Parecer GEOT Nº 926 DE 29/11/2013


 Publicado no DOE - GO em 29 nov 2013


Aplicação de benefício fiscal previsto no art. 6º, inc. XCI, do Anexo IX do RCTE.


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............................, empresa de direito privado, estabelecida na .............................., nesta capital, CNPJ nº ............................., inscrição estadual nº ..........................., informa que atua como atacadista de produtos hospitalares, e formula a seguinte consulta.

Pondera que como atacadista faz jus ao benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 8º, VIII, do Anexo IX, do RCTE, e que nas operações internas efetuadas com órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, gozará da isenção prevista no artigo 6º, XCI do mesmo anexo.

Pergunta se, ao cumprir a exigência da alínea a, item 1, do mencionado artigo 6º, XCI, nas operações alcançadas pela isenção, deverá considerar a redução de base de cálculo mencionada.

A exigência citada consiste em transferir o valor correspondente à isenção do ICMS ao adquirente, órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, mediante a redução do preço do bem, mercadoria e serviço, devidamente demonstrada no documento fiscal, ou seja, na nota fiscal de fornecimento de bem, mercadoria ou prestação de serviço, deverá constar o valor destes com o ICMS incluído, o montante equivalente ao ICMS que seria devido, caso não houvesse o benefício, e o valor líquido (valor total – ICMS).

Sobre o assunto, esta Gerência mantém o entendimento constante do Parecer nº 095/2007-GOT, no seguinte sentido:

“O desconto a ser concedido aos órgãos da Administração Pública direta, suas fundações e autarquias deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota específica do contribuinte, levando-se em conta eventuais benefícios fiscais, como no caso o benefício da redução da base de cálculo prevista no art. 8º, inc. VIII, § 2º, inc. II, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, devendo o desconto ficar demonstrado no documento fiscal emitido”.

É o parecer.

Goiânia, 29 de novembro de 2013.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária