Publicado no DOE - GO em 9 dez 2013
Aplicação de benefício fiscal previsto no art. 6º, inc. XCI, do Anexo IX do RCTE.
............................, na condição de entidade sindical patronal representativa dos estabelecimentos atacadista e distribuidores em Goiás, exceto no .................., relaciona as seguintes perguntas sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 6º, XCI, do Anexo IX do RCTE:
1 - O valor da redução deve ser demonstrado produto por produto de acordo com cada alíquota específica, ou pode ser acumulado?
2 - Deverão ser considerados outros benefícios no caso de mercadorias a eles sujeitas?
3 - No caso de produto já alcançado pela substituição tributária, como proceder?
4 - E o contribuinte optante pelo Simples Nacional, como deverá proceder?
Para a solução da consulta, é preciso se orientar, entre outros, pelos seguintes dispositivos:
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.
(...)
§ 9º Na operação com benefício fiscal, condicionado ao repasse no preço o valor do ICMS dispensado, o contribuinte quando da emissão do documento fiscal deve observar (Ajuste SINIEF 10/12):
I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado deve ser informado nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor dispensado deve ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total dispensado deve ser informado no campo "Informações Complementares".
(...)
XCI - operação e prestação internas, relativas à aquisição de bem, mercadoria e serviço por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 26/03):
a) a aplicação da isenção do ICMS é condicionada à:
1. transferência do valor correspondente à isenção do ICMS ao adquirente mediante a redução do preço do bem, mercadoria e serviço, devendo a redução ser demonstrada no documento fiscal;
2. comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de importação de bem e mercadoria;
b) tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste regulamento;
c) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus à isenção.
DECRETO Nº 7.945, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.
(...)
Art. 2º Enquanto não for criado campo próprio na NF-e para prestação da informação de que trata o inciso I do § 9º do art. 1º do Anexo IX, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: “Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS ________.” (Ajuste SINIEF 25/12)
Passemos aos questionamentos:
1 - A exigência da demonstração do desconto referente ao imposto dispensado, item por item, quando da emissão da NFe, encontra-se no artigo 1º, §9º do Anexo IX. Todavia, não há ainda campo próprio no leiaute da nota eletrônica, devendo portanto ser observado o artigo 2º do Decreto nº 7.945, de 1º de agosto de 2013.
2 - A exigência do artigo 6º, XCI, consiste em transferir o valor correspondente à isenção do ICMS ao adquirente, órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, mediante a redução do preço do bem, mercadoria e serviço, devidamente demonstrada no documento fiscal, ou seja, na nota fiscal de fornecimento de bem, mercadoria ou prestação de serviço, deverá constar o valor destes com o ICMS incluído, o montante equivalente ao ICMS que seria devido, caso não houvesse o benefício, e o valor líquido (valor total – ICMS).
Para cálculo do valor a ser deduzido o fornecedor deve aplicar a alíquota respectiva sobre o valor da operação ou prestação, levando-se em conta a existência de eventuais benefícios fiscais de redução da base de cálculo, situação em que o desconto do ICMS deve ser proporcional à carga tributária efetiva, o que deverá ficar demonstrado no documento fiscal.
3 - No caso de mercadoria já alcançada pela substituição tributária, poderá recuperar o imposto retido de acordo com o artigo 45, V, do Anexo VIII, que poderá ser aproveitado nos termos dos artigos seguintes, 46 e 47, conforme previsto na alínea “b” do inciso XCI, acima transcrito. Feito isso, bastará demonstrar a transferência do desconto ao adquirente, correspondente à isenção do ICMS, do mesmo modo respondido na questão anterior.
4 - Instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, o Simples Nacional é uma forma simplificada e englobada de recolhimento de tributos e contribuições, tendo como base de apuração a receita bruta, sendo que o valor do recolhimento unificado substitui alguns tributos e contribuições, entre eles o ICMS.
O contribuinte enquadrado no regime diferenciado não faz jus à apropriação nem transferência de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples (artigo 23, Lei Complementar 123/2006), assim como não é alcançado pelos benefícios fiscais aplicáveis a tais tributos, quando cobrados em separado, sendo facultado aos entes envolvidos a concessão de benefícios específicos, nos termos do artigo art. 18, §§ 18, 20 e 20-A, da Lei Compelementar 123/2006.
Assim, a empresa optante pelo Simples Nacional que efetue saídas em operação e prestação internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, uma vez que não faz jus ao benefício do artigo 6°, XCI, do Anexo IX, não estará sujeita às obrigações nele previstas, bastando informar no documento fiscal sua condição de optante pelo Simples Nacional, documento este que deverá estar de acordo com o artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011.
É o parecer.
Goiânia, 09 de dezembro de 2013.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária