Parecer GEOT Nº 280 DE 08/03/2013


 Publicado no DOE - GO em 8 mar 2013


Orientação de como proceder no caso de nota fiscal eletrônica não cancelada no prazo previsto na legislação tributária estadual.


Sistemas e Simuladores Legisweb

.............................................., estabelecida no .........................................., CNPJ nº ...........................e inscrição estadual nº ................................., vem expor e solicitar o seguinte:

1 – no exercício de 2011, em razão de falha do software, não foi transmitido à SEFAZ/GO, solicitações do cancelamentos das notas fiscais eletrônicas especificadas às fls. ..., e, portanto, no Portal da nota fiscal eletrônica, as referidas notas aparecem como documento autorizado “normal”;

2 – esclarece que todas as NF-e supostamente canceladas foram substituídas, conforme demonstrado às fls. ...;

3 – junta ao feito declarações das empresas destinatárias constantes das NF-e de não terem recebido as mercadorias por elas acobertadas.

Posto isso e considerando a impossibilidade de cancelamento das notas fiscais, em razão do transcurso do prazo legal após a sua emissão, solicita orientação de como proceder na referida situação.

Inicialmente, vale ressaltar que o contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal, pode procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, quando da irregularidade não tenha decorrido falta de pagamento de tributo, conforme artigo 169 do CTE.

A partir de 27/12/2012, o Decreto nº 7.781, de 27 de dezembro de 2012, alterou o Decreto nº 4.852/97 (RCTE) estabelecendo procedimentos a serem adotados pelo contribuinte após o prazo legal para o cancelamento da NF-e. Entretanto, antes desta data, a legislação tributária, após findo o prazo legal para o cancelamento da NF-e, previsto no art. 1º do Ato COTEPE nº 33/08, que hoje é de 24 horas, não previa procedimento para o cancelamento da NF-e, portanto, as notas fiscais eletrônicas relacionadas na inicial não podem ser canceladas.

Todavia, considerando a comprovação da não utilização das notas fiscais, a consulente, para sanar a irregularidade resguardando a espontaneidade, na forma prevista no art. 169 do CTE, deverá lavrar termo de ocorrência circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, informando os motivos da não utilização de cada documento fiscal, bem como o número da Nota Fiscal eletrônica emitida em substituição à NF-e não utilizada.

Tendo em vista que a nota fiscal eletrônica, emitida e não utilizada, encontra-se armazenada eletronicamente, permitindo o compartilhamento das informações com os demais entes tributantes, ou seja, com o Estado destinatário da mercadoria e com a Receita Federal, para também resguardar os estabelecimentos destinatários, a requerente deverá encaminhar aos mesmos, cópia do Termo de Ocorrência lavrado.

É o parecer.

Goiânia, 8 de março 2013.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária