Parecer GEOT Nº 492 DE 13/05/2013


 Publicado no DOE - GO em 13 mai 2013


Serviço de transporte realizado por prestador autônomo.


Recuperador PIS/COFINS

............................, empresa inscrita no CNPJ sob o nº ................... e no CCE/GO sob o nº .................., estabelecida na ........................., expõe que efetua a contratação de serviço de transporte realizado por autônomos e transportadoras localizadas em outras unidades da federação, não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Relata que, por força do disposto no caput do art. 24, do Anexo VIII do RCTE, a consulente passou a ser substituta tributária, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela prestação de serviço de transporte das mercadorias saídas do seu estabelecimento, e transportadas por autônomos ou transportadoras não inscritas no Estado de Goiás.

Informa, ainda, que, atualmente, efetua o cálculo e o pagamento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte sem se utilizar do crédito presumido previsto no art. 64, inciso I, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.

Diante do exposto, pergunta:

1) É possível recolher o ICMS sobre a prestação de serviço de transporte, devido por substituição tributária pela consulente, utilizando-se do crédito presumido de 20% (vinte por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido na prestação?

2) O valor do crédito, para efeito de abatimento com os débitos próprios, seria o valor relativo ao débito para o transportador autônomo, ou seja, o valor da base de cálculo multiplicado pela alíquota incidente na prestação?

Sobre a matéria, o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – RCTE, estabelece:

Art. 42. A sujeição passiva por substituição tributária deve atender ao seguinte (Lei nº 11.651/91, art. 49):

[...]

IV - tem o mesmo tratamento tributário dispensado ao transportador autônomo a pessoa jurídica transportadora estabelecida em outro Estado, cuja prestação tenha início no território goiano;

Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):

[...]

II - de serviço de transporte interestadual e intermunicipal utilizado pelo estabelecimento:

a) remetente de mercadoria, correspondente à operação tributada pelo imposto, contratada com cláusula CIF;

Art. 63. Crédito presumido é o valor correspondente ao montante que o contribuinte é autorizado a apropriar, em substituição à apropriação de qualquer outro crédito relativo à aquisição de mercadoria ou bem, ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação.

[...]

Art. 64. É concedido crédito presumido ao estabelecimento:

I - prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, excetuado o de transporte aéreo, no percentual de 20% (vinte por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido na prestação, que deve ser adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de creditamento (Convênio ICMS 106/96, cláusula primeira);

Art. 264. É dispensado o conhecimento de transporte de carga nos seguintes casos:

IV - quando o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na prestação de serviço de transporte, desde que faça a discriminação, na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria (Convênio ICMS 25/90, cláusula segunda, I e II):

a) da expressão ICMS DO FRETE DE RESPONSABILIDADE DO REMETENTE;

b) do valor da prestação;

c) da base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;

d) da alíquota aplicável;

e) do valor do imposto devido;

f) dos dados do veículo transportador;

g) do código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte, quando diverso do endereço do remetente;

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos IV e V, para efeito de escrituração fiscal, será emitida Nota Fiscal de Entrada que conterá, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações:

I - valor da prestação;

II - base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;

III - alíquota aplicável;

IV - valor do imposto devido;

V - dados do veículo transportador;

VI - código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte;

VII - numero da nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria.

A N E X O VIII

Art. 24. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela prestação de serviço de transporte de mercadoria que contratar ou entregar, por conta própria ou à conta e ordem de terceiro, a prestador autônomo em prestação que se iniciar neste Estado, o contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviço de transporte, e o depositário de mercadoria a qualquer título, estabelecidos neste Estado.

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 598/03 - GSF, DE 16 DE ABRIL DE 2003.

Art. 1º Na operação interestadual e respectiva prestação de serviço de transporte com os produtos a seguir enumerados, o ICMS correspondente deve ser pago antecipadamente, na forma prevista no inciso V do art. 76 do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997 – RCTE:

[...]

Art. 3º Fica facultado ao contribuinte deduzir, no documento de arrecadação - DARE - correspondente ao pagamento antecipado do ICMS, o valor:

I - do crédito presumido utilizado:

b) pelo prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de carga, excetuado o de transporte aéreo, no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do inciso I do art. 64 do RCTE;

Sobre o mesmo tema, o Parecer nº 0864/2009-GPT:

Cabe observar que o imposto devido pelo substituído deve ser apurado pelo substituto nos termos do caput do artigo 68 do RCTE, ou seja, deduzindo-se o crédito vinculado à operação ou prestação, bem como, o pagamento efetuado pelo substituto tributário tem o caráter de definitivo, consoante o disposto no inciso I do art. 42 do RCTE combinado com o artigo 1º do Anexo VIII do RCTE.

Dessa forma, a substituição tributária implica basicamente a troca (substituição) da pessoa que irá recolher o tributo, podendo, cumulativamente, haver antecipação ou mesmo postergação do recolhimento do tributo.

O Regime da Substituição Tributária tem como principal característica atribuir ao contribuinte substituto a responsabilidade pelo cálculo, retenção e recolhimento aos cofres públicos do montante do imposto devido pelas operações de terceiros - contribuinte substituído (antecedentes, concomitantes ou subsequentes), além do seu próprio imposto. O imposto devido é apurado em cada operação, de forma individualizada, de forma compensatória entre débito e crédito.

Como se vê, o substituto tributário, pelo fato de assumir uma obrigação de recolher tributo devido por terceiro (substituído), subroga-se no direito deste de abater todos os créditos (não-cumulatividade) a que fizer jus. Portanto, de regra, o substituto deve realizar exatamente os mesmos cálculos que realizaria o contribuinte substituído, devendo, pois, resultar em recolhimento de valor exatamente igual àquele que o substituído apuraria, caso o cálculo fosse por este realizado. Admitir o contrário implica em subversão do princípio da não-cumulatividade.

Diante do exposto, pode-se afirmar que a consulente, com base na prerrogativa de se subrogar nos direitos do transportador, autônomo ou a ele equiparado, pode utilizar o crédito presumido no percentual de 20% (vinte por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido na prestação, resultando, assim, em recolhimento de valor exatamente igual àquele que o substituído apuraria, caso o cálculo fosse por ele realizado.

No que tange ao direito ao crédito de ICMS relativo à prestação de serviço de transporte, realizada por prestador de serviço autônomo (ou transportadora de outro estado), observa-se que, nos termos do artigo 46, inciso II, alínea "a", do RCTE, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações, resultantes de serviço de transporte interestadual e intermunicipal utilizado pelo estabelecimento remetente de mercadoria, correspondente à operação tributada pelo imposto, contratada com cláusula CIF.

Decorre do exposto acima que a apropriação do crédito de ICMS, relativo à prestação de serviço de transporte, pela consulente, deve se dar no montante que resulta da multiplicação do valor da base de cálculo pela alíquota da prestação, o que corresponde ao valor efetivamente cobrado do tomador do serviço pelo transportador, desde que o serviço de transporte seja contratado com cláusula CIF, e que o mesmo corresponda à operação tributada pelo ICMS.

A consulente deverá adotar, obrigatoriamente, os procedimentos previstos no art. 24 do Anexo VIII do RCTE, combinado com o art. 264, IV e parágrafo único do RCTE, devendo efetuar o recolhimento do ICMS através de DARE – Documento de Arrecadação de Receita Estadual, preenchido em nome do substituto e com o código de receita 132 – (substituição tributária do ICMS de frete). Tratando-se de transporte das mercadorias discriminadas no art. 1º e no § 5º desse mesmo artigo, da Instrução Normativa 598/03-GSF, o pagamento do ICMS do frete deverá ser realizado antes da saída da mercadoria (antecipadamente), com código de apuração “200 – pagamento antecipado”. Caso contrário, o pagamento será realizado mensalmente, até o 10º dia do mês seguinte ao da prestação, com código de apuração “300 – mensal”.

Não podemos deixar de ressaltar que, com fundamento no art. 46, II, "a", do RCTE, a consulente tem direito ao crédito do imposto na prestação de serviço contratada com autônomo ou transportadora não cadastrada no Estado de Goiás, e que o creditamento deve se dar na mesma proporção em que a operação com cláusula CIF for tributada pelo ICMS.

É o parecer.

Goiânia, 13 de maio de 2013.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária