Publicado no DOE - GO em 22 jul 2013
Redução da base de cálculo em relação aos produtos classificados pelo código 8544.49.00 da NCM.
Nestes autos, .............................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................., com estabelecimento situado na .........................., relata que opera com os produtos da indústria de informática, telecomunicação e automação, classificados na posição 8544.49.00, relacionados nos Protocolos nº 83, 84 e 85/2011, sendo que tais produtos estão beneficiados com redução da base de cálculo nas operações internas do Estado de Goiás, conforme o disposto no art. 8º, inciso XIII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, RCTE. Finaliza a consulta indagando se nas operações com estes produtos (NCM 8544.49.00), iniciadas no Mato Grosso do Sul e destinadas a contribuintes localizados em Goiás, é aplicável esta redução da base de cálculo no cálculo do ICMS-ST?
O Protocolo ICMS 84/2011, celebrado pelo Estado de Goiás e, entre outros, o Estado de Mato Grosso do Sul, institui a substituição tributária relativamente às operações interestaduais entre os dois Estados, ficando atribuída ao industrial ou importador a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores.
Dentre as mercadorias sujeitas à substituição tributária, relacionadas neste protocolo, encontram-se aquelas classificadas nas posições 8544, 7413.00.00, 76.05 e 76.14 da NCM/SH, que possuem as seguintes descrições:
8544 -Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão;
7413.00.00 - Cordas, cabos, tranças e artefatos semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos. 76.05 - Fios de alumínio;
7605- Fios de alumínio
76.14 - Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos.
Segundo o disposto no art. 8º, inciso XIII, do Decreto nº 4.852/97, as mercadorias relacionadas no Apêndice IV, do RCTE, nas saídas internas, tem base de cálculo reduzida de forma a resultar tributação equivalente a 7%, dentre outras, com as seguintes mercadorias;
8544.20.00 Cabo coaxial e outro condutor elétrico coaxial
8544.42.00 Cabos de conexão para periféricos.
8544.49.00 Cabo de rede lógica.
8544.70.10 Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico
8544.70.90 Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dado.
Assim, verifica-se que, dentre as mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS 84/2011, somente àquelas classificadas nas posições 8544.20.00, 8544.42.00, 8544.49.00, 8544.70.10 e 8544.70.90 é aplicável a redução da base de cálculo de que trata o art. 8º, inciso XIII, do Anexo IX, do RCTE.
Esta Gerência, por meio do Parecer nº 1118/2012-GEOT, exarou o entendimento de que pode ser aplicado o benefício da redução da base de cálculo, previsto no art. 8º, inciso XIII, do Anexo IX, do RCTE, para o cálculo do ICMS-ST devido a Goiás, nos seguintes termos:
( )............................................................................................................
“Em relação à aplicação da alíquota interna, se faz necessário observar o benefício fiscal previsto no art. 8º, inciso XIII, do Anexo IX, do RCTE, o qual dispõe que na saída interna com produto de informática, telecomunicação ou automação relacionado no Apêndice IV deste Anexo, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), ficando mantido o crédito do imposto até o limite de 7% (sete por cento). Assim, a fim de permitir a aplicação deste benefício fiscal também às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o cálculo do ICMS-st poderá ser efetuado considerando a carga tributária interna efetiva, equivalente à alíquota de 7% (sete por cento).
Todavia, por se tratar de benefício fiscal condicionado, entre outros, ao recolhimento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS (art. 1º, § 3º, inciso II, do Anexo IX, do RCTE), este sistema de cálculo somente poderá ser utilizado quando esta contribuição estiver sendo recolhida no prazo legal, isto porque o recolhimento fora do prazo impede a utilização do benefício fiscal, no mês em que ocorrer o atraso, conforme a seguinte disposição contida no art. 1º, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97:
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.
( ).......................................................................................................................
§ 4º Na utilização dos benefícios mencionados no § 3º deve ser observado o seguinte:
I - quando o benefício fiscal for aplicável ao ICMS devido por substituição tributária, o substituto tributário é o responsável pelo pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, ainda que o imposto devido por substituição tributária seja apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento, resultando em um só débito por período;
II - havendo pagamento parcial da contribuição ao PROTEGE é permitida a utilização proporcional do benefício fiscal.
III - o atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva, exclusivamente no mês de ocorrência do atraso, do direito de utilizar o benefício fiscal para o qual seja exigida a referida contribuição, observado o disposto no inciso II.
Para que seja calculado o valor do ICMS-st, adotando a carga tributária interna efetiva (alíquota correspondente a 7%), se faz necessário o recolhimento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, o qual deve ser efetivado:
1- pelo substituto tributário localizado em território goiano (art. 4º, § 2º, da IN nº 639/03-GSF) ou pelo substituto tributário localizado em outro estado, desde que seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, CCE/GO, na forma do art. 37, do Anexo VIII, do RCTE, o recolhimento deve ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao período de apuração correspondente à utilização do benefício (art. 4º, § 2º, da IN nº 639/03-GSF).
2- pelo substituído (adquirente das mercadorias) nos casos não previstos no item “1” e o recolhimento deve ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao período de apuração correspondente à utilização do benefício (art. 4º, da IN nº 639/03-GSF).”.
Após estas considerações, informamos à consulente que o benefício fiscal da redução da base de cálculo do ICMS, previsto no art. 8º, inciso XIII, do Anexo IX, RCTE, é aplicável às operações internas e, quando se tratar de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o ICMS-ST pode ser calculado utilizando este benefício fiscal, ou seja, calcula-se o ICMS-ST com aplicação da carga tributária interna efetiva (utilizando carga tributária correspondente a uma alíquota de 7%).
Caso opte pelo cálculo e recolhimento do ICMS-ST, com a utilização do benefício fiscal previsto no referido art. 8º, o substituto tributário localizado em outro estado deve adotar os seguintes procedimentos:
- para a apuração do ICMS-ST, deve considerar como crédito o valor correspondente à alíquota interestadual, limitado a 7% (sete por cento);
- se possuir inscrição, como substituto tributário, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, CCE/GO (art. 37, do Anexo VIII, do RCTE), deve efetuar o recolhimento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao período de apuração correspondente à utilização do benefício (art. 4º, § 2º, da IN nº 639/03-GSF);
- caso não possua inscrição junto ao CCE/GO, deve recolher a Contribuição ao PROTEGE até a data da saída das mercadorias de seu estabelecimento, devendo o comprovante de recolhimento acompanhar o trânsito das mercadorias até o destinatário.
É o parecer.
Goiânia, 22 de Julho de 2013.
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária