Parecer GEOT Nº 187 DE 31/01/2012


 Publicado no DOE - GO em 31 jan 2012


Aplicação da legislação em procedimento que adota.


Consulta de PIS e COFINS

................................, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° ........................., com sede na ......................................, formula consulta sobre aplicação da legislação tributária em procedimento que já adota, face a nova sistemática de escrituração fiscal, que passou a ser digital.

Informa que beneficia o leite produzindo iogurte de sabores diversos, cuja formulação consiste em uma mesma mistura, variando apenas o aromatizante e o corante que determinam o sabor. Devido à semelhança nos custos de produção, optou por descrever a mercadoria nos pedidos e notas fiscais apenas especificando o tamanho da embalagem, sem mencionar o sabor, acrescendo a expressão “sabores diversos”.

Pergunta se com o advento da Escrituração Fiscal Digital há alguma norma que o impeça de continuar procedendo dessa forma.

A questão que se propõe deve ser analisada à luz dos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997 - RCTE:

Art. 159. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida pelo contribuinte, sempre que (Convênio SINIEF SN/70, arts. 18):

I - promover a saída de mercadoria;

(...)

Art. 163. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, observada a disposição gráfica, deve conter, nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações (Convênio SINIEF SN/70, art. 19):

(...)

IV - no quadro DADOS DO PRODUTO:

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto, indicação esta que deve ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

b) a descrição do produto, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH -, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, nas operações de comércio exterior e nas demais operações somente é obrigatória a indicação do capítulo da NCM/SH;

d) o Código de Situação Tributária - CST -;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação do produto;

f) a quantidade do produto;

g) o valor unitário do produto;

h) o valor total do produto;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

l) o valor do IPI, quando for o caso;

(...)

§ 3º São dispensadas as indicações do inciso IV do caput deste artigo, se estas constarem de romaneio, que passa a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deve conter, no mínimo, as indicações das alíneas “a” a “e”, “h”, “m”, “p”, “q”, “s” e “t” do inciso I; “a” a “d”, “f”, “h” e “i” do inciso II; “j” do inciso V; “a”, “c” a “h” do inciso VI; e do inciso VIII, todos os incisos do caput deste artigo;

II - a nota fiscal deve conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela

Art. 167-A. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operação e prestação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula primeira, parágrafo único).

Art. 167-B. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas primeira e segunda).

Art. 167-C. A NF-e deve ser emitida, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula terceira)

(...)

§ 9º Os campos cEAN e cEANTrib da NF-e devem ser preenchidos quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).

Art. 356-F. O arquivo digital da EFD deve ser gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e deve conter a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula quarta, caput).

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula quarta, § 1º):

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.

(...)

Pela análise dos dispositivos transcritos, observa-se que o contribuinte já devia ter se preocupado com o procedimento adotado independentemente do advento da Escrituração Fiscal Digital – EFD. O art. 163 indica os quesitos mínimos a serem observados no preenchimento da nota fiscal modelo 1 e 1-A, e ao tratar do quadro DADOS DO PRODUTO,  mormente quanto à descrição, exige a indicação de sua espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação.

As exigências do inciso IV do citado artigo denotam a necessidade de individualização dos itens, o que não corresponde à prática adotada pela consulente, especialmente por se tratar de produtos industrializados, onde importa ao Fisco as informações acerca dos insumos, matérias-primas, embalagens e demais itens que compõem o produto final, tanto para controle físico dos estoques, quanto para a verificação da regularidade na apuração do imposto.

Com o advento da Nota Fiscal Eletrônica, que substituiu a Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, a administração tributária passou a exigir um quesito a mais que identifica o produto, que  o individualiza. Assim, para o caso de produtos que possuam código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), deverão ser preenchidos os campos cEAN e cEANTrib do documento eletrônico, sem prejuízo das demais exigências.

A Escrituração Fiscal Digital, por sua vez, tem como premissa simplificar os processos e reduzir as obrigações acessórias impostas aos contribuintes, interferindo minimamente em seu ambiente. Em contrapartida, passou-se a exigir do mesmo uma gama de informações mais detalhadas, para que o Fisco possa ter ao seu dispor todos os dados de seu interesse.

Nesse sentido, o art. 356-F, emanado das disposições do Ajuste SINIEF 2/09, determina que o arquivo digital da EFD deve ser gerado mensalmente com a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis.

Entende-se por totalidade das informações as relativas às operações praticadas pelo contribuinte, que deverão ser prestadas incluindo os itens das mercadorias e produtos, sua especificação, quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento (art. 356-F, §1º, I e II).

Portanto, a prática adotada pela consulente não corresponde à exigência legal, uma vez que não permite a perfeita identificação das mercadorias produzidas e comercializadas, ficando a fiscalização impedida de analisar com fidelidade a relação entre as entradas de matérias-primas e as saídas da produção. A falta de especificação do sabor do iogurte nos documentos fiscais e pedidos poderá repercurtir no inventário físico e contábil, e por consequência gerar dúvidas quanto à apuração correta do imposto (art. 356-F, §1º, III).

Isto posto, conclui-se que o procedimento adotado pela consulente não é o adequado. A análise sistemática dos dispositivos do RCTE, em especial os acima transcritos, indica que ela deverá, quando da emissão de documentos para acobertar as saídas dos iogurtes de diversos sabores, considerar cada sabor como um item isolado, descrevendo as características que permitam sua perfeita identificação e, caso necessário, fazer uso do romaneio, nos termos do art. 159, § 3º, I e II.

É o parecer.

Goiânia, 31 de janeiro de 2012.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária