Parecer GEOT Nº 57 DE 11/01/2012


 Publicado no DOE - GO em 11 jan 2012


Consulta sobre pagamento de contribuição ao Fundo Protege Goiás na ocorrência de devolução da mercadoria contemplada com benefício fiscal.


Impostos e Alíquotas

..........................., estabelecida na ................................., inscrita no CNPJ/MF sob nº ............................ e no Cadastro de Contribuintes sob nº ....................., com ramo de atividade na indústria de alimentos, vem expor sua interpretação em relação ao pagamento da contribuição ao PROTEGE Goiás e formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária.

Expõe que usufrui os benefícios fiscais de redução de base de cálculo e crédito outorgado de ICMS, previstos nos artigos 8º, inc. VIII e 11, inc. III, do Anexo IX, do RCTE e Termo de Acordo de Regime Especial, cumprindo as obrigações financeiras relativas ao pagamento da contribuição ao Protege Goiás e considera a sistemática das devoluções internas e interestaduais de mercadorias, relativamente aos referidos benefícios (carga tributária reduzida e estorno do crédito outorgado de ICMS).

Ante o exposto, faz os seguintes questionamentos:

1 – Como deve proceder para recuperar a contribuição paga ao Protege Goiás em decorrência do estorno de crédito das devoluções amparadas com os benefícios fiscais citados?

2 – Com relação aos meses anteriores, como proceder, cabe compensação ou restituição?

3 – Os benefícios fiscais em comento podem ser aplicados às bonificações destinadas à comercialização?

O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamenta o Código Tributário Estadual, prevê em seu Anexo IX, art. 1º, § 3º, que a utilização dos benefícios fiscais relacionados nos incisos I, II e III, é condicionada ao pagamento da contribuição ao PROTEGE.

Assim, na ocorrência de venda de mercadoria com a aplicação de qualquer um dos benefícios relacionados, seja de redução de base de cálculo, seja de crédito outorgado, o contribuinte está obrigado ao pagamento do valor correspondente ao percentual de 5% aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com a aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal.

Como é da regra de mercado o desfazimento de negócio, as operações de devolução de mercadorias são bastante comuns nas relações comerciais e pode ocorrer devolução de mercadoria cuja saída foi contemplada com benefício fiscal, condicionado à contribuição ao PROTEGE.

Na ocorrência de devolução de mercadoria após o pagamento da contribuição ao PROTEGE, a consulente não terá direito a recuperar o valor da contribuição recolhida, conforme entendimento desta Gerência manifestado por meio do Parecer nº 727/2010-GEPT.

Tal entendimento se fundamenta no fato de que, apesar de ocorrida a devolução, a operação inicial ocorreu com a aplicação do benefício, portanto, devida a contribuição ao PROTEGE.

Observa-se que, em razão do prazo para o pagamento da contribuição ser até o dia 20 do mês subseqüente (art. 4º da IN 639/93-GSF), pode ocorrer de o desfazimento do negócio se dar antes do pagamento da contribuição, porém, após o encerramento do período de apuração relativo à saída da mercadoria devolvida. Nesse caso, a contribuição deverá ser recolhida e, também, não poderá ser recuperada.

Caso a devolução da mercadoria ocorra no mesmo período de apuração de sua saída, considerando que a devolução de mercadoria tem por objeto anular todos os efeitos da operação anterior, não será aplicado o benefício fiscal, portanto, não será exigido o seu pagamento.

Relativamente à aplicação dos benefícios fiscais previstos nos artigos 8º, inc. VIII, 11, inc. III, ambos do Anexo IX, do RCTE, na saída de mercadoria a título de bonificação com destino à comercialização, observamos que, desde que a consulente atenda às demais exigências para fruição dos benefícios fiscais em comento, nada obsta sua aplicação à saída da mercadoria remetida em bonificação.

Ante o exposto, esclarecemos:

1 – no caso de devolução de mercadorias com incidência de benefício fiscal, após o pagamento da contribuição ao PROTEGE, a consulente não terá direito a recuperar o valor da contribuição recolhida, portanto a consulente não poderá recuperar de forma alguma a contribuição ao PROTEGE já recolhida relativa às mercadorias devolvidas;

2 – no caso de devolução de mercadoria antes do pagamento da contribuição ao PROTEGE, podem ocorrer duas situações:

2.1 - se a devolução ocorrer até o último dia do mês de apuração, a consulente poderá excluir o valor da contribuição que seria devida do computo do valor a recolher, ou seja, poderá deixar de efetuar o pagamento da contribuição ao PROTEGE relativamente à mercadoria devolvida, considerando a não utilização do benefício fiscal na apuração do ICMS;

2.2 – caso a devolução ocorra a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da saída da mercadoria, em razão da utilização do benefício fiscal no cálculo do ICMS a pagar no mês de apuração da saída da mercadoria com a aplicação do benefício fiscal, a contribuição ao PROTEGE deverá ser recolhida no prazo legal, ou seja, até o dia 20 do mês seguinte ao da utilização do benefício fiscal, não podendo ser recuperado o valor recolhido.

3 – Na saída de mercadoria a título de bonificação, realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista com destino à comercialização, produção ou industrialização, poderão ser aplicados os benefícios fiscais previstos no art. 8º, inc. VIII (na saída interna), e art. 11, inc. III (na saída interestadual).

É o parecer.

Goiânia, 11 de janeiro 2012.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária