitido o documento original.

[...]

Art. 142. É permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão do documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Convênios SN/70, art. 7º, § 1º-A e SINIEF 6/89, art. 58-B):

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

[...]

Art. 146. É vedada a emissão ou utilização de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação (Lei nº 11.651/91, art. 65).

Sobre a emissão de documento fiscal em quantidade diversa da recebida, a legislação tributária estadual prevê a emissão de nota fiscal complementar nos casos em que a quantidade descrita na nota fiscal de remessa for menor do que a efetivamente saída do estabelecimento remetente (art. 141, § 1º, RCTE).

Entretanto, para a situação inversa, em que a quantidade de mercadoria recebida é menor do que a constante no documento fiscal, não existe previsão na legislação tributária. O art. 146 do Decreto nº 4.852/97 veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma operação, não sendo permitido, portanto, emitir os documentos fiscais sugeridos pela consulente para regularização da diferença. Assim, entendemos que o contribuinte deve lavrar termo de ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e, caso haja destaque de ICMS no documento fiscal, deverá documentar a diferença verificada e creditar-se do imposto proporcionalmente à quantidade da mercadoria recebida, conforme estabelecido no art. 46, § 2º, do RCTE.

Portanto, relativamente ao recebimento de mercadoria em quantidade inferior à descrita na nota fiscal de aquisição dos produtos, a despeito da omissão de norma que detalhe o procedimento a ser adotado, entendemos que o ajuste é econômico e que, no momento do recebimento da mercadoria, o destinatário deve documentar a diferença de peso/volume verificada, apropriar o crédito de ICMS na proporção da mercadoria efetivamente recebida, nos termos estabelecidos no art. 46, § 2º, do RCTE, bem como lavrar termo de ocorrência circunstanciado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

É o parecer.

Goiânia, 25 de janeiro de  2017.

ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR

Assessor Tributário

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais