Parecer GEOT Nº 601 DE 28/05/2013


 Publicado no DOE - GO em 28 mai 2013


Ressarcimento do crédito na devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores.


Comercio Exterior

........................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° .................... e CCE/GO sob o nº ..................., estabelecida na ................................., formula consulta sobre como proceder na devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no que respeita ao ressarcimento do ICMS-ST.

O contribuinte é comerciante de peças para máquinas agrícolas adquiridas de fornecedor localizado no Estado de São Paulo sujeitas à substituição tributária. Nas devoluções que faz, entende que deve mencionar no campo dados adicionais o valor a ser ressarcido, referenciando a sua natureza de ICMS-ST, que assim deixa de compor o valor total da operação. A empresa paulista entende diferente, e tem exigido o destaque do referido valor em campo próprio da nota fiscal.

Indaga se o seu entendimento está correto, indicando como base legal o Convênio ICMS 81/93 e os artigos 45 a 47 do Anexo VIII do RCTE.

Para a solução da consulta, destacamos os seguintes dispositivos do Anexo VIII, do RCTE:

Art. 45. O imposto retido constitui crédito na ocorrência das seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária:

(...)

VI - desfazimento do negócio ou devolução total ou parcial;

Art. 47. Em opção ao creditamento de que trata o artigo anterior, o sujeito passivo pode, para ressarcir-se em relação ao imposto retido, utilizar-se da seguinte sistemática:

I - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento que tenha retido originalmente o imposto, na qual deve ser consignado o valor do imposto a ser ressarcido, que não pode ser superior ao valor retido quando da aquisição, ou da última aquisição, da respectiva mercadoria, proporcional à quantidade saída, registrando-a sem menção de valor no livro Registro de Saídas, com a expressão: EMITIDA PARA EFEITO DE RESSARCIMENTO DE IMPOSTO RETIDO, no campo OBSERVAÇÕES, devendo, ainda:

a) anexar cópia da nota fiscal, ou de relação discriminando as operações interestaduais, em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Apêndice III deste anexo, que comprove a ocorrência da situação que gerou o direito ao crédito;

b) colher o visto da delegacia fiscal de sua circunscrição na nota fiscal e demais documentos que embasam o ressarcimento;

II - apresentar à delegacia fiscal de sua circunscrição, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento do imposto devido a outros Estados, cópias das GNRE relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento, para efeito de comparação com o valor do imposto ressarcido, cujo procedimento, se não adotado pelo sujeito passivo, implica a não-concessão de novo visto em nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que seja atendida a exigência.

(...)

§ 3º No caso de desfazimento do negócio ou de devolução total ou parcial, a nota fiscal que acobertar a operação de retorno da mercadoria, com indicação do imposto retido, e destaque do imposto normal, substitui a nota fiscal de ressarcimento e demais documentos que comprovem a ocorrência da situação geradora do direito ao crédito.

A regra geral, esboçada no artigo 47 acima transcrito, oferece ao contribuinte a alternativa de emitir nota fiscal de ressarcimento como alternativa de garantia do creditamento.

No caso de devolução, a nota fiscal que acobertar a operação de retorno da mercadoria substitui a nota de ressarcimento, bem como os demais documentos que comprovem a ocorrência da situação geradora do direito ao crédito, como previsto no parágrafo 3º do mesmo artigo, onde o legislador fala em indicação do imposto retido e destaque do imposto normal, o que está de acordo com o entendimento da consulente.

Sobre o assunto, essa gerência já se manifestou em caso semelhante, por meio do Parecer nº 454/2011–GEOT, ressaltando, contudo, que a substituição, pela nota que acoberta a operação de devolução, só é possível se o destinatário for contribuinte substituto cadastrado em Goiás, caso contrário, deverá emitir nota específica de ressarcimento, conforme regra geral do próprio artigo 47:

Na segunda situação, se o contribuinte destinatário, estabelecido em outra unidade da Federação, for inscrito no Estado de Goiás como contribuinte substituto tributário para fins de apuração e pagamento do imposto devido por substituição tributária pelas operações posteriores ao Estado de Goiás, o contribuinte goiano poderá optar pela sistemática de ressarcimento prevista no art. 47 do Anexo VIII do RCTE. Nesta situação, deverá indicar o valor do ICMS-ST na nota fiscal de devolução (§ 3º do art. 47 do Anexo VIII do RCTE).

Isso posto, concluímos informando à consulente que seu entendimento está correto, e, desde que o destinatário seja inscrito como contribuinte substituto tributário para fins de apuração e pagamento do imposto devido por substituição tributária, a nota de devolução será suficiente para ressarcimento do ICMS-ST, que deverá ser apenas indicado, e não destacado, deixando, desse modo, de compor o valor total da operação, conforme artigo 47, § 3º, Anexo VIII. Caso contrário, deverá emitir nota específica de ressarcimento, conforme regra geral do mesmo artigo 47.

É o parecer.

Goiânia, 28 de maio de 2013.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária