Publicado no DOE - GO em 26 jan 2012
Solicita orientação de como proceder no caso de nota fiscal eletrônica não cancelada no prazo previsto na legislação tributária estadual.
..........................., estabelecida na ...................................., CNPJ/MF nº ........................... e inscrição estadual nº ........................., vem expor e solicitar o seguinte:
1 – em .../.../..., a postulante emitiu a nota fiscal eletrônica nº ... para efetivar a venda de energia elétrica no valor de R$................ destinada à empresa ........................, CNPJ/MF nº ......................., estabelecida em .................;
2 – a empresa destinatária recusou o recebimento da referida nota fiscal, tendo em vista a alteração de sua razão social para ............................., CNPJ/MF nº .........................;
3 – considerando a impossibilidade de cancelamento da nota fiscal em razão do transcurso do prazo legal após a sua emissão e não cabendo carta de correção, solicita orientação de como proceder na referida situação.
Diligenciado, a postulante comprova que para a regularização da operação junto ao seu cliente, em substituição à nota fiscal, objeto do pedido, emitiu em .../.../... a NF-e nº ..., que foi devidamente escriturada no livro de Registro de Saídas, documentos de fls. ... a ....
No presente caso, a nota fiscal eletrônica nº ... foi emitida para acobertar a operação interestadual de venda de energia elétrica beneficiada com não incidência de ICMS, em conformidade com o estabelecido no art. 78, inc. I, alínea “b”, do RCTE, não havendo, portanto, destaque de ICMS.
Inicialmente, vale ressaltar que o contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal, pode procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, quando da irregularidade não tenha decorrido falta de pagamento de tributo, conforme artigo 169 do CTE.
A legislação tributária, após findo o prazo legal para o cancelamento da NF-e, previsto no art. 1º do Ato COTEPE nº 33/08, que hoje é de 24 horas, não prevê procedimento para o cancelamento da NF-e, portanto, a nota fiscal eletrônica relacionada na inicial não pode ser cancelada.
Todavia, considerando a comprovação da não utilização da NF-e nº ...., de .../.../..., a consulente, para sanar a irregularidade resguardando a espontaneidade, na forma prevista no art. 169 do CTE, deverá lavrar termo de ocorrência circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, informando os motivos da não utilização do documento fiscal, bem como o número da Nota Fiscal eletrônica emitida em substituição à NF-e não utilizada.
Tendo em vista que a nota fiscal eletrônica, emitida e não utilizada, encontra-se armazenada eletronicamente permitindo o compartilhamento das informações com os demais entes tributantes, ou seja, com o Estado destinatário da mercadoria e com a Receita Federal, para também resguardar o estabelecimento destinatário, a requerente deverá encaminhar ao mesmo, cópia do Termo de Ocorrência lavrado.
É o parecer.
Goiânia, 26 de janeiro de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária