Parecer GEOT Nº 552 DE 17/05/2013


 Publicado no DOE - GO em 17 mai 2013


Aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores.


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..................., empresa estabelecida na ......................, CNPJ nº ........................ e inscrição estadual nº .........................., tendo em vista a expressão “de uso especificamente automotivo” prevista nos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10, dos quais o Estado de Goiás é signatário pergunta se as peças com códigos NCM 3917.3100, 4016.9300, 8409.9969, 8409.9916, 8421.9999, 8414.9039, 7320.2010, 8483.5090, 8413.701 (bomba submersa), 8708.9300, 8503.0090 e 8483.3090, destinadas ao uso em RODA D’ÁGUA, MÁQUINAS, MOTORES E BOMBAS, usados exclusivamente na agricultura, sendo todos equipamentos estacionários, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores?

Com base nos arts. 32, § 2º, inc. III e 34, inc. II, alínea “k”, do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), em regra, o regime de substituição tributária pelas operações posteriores aplica-se às partes e peças utilizadas no setor automotivo, ou seja deve estar relacionada a veículos terrestres, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários que possuam auto propulsão.

Dessa forma, caso as peças listadas pela consulente, embora relacionadas no inciso XIV do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE, não sejam destinados à utilização em veículos terrestres, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários que possuam auto propulsão, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores.

É o parecer.

Goiânia, 17 de maio de  2013.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária