Decreto Nº 46795 DE 30/11/2018


 Publicado no DOE - PE em 1 dez 2018


Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao recolhimento por estimativa e a benefícios fiscais concedidos para a importação de mercadoria do exterior.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 25-A. Os estabelecimentos a seguir indicados devem recolher, por estimativa, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016:

.....

II - na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 1921-7/00 da CNAE, o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior, limitado à soma do imposto destacado nos respectivos documentos fiscais, emitidos até o segundo dia anterior ao prazo estabelecido para o referido recolhimento; e (NR)

.....

III - na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 3514-0/00 da CNAE, o valor equivalente a 90% (noventa por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior. (AC)

.....”.

Art. 2º Os Anexos 10 e 21 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar nos termos dos Anexos 1 e 2 do presente Decreto, respectivamente.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em:

I - 1º de dezembro de 2018, relativamente ao inciso III do artigo 25-A e ao Anexo 21 do Decreto nº 44.650, de 2017;

II - 1º de janeiro de 2019, relativamente ao inciso II do artigo 25-A do Decreto nº 44.650, de 2017, e ao art. 4º do presente Decreto; e

III - 1º de março de 2019, relativamente ao Anexo 10 do Decreto nº 44.650, de 2017.

Art. 4º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 25-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO 1

“ANEXO 10 DO DECRETO Nº 44.650/2017

MERCADORIAS IMPORTADAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO E CRÉDITO PRESUMIDO

(Anexo 3, art. 13, e Anexo 6, art. 13)

ITEM DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NBM/SH
    4202.11.00
    4202.12.10
    4202.12.20
    4202.19.00
    4202.21.00
1 bolsas e mochilas escolares e estojos escolares 4202.22.10
    4202.22.20
    4202.29.00
    4202.31.00
    4202.32.00
    4202.39.00
2 cadernos 4820.20.00
3 artigos escolares 3926.10.00

ANEXO 2

"ANEXO 21 DO DECRETO Nº 44.650/2017 ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A RECOLHIMENTO DO ICMS POR ESTIMATIVA, RELACIONADOS POR CNAE (art. 25-A)

ITEM CNAE
NÚMERO DESCRIÇÃO
1 1113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes
2 1122-4/01 Fabricação de refrigerantes
3 2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
4 3511-5/01 Geração de energia elétrica
5 3520-4/01 Produção de gás; processamento de gás natural
6 4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados
7 4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
8 4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
9 4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
10 4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
11 4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
12 4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
13 6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
14 6120-5/01 Telefonia móvel celular

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